Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803176-64.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e improvimento do recurso apresentado pelo requerido, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, determinando a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à suposta liberação dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado contém omissão quanto à análise da suposta liberação dos valores contratados, justificando o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expõe de forma clara e fundamentada as razões da decisão, analisando todos os argumentos imprescindíveis ao julgamento da apelação, inexistindo omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante é meramente infringente, buscando reanálise da controvérsia para adequação do julgamento ao seu entendimento, o que não se admite nesta via recursal. O prequestionamento de dispositivos constitucionais para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário não autoriza o provimento dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o provimento dos embargos de declaração. O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais não autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803176-64.2020.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803176-64.2020.8.18.0037

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: JOSE ROCHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor e improvimento do recurso apresentado pelo requerido, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, determinando a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à suposta liberação dos valores contratados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado contém omissão quanto à análise da suposta liberação dos valores contratados, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado expõe de forma clara e fundamentada as razões da decisão, analisando todos os argumentos imprescindíveis ao julgamento da apelação, inexistindo omissão a ser sanada.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

  3. A pretensão do embargante é meramente infringente, buscando reanálise da controvérsia para adequação do julgamento ao seu entendimento, o que não se admite nesta via recursal.

  4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário não autoriza o provimento dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração improvidos.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o provimento dos embargos de declaração.

  3. O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais não autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A , contra o Acórdão prolatado, que julgou PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo embargado, impugnando sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0803176-64.2020.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada por JOSE ROCHA DA SILVA.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MORAIS – CONTRATO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL – CONDENAÇÃO DEVIDA - RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.

1 - 1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

5. A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

6. Sentença parcialmente reformada. Recurso da parte autora provido. Recurso da parte ré improvido.

Nas razões recursais, o embargante sustenta existência de omissão no julgado, haja vista não ter o acórdão impugnado tratado sobre a alegada liberação do valor em favor da parte embargada.

Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar a omissão, reformando o julgado.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Era o que bastava relatar.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Analisando o acórdão impugnado, diferentemente do que alega a embargante, o mesmo fora bastante claro em sua fundamentação, analisando todos os argumentos imprescindíveis para o provimento parcial do recurso interposto pela parte autora e improvimento do recurso da parte requerida/embargante.

Não havendo assim, omissão a ser sanada.

Entendo, pois, que os Aclaratórios não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-lo ao seu entendimento.

Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos pelas partes já foram fundamentadamente analisados, quando do julgamento do recurso. Inexistindo assim, omissão ou contradição a ser sanada.

Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

2-O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”

Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:

É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”

Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que está bastante lúcido o acórdão impugnado, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos.

É o voto.

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Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0803176-64.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE ROCHA DA SILVA

Publicação

28/02/2025