TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800315-02.2024.8.18.0026
APELANTE: DANILO DE SOUSA BASTOS, RAILANNE LARA IBIAPINA SAMPAIO, ANTONIA MARCIA DE FRANCA OLIVEIRA, GILSON MARCOS RODRIGUES DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO KENNEDY RODRIGUES IBIAPINA - PI7738-A
APELADO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Constitucional. Anulação de concurso antes da homologação. Exercício da autotutela administrativa. Ausência de expectativa de direito dos candidatos. Recurso conhecido e improvido.
1. É imprescindível frisar que o ato de anulação do certame sub oculis antes da homologação do seu resultado se trata de mero exercício da autotutela da Administração Pública, consagrada na Súmula nº 473 do STF.
2. In casu, não se pode tratar as pretensões dos Apelantes como “direito adquirido”, visto que apenas com a homologação tal fato, ainda sim, sim transformaria em mera expectativa de direito. Assim, verificada a presença de risco de violação da lisura do certame em questão pelo gestor municipal, a autoridade impetrada pode – e deve – anular o procedimento administrativo que é o concurso público em questão.
3. Nessa linha, o STJ tem vários precedentes que ratificam a tese ora esposada, segundo a qual “a publicação do resultado final do concurso não gera efeitos concretos capazes de atingir a esfera dos interesses dos candidatos, o que só ocorreria após a homologação do resultado final do concurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a alteração deu-se antes da homologação do concurso” (AgRg no AREsp n. 350.220/RJ).
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANILO DE SOUSA BASTOS E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ - PI, julgou improcedentes os pedido s formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ipsis litteris:
“E, assim, não havendo homologação do resultado do concurso público, não se pode dizer que existam concursados em condições de pleitear nomeações. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera apenas uma expectativa de direito, mas não o direito do candidato exigir da Administração Pública sua nomeação.
[…]
Ante o exposto, ausente direito líquido e certo aos impetrantes, condição da ação específica, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 10, “caput”, da lei n.º 12.016/09.”
Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que: i) o concurso público – Edital 001/2020 – é totalmente legal/regular, já que foi devidamente investigado e não foi encontrado nenhum indicio de irregularidade que justificasse o cancelamento do certame pelos órgãos TCE, MPC, MPPI e PCPI; ii) o Município abusou de um direito ao cancelar o concurso público totalmente legal/regular por meio de PAD que violou totalmente o devido processo legal; iii) ao ser publicada a relação final dos aprovados e classificados o certame deixou de ser ato de interesse apenas da Administração Pública e de interesse da coletividade e por conseguinte é dever da Administração Pública homologar o certame legal/regular – ato administrativo vinculado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, concedendo-se a segurança requerida.
Contrarrazões em ID 17126854.
Parecer do Ministério Público Superior no ID 19918147 opinando pelo desprovimento do recurso em questão.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida ao recurso o direito dos Apelantes à homologação do resultado constante na lista final do certame em litígio.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, os Recorrentes alegam que o ato de anulação do certame sub examine – Edital nº 001/2020 – viola direitos adquiridos com a publicação do resultado final do concurso, no qual os Apelantes figuram dentro os aprovados nas vagas, razão pela qual postula a homologação do resultado do certame, assim como as suas respectivas nomeações.
Entretanto, ao analisar a pretensão dos Apelantes, entendo que os seus argumentos não merecem prosperar.
Primeiramente, é imprescindível frisar que o ato de anulação do certame sub oculis antes da homologação do seu resultado se trata de mero exercício da autotutela da Administração Pública, consagrada na Súmula nº 473 do STF:
Súmula 473, STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
In casu, não se pode tratar as pretensões dos Apelantes como “direito adquirido”, visto que apenas com a homologação tal fato, ainda sim, sim transformaria em mera expectativa de direito. Assim, verificada a presença de risco de violação da lisura do certame em questão pelo gestor municipal, a autoridade impetrada pode – e deve – anular o procedimento administrativo que é o concurso público em questão.
Nessa linha, o STJ tem vários precedentes que ratificam a tese ora esposada, segundo a qual “a publicação do resultado final do concurso não gera efeitos concretos capazes de atingir a esfera dos interesses dos candidatos, o que só ocorreria após a homologação do resultado final do concurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a alteração deu-se antes da homologação do concurso”:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO APÓS A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO E ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO NÃO GERA EFEITOS CONCRETOS CAPAZES DE ATINGIR A ESFERA DOS INTERESSES DOS CANDIDATOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte já firmou o entendimento de que a Administração Pública, no exercício da autotutela, pode anular unilateralmente atos eivados de ilegalidade, desde que o ato ainda não tenha produzido efeitos concretos a terceiros. Nesse hipótese, a anulação deverá ser precedida de prévio Processo Administrativo, resguardados o direito ao contraditório e ampla defesa.
