Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0002309-11.2009.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE PARA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STF E DO STJ. VETOR AFASTADO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Raimundo Nunes da Cunha contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou a 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). O crime ocorreu durante uma festa pública em 2009, quando o réu, utilizando uma arma branca, desferiu golpe fatal na vítima. O recurso busca a revisão da dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para negativação de vetores na primeira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os vetores da conduta social, dos motivos e das circunstâncias do crime foram negativados com fundamentação idônea, bem como analisar a possibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta social do acusado não pode ser negativada com base em condenações criminais anteriores, uma vez que esse dado deve ser utilizado exclusivamente para caracterizar maus antecedentes ou reincidência, conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ. 4. Os motivos do crime, relacionados a desentendimentos passionais, revelam maior reprovabilidade, configurando fundamento idôneo para a negativação deste vetor. 5. As circunstâncias do crime, evidenciadas pelo modo de execução (golpe em local público e de difícil defesa para a vítima), caracterizam maior gravidade do delito, justificando sua valoração desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não se admite a utilização de condenações anteriores para negativar a conduta social na dosimetria da pena.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, “b” e “c”.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 144.337-AgR, Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 05/11/2019; STJ, AgRg no HC 818.557/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28/08/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva de RAIMUNDO NUNES DA CUNHA para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002309-11.2009.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE PARA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STF E DO STJ. VETOR AFASTADO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Raimundo Nunes da Cunha contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou a 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). O crime ocorreu durante uma festa pública em 2009, quando o réu, utilizando uma arma branca, desferiu golpe fatal na vítima. O recurso busca a revisão da dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para negativação de vetores na primeira fase.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os vetores da conduta social, dos motivos e das circunstâncias do crime foram negativados com fundamentação idônea, bem como analisar a possibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal na primeira fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conduta social do acusado não pode ser negativada com base em condenações criminais anteriores, uma vez que esse dado deve ser utilizado exclusivamente para caracterizar maus antecedentes ou reincidência, conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ.

4. Os motivos do crime, relacionados a desentendimentos passionais, revelam maior reprovabilidade, configurando fundamento idôneo para a negativação deste vetor.

5. As circunstâncias do crime, evidenciadas pelo modo de execução (golpe em local público e de difícil defesa para a vítima), caracterizam maior gravidade do delito, justificando sua valoração desfavorável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Não se admite a utilização de condenações anteriores para negativar a conduta social na dosimetria da pena.”

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, “b” e “c”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 144.337-AgR, Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 05/11/2019; STJ, AgRg no HC 818.557/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28/08/2023.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva de RAIMUNDO NUNES DA CUNHA para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO NUNES DA CUNHA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que, em obediência à decisão do Conselho de Sentença, condenou-o à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

Os fatos remontam ao dia 13 de outubro de 2009, quando o recorrente, durante uma festa pública, desferiu um golpe de arma branca na vítima, Emílio da Mata Rodrigues, resultando em sua morte. A motivação do crime, conforme apurado, teria origem em questões passionais e desentendimentos prévios entre as partes.

Após a instrução processual e a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, o acusado foi condenado com base nos quesitos respondidos pelo Conselho de Sentença, que decidiram pela negativa das teses defensivas.

Em suas razões recursais, o Apelante requer a revisão da dosimetria da pena, para que, na primeira fase, sejam neutralizados os vetores da conduta social, dos motivos e circunstâncias do crime, tidos por desfavoráveis. Assim, pugna para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, sugerindo o afastamento da valoração negativa do vetor da conduta social.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

a) Da revisão da dosimetria da pena

A defesa vindica a reforma da sentença recorrida quanto à fundamentação das circunstâncias judiciais negativadas, argumentando que todas são favoráveis ao Apelante, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal.

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. 

Quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, é incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação.

No caso dos autos, a autoridade sentenciante exasperou a pena-base do réu ao valorar negativamente os vetores da conduta social, dos motivos e das circunstâncias do crime.

Passo à análise de cada fundamentação apresentada:

No que tange ao vetor da conduta social, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, aponta o que juiz deve colher da prova produzida nos autos para aferir o vetor em questão:

“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.


No caso dos autos, o juiz valorou negativamente o vetor acima da seguinte forma:

“3) Conduta Social: Os elementos que foram coletados sobre a conduta social do denunciado, dão conta de pessoa de má índole, vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado no processo n.º 071021-96.2019.8.18.0140”.


Acontece que o vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:

A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019)


Ademais, uma ação penal transitada em julgado só poderá ser utilizada ou para fins de caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para fins de caracterização de reincidência, quando da fixação da pena intermediária.

A propósito, é o entendimento igualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU AS PENAS-BASE DO PACIENTE. VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE HAVIAM SIDO INDEVIDAMENTE NEGATIVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e consequências do crime.

