Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0760418-79.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0760418-79.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Proc nº 0841514-84.2023.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI).



É o breve relatório.

 

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que a ação principal fora julgada, restando em grau de recurso a esta Instância, o que implica na perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento.

Nesse sentido, vejamos:

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15.

(TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021)

 

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso.

 

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, ex vi do disposto nos arts.485, VI, c/c art. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

INTIMEM-SE as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

 

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760418-79.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0760418-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

04/02/2025