2. Ocorre que a publicação do resultado final do concurso não gera efeitos concretos capazes de atingir a esfera dos interesses dos candidatos, o que só ocorreria após a homologação do resultado final do concurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a alteração deu-se antes da homologação do concurso.
3. Desta feita, não há qualquer irregularidade no procedimento administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios de ampla defesa e contraditório, nem violação à direito objetivo dos candidatos.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 350.220/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
AGRAVO REGIMENTAL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3.º, DO CPC, EM FACE DA ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO POSTA APRECIAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME AO JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA DA SECRETARIA DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO PERPETRADA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS A ATINGIR A ESFERA DE INTERESSES INDIVIDUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral reconhecida no RE 594.296/MG, "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo".
2. No caso, não homologado o resultado final, é lícita a anulação, por decreto do Secretário de Estado, do certame público para provimento de cargo de cirurgião dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura n.º 09/2006, ainda que não precedido por processo administrativo, na medida em que não gerou efeitos concretos capazes de atingir a esfera de direito individuais dos candidatos. Precedentes.
3. Hipótese dos autos que não se subsume ao caso julgado em sede de repercussão geral. Regular processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 542, § 1.º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 24.980/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RE n. 594.296/MG. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO TOCANTE AO EXAME DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE EFEITOS CONCRETOS NA SITUAÇÃO CONCRETA. ANULAÇÃO DE PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA O CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA DO DF EM VIRTUDE DA SUPERVENIENTE DESCOBERTA DE IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE DO CERTAME, REALIZADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO FINAL DO RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DOS CANDIDATOS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO COMO CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO VERIFICADA.
1. É omisso o acórdão que, em sede de juízo de retratação, deixa de examinar a controvérsia sob ótica decisiva para a averiguação da compatibilidade do caso concreto com tese posta pelo Supremo Tribunal Federal em julgado sob a sistemática da repercussão geral.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 594.296/MG (art. 543-B do CPC/1973), estabeleceu que a anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. No caso concreto, entretanto, em que se discute a anulação de prova objetiva de concurso para o cargo de cirurgião dentista do Distrito Federal, em virtude da superveniente descoberta de que o 1º colocado no concurso era irmão de um dos membros da banca examinadora, antes da homologação final do resultado do concurso, é de se reconhecer que a mera publicação do resultado de provas efetuadas em certame não chega a gerar direitos aos candidatos que dele participaram nem à aprovação, nem à conclusão do certame e muito menos à nomeação.
4. O mero fato de que os candidatos investiram consideráveis recursos financeiros e pessoais com o objetivo de lograr êxito no certame não constitui, por si só, um efeito concreto advindo de ato da administração, a demandar a realização de prévio processo administrativo antes da anulação do concurso. Se assim fosse, a mudança de data da realização de qualquer prova de certame deveria ser precedida de processo administrativo.
5. "Não há que se falar em necessidade de prévia instauração de processo administrativo para apuração de eventuais vícios, pois a irregularidade que comprometeu a lisura do concurso público é de natureza objetiva, consistente na violação literal do § 2º do art. 24 do Decreto nº 21.688/2000" (AgRg no RMS nº 24.122/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe 3/8/2009).
6. Não existindo efeitos concretos que pudessem afetar a esfera jurídica dos candidatos antes da homologação final do resultado do certame, revela-se inaplicável, ao caso concreto o entendimento firmado pelo e. STF no RE 594.296/MG.
7. Omissão em relação exame da questão sob a ótica da existência, ou não, de efeitos concretos na situação em comento que se supre.
Atribuição de efeitos infringentes necessária.
8. Embargos de declaração do Distrito Federal acolhidos para, suprindo omissão, atribuir efeitos infringentes ao julgado e reconhecer que o caso concreto não admite a aplicação do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296/MG. De consequência, fica mantido entendimento anterior da Quinta Turma desta Corte que negara provimento ao agravo regimental dos impetrantes, mantendo assim, acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que denegara a segurança.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 27.532/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Portanto, a simples divulgação do resultado final do certame não confere o direito líquido e certo aos Recorrentes de, pela via judicial, conseguirem homologar todo o concurso público municipal e, ato contínuo, garantir suas nomeações
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800315-02.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorDANILO DE SOUSA BASTOS
RéuMunicipio de Nossa Senhora de Nazaré
Publicação24/02/2025