Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0804942-02.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de droga (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de reforma da sentença, para fins de redimensionamento da pena-base, reconhecimento da causa de diminuição de pena e modificação do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se redimensionar a pena-base e da sanção pecuniária. 4. A forma como o crime foi praticado, a considerável quantidade de entorpecentes encontrados [mais de 73 kg de maconha], as informações colhidas no curso da investigação pela Polícia Civil” possibilitam concluir que o apelante se dedicava a atividades criminosas, a afastar a tese de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). Ademais, trata-se de apelante reincidente, o que reforça a impossibilidade de reconhecer o benefício. Precedentes. 5. Embora a pena seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, foram mantidas duas circunstâncias judiciais e se trata de apelante reincidente, o que impossibilita a modificação do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; Arts. 33, §2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804942-02.2022.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0804942-02.2022.8.18.0032 (Picos / 5ª Vara)

Apelante: Uanderson da Silva Júnior

Advogado: Maxwell Martins Dantas (OAB/PI n. 12.077)

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de droga (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de reforma da sentença, para fins de redimensionamento da pena-base, reconhecimento da causa de diminuição de pena e modificação do regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se redimensionar a pena-base e da sanção pecuniária.

4. A forma como o crime foi praticado, a considerável quantidade de entorpecentes encontrados [mais de 73 kg de maconha], as informações colhidas no curso da investigação pela Polícia Civil” possibilitam concluir que o apelante se dedicava a atividades criminosas, a afastar a tese de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). Ademais, trata-se de apelante reincidente, o que reforça a impossibilidade de reconhecer o benefício. Precedentes.

5. Embora a pena seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, foram mantidas duas circunstâncias judiciais e se trata de apelante reincidente, o que impossibilita a modificação do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; Arts. 33, §2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Uanderson da Silva Júnior para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Uanderson da Silva Júnior (id. 15337438) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos (id. 15337428) que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15337370), a saber:

 

(…)

Segundo consta no Inquérito Policial, em 16 de agosto de 2022, por volta das 21h, na BR 316, nas proximidades do posto da PRF de Picos/PI, UANDERSON JÚNIOR DA SILVA trazia consigo e/ou estava transportando substância entorpecente, popularmente conhecida como “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Conforme narram os autos, os policiais civis e equipes de investigação da DHTL/PICOS possuíam informações de que UANDERSON praticava o crime de tráfico de drogas.

 

No dia do fato, o indiciado foi monitorado pela Polícia Civil e, nas proximidades do posto da PRF de Picos/PI, foi abordado, ocasião na qual foram encontrados, dentro do automóvel que estava conduzindo, 93 (noventa e três) tabletes de substância análoga à maconha, acondicionados em material plástico, totalizando 73,50 kg (setenta e três quilos e cinquenta gramas) da substância vegetal entorpecente Cannabis sativa L., popularmente conhecida como “maconha” (vide laudo preliminar na pág. 13 e laudo definitivo na pág. