
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800876-70.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FERNANDES DE MACEDO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONTRÁRIA AO IRDR N.° 0759842-91.2020.8.18.0000. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais que extinguiu sem resolução do mérito a inicial por não ter a parte Autora buscado os meios necessários conseguir o contrato bancário impugnado através das plataformas digitais, como, por exemplo, o PROCON e consumidor.gov.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que não é necessário prévio requerimento administrativo.
O único ponto controvertido é a possibilidade, ou não, de exigir que a parte Autora solicite administrativamente documentos à instituição financeira ou tente acordo extrajudicial como condição para propositura da ação.
É o que basta relatar. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifico que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.
Daí porque conheço do presente recurso.
- DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Quanto ao requerimento administrativo prévio, o entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive nos tribunais superiores, é que, nas demandas consumeristas, inexiste o requisito para aferição do interesse processual de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação extrajudicial, conforme cito a seguir:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. - A prévia adesão à plataforma digital do consumidor, ou mesmo outros canais de conciliação, no intuito de resolver consensualmente o conflito de interesse eclodido, deve ser fomentada pelos órgãos estatais, dentre eles o próprio Poder Judiciário. Contudo, a referida providência não pode ser encartada como pressuposto processual ou condição da ação - A via conciliatória, conquanto mecanismo de pacificação social, insere-se de forma conjunta - e não excludente - com a própria jurisdição estatal, no sistema multiportas de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220437362001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0003100-29.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022)
Recentemente, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000 este Tribunal de Justiça rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos:
“DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: i) NÃO CONHECER DESTE INCIDENTE, especificamente no que tange às questões relacionadas à análise da “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e da “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, eis que as questões estão afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC; ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. QUESTÃO DE ORDEM: O Tribunal Pleno, à unanimidade, ACOLHEU questão de ordem levantada pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí, para excluir a expressão “propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes,” insertas nas teses levadas a julgamento no presente IRDR. (…)
Nessa esteira, reitero, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.
Ademais, consigno que o art. 932, V, “a” e “c” do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença ao julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível e determino o retorno dos autos para regular processamento na origem.
- DO CONTRATO
No caso em exame, a parte Autora fundamenta sua pretensão na inexistência do contrato que lhe é imputado pela parte Ré, sustentando, em essência, que jamais celebrou nenhum ajuste jurídico com a instituição demandada. No entanto, o juízo de primeira instância condicionou o regular prosseguimento da ação à apresentação do referido contrato, o que se revela incompatível com os princípios processuais aplicáveis, em especial com a distribuição do ônus da prova e com a vedação da exigência de prova impossível.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 373, inciso I, que incumbe ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Contudo, essa incumbência não pode se estender à demonstração negativa de um fato, sob pena de se impor ônus probatório insustentável, contrariando o princípio da razoabilidade e a máxima segundo a qual "negativa non sunt probanda". Sobre a matéria, leciona Fredie Didier Jr. (2019, p. 579):
“A prova da inexistência de um fato, denominada prova negativa, não pode ser exigida da parte que a alega quando sua demonstração for inviável ou excessivamente onerosa. Nesses casos, inverte-se a lógica do ônus probatório, cabendo à parte que sustenta a existência do fato demonstrá-lo.”
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem reconhecido a impossibilidade de exigir do consumidor a apresentação de contrato supostamente inexistente, atribuindo ao fornecedor de serviços a responsabilidade pela comprovação impossível da relação jurídica, tratando-se, pois de prova diabólica, conforme se observa no seguinte julgado:
(…) É fato que eventualmente invertidos os ônus probatórios, à luz do art. 6º,VII, do CDC, à apelada/ré competiria comprovar que seu funcionário (o médico, no caso) não praticou nenhuma agressão física ou verbal contra a apelante. Entretanto, a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis ou que a parte seja tecnicamente hipossuficiente. Ademais, a inversão deve, ainda, ser mitigada quando impuser à parte ex adversa a produção da denominada "prova diabólica". O termo "prova diabólica" é adotado para se referir a uma situação em que a produção da prova é impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pela parte que alegou o fato, usualmente recaindo sobre fatos negativos, de modo que, em tais casos, deve prevalecer a máxima de que quem afirma um fato positivo, tem de prová-lo, não se exigindo o mesmo comportamento daquele que sustenta a inexistência de um fato negativo. (…) AREsp 1985599 GO 2021/0296441-1. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
Nesse contexto, exigir que o Autor apresente o contrato cuja inexistência é o próprio fundamento da ação equivale à imposição de uma prova impossível, uma vez que ninguém pode apresentar um documento que nunca existiu. Tal exigência caracteriza erro de julgamento que compromete o direito de acesso à justiça e a própria viabilidade da demanda, o que impõe sua devida correção em sede recursal.
Dessa forma, a correta aplicação das normas processuais exige que o ônus de demonstrar a existência do contrato recaia sobre a parte Ré, que, ao sustentar a legalidade da cobrança impugnada, deve exibir a documentação comprobatória correspondente. Afinal, se o contrato efetivamente existiu, é a instituição financeira quem detém o dever de exibi-lo, sob pena de ser presumida sua inexistência.
Dessa forma, prevalecendo o entendimento exposado ao norte, sobre IRDR n.° 0759842-91.2020.8.18.0000, que desobriga o requerimento administrativo como condição para acesso à justiça, dou provimento ao recurso.
- DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015, em razão da evidente oposição da sentença ao julgamento do IRDR n.° 0759842-91.2020.8.18.0000 reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800876-70.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERNANDES DE MACEDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/01/2025