2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

3. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

4. No caso dos autos, mostra-se descabida a negativação da culpabilidade do paciente, uma vez que fundada em circunstâncias inerentes ao tipo penal, quais sejam, o fato de a conduta ser típica, antijurídica e ter ofendido bem tutelado pela norma penal.

5. É vedada a utilização de anotações na ficha criminal do paciente, sejam ou não elas de condenações definitivas, para valorar negativamente a conduta social do agente.

6. As consequências do crime de homicídio não podem ser avaliadas negativamente em razão do ordinário resultado morte da vítima ou do clima de insegurança produzido na sociedade, uma vez que não foram indicadas outras particularidades aptas a caracterizar a maior gravidade do delito em apenamento.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 818.557/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.

2. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular n. 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie.

3. O entendimento desta Corte é o de que "a incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).

4. Na linha dos precedentes desta Corte, "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019).

5. Nos termos do verbete n. 443 da Súmula do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a reprimenda.

(AgRg no AREsp n. 2.202.830/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.)


Noutras palavras, “(...) eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019).

Nesse sentido, não há como se considerar negativa tal circunstância ao acusado, razão pela qual a neutralizo.

Acerca dos motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, em Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 133:

“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."


Na sentença, consignou o magistrado:

“(...) e) Motivo: Motivo egoísta, ciúmes, consta nos autos e depoimentos em Plenário dando conta de uma discórdia entre réu e vítima por motivos passionais”;


Nesta questão, entendo que melhor sorte não assiste à Defesa. Existem elementos nos autos, produzidos durante o Plenário do Júri, que indicam que o réu cometeu o crime por ciúmes, evidenciando a futilidade dos motivos que o levaram a praticar o homicídio. A vítima e o réu já haviam tido um desentendimento, pois o réu estava namorando alguém do círculo da vítima, e este tinha muito ciúmes dela.

Assim, mantenho a valoração negativa do respectivo vetor.

Em relação às circunstâncias do crime, leciona CLEBER MASSON:

“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc (...)”


Dessa forma, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisados, nesse contexto, o local do delito, o lapso temporal de sua execução, o vínculo existente entre o autor e a vítima, bem como a conduta adotada pelo agente durante a prática delituosa.

In casu, foi apresentada a seguinte fundamentação: “f) Circunstâncias do crime: Considerando o modus operandi do réu que agrediu à vítima em local de difícil locomoção, tornou dificultosa a defesa da vítima”.

De igual modo, nesse quesito, não procede o argumento defensivo. A fundamentação adotada pelo magistrado a quo revela-se irretocável, pois ficou evidenciado o maior desvalor no modo de execução do crime, cometido em local público, durante uma festa, com o réu utilizando uma faca branca (peixeira) para alcançar o seu intento, o que demonstra reprovabilidade superior àquela ínsita ao delito de homicídio, e justifica o incremento da pena-base.

A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.

2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado desferiu um golpe de faca contra o pescoço da vítima, sua companheira por quase quarenta anos, quando a vítima estava em casa preparando almoço, além de tê-la xingado de vagabunda, após ter atingido a mesma, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o envolvido é pessoa violenta, contumaz em agredir sua ex-companheira, a qual relata agressões físicas e psicológicas, o que denota motivação válida.

4. A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi considerada desfavorável, haja vista que o delito foi praticado pelo fato de o acusado não aceitar o término do relacionamento, que teria durado quase quatro décadas, mas que teve fim em razão do seu comportamento abusivo, pelo que reputo plenamente justificada a exasperação da basilar a esse título, haja vista que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo, desse modo, permanecer o incremento operado.

5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.

Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a ação violenta de desferir golpes de arma branca se desenvolveu quando o envolvido estava em um almoço familiar, em comemoração ao dia das mães, perante a filha e a neta de apenas 15 anos de idade, causando extremo terror no momento da prática criminosa, o que demonstra reprovabilidade superior àquela ínsita ao delito de homicídio, a merecer uma maior resposta do Estado.

6. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista o abalo psicológico da vítima que, até os dias atuais, tem medo de se encontrar com o réu, evitando transitar na rua em que ele mora. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime praticado, transcendendo a normalidade.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.689.267/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)


Portanto, rejeito esta tese.

Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em virtude da valoração negativa do vetor da conduta social, motivos e circunstâncias do crime. In casu, o magistrado exasperou a pena em 9 (nove) meses por cada vetor negativado.

Com a neutralização do vetor do conduta social, redimensiono a pena-base do acusado para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual, utilizando da fração de 1/6, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Na terceira fase, o magistrado não reconheceu causas de aumento ou diminuição da pena, devendo ficar a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Mantenho o regime inicial semiaberto estipulado na sentença, respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão/detração a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei 7.210/1984.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva de RAIMUNDO NUNES DA CUNHA para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0002309-11.2009.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

RAIMUNDO NUNES DA CUNHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025