TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800988-69.2023.8.18.0045
APELANTE: PEDRO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO, LETICIA RIBEIRO CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS QUE COMPROVAM O ALEGADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Tese de julgamento:
1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a causa de pedir ou que a lei exige como essenciais ao ato levado à apreciação judicial.
2. O indeferimento da petição inicial deve ser evitado quando há elementos suficientes para a análise do mérito, podendo eventuais deficiências serem supridas ao longo da instrução processual.
3. A exigência de documento que a parte autora declara não possuir, sem considerar outros meios probatórios, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 319, 320, 321, 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“(...)Entendo que o determinado no despacho proferido se trata de encargo de fácil cumprimento, e ao mesmo tempo de ônus exclusivo da parte autora, eis que se trata de requisito formal para demandar em juízo. Desse modo, entendo que, após o despacho que determinou a emenda da exordial, a parte autora não se desincumbiu do encargo, motivo pelo qual indefiro a petição inicial. Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, a juntada da procuração cumprindo os requisitos legais, sem os quais não é possível dar prosseguimento à demanda. Destaque-se que, verificando a ausência de manifestação da parte autora, esse juízo oportunizou à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321, CPC, tendo transcorrido o prazo assinalado, sem cumprimento da referida determinação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários”.
O apelante sustenta, em síntese que não utiliza cartão de crédito, razão pela qual não possui faturas para apresentar nos autos e que a prova documental anexada à inicial – extratos bancários – seria suficiente para demonstrar os descontos indevidos realizados pela instituição financeira. Alega ainda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí afasta a exigência de apresentação de fatura quando há indícios da contratação impugnada e que a decisão recorrida violaria o direito ao acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a ausência de documentos indispensáveis inviabiliza o prosseguimento da ação.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
Determino a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Ante a documentação apresentada, defiro a gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Sem preliminares.
2. DO MÉRITO
Trata-se de apelação interposta por Pedro Rodrigues da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside na análise da exigência da juntada da fatura do cartão de crédito para o prosseguimento da demanda.
Apesar de o juízo de primeiro grau ter fundamentado a extinção do feito no artigo 320 do CPC, que exige a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se que o apelante alegou não possuir cartão de crédito e que os descontos indevidos decorreriam de transações não autorizadas, devidamente registradas em seus extratos bancários.
O juízo de origem considerou como documento essencial à instrução da petição inicial a juntada da fatura do cartão de crédito que embasaria a demanda.
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento, foram devidamente preenchidos.
Percebe-se que a parte autora afirmou que não utilizou cartão de crédito, razão pela qual não poderia cumprir a determinação de trazer aos autos as faturas do aludido cartão. Contudo, a fim de comprovar a existência dos descontos, a parte requerente, ora recorrente, juntou aos autos os extratos de sua conta corrente, onde restou demonstrado os alegados descontos.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Assim, a exigência imposta pelo juízo de origem não se sustenta, devendo ser afastada em favor da efetividade do direito à tutela jurisdicional.
O artigo 4º do CPC estabelece que:
"As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."
E o artigo 321 do CPC, ao prever a possibilidade de emenda da petição inicial, visa assegurar que eventuais vícios formais não impeçam o exame do mérito da demanda.
No caso concreto, a extinção prematura do feito contraria essa diretriz, na medida em que havia elementos suficientes para o regular processamento da ação, cabendo ao banco apresentar a documentação pertinente para demonstrar a legalidade da cobrança contestada.
Portanto, resta evidenciado o cerceamento do direito de ação do apelante, razão pela qual a sentença deve ser anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura da instrução processual e regular prosseguimento da ação.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800988-69.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorPEDRO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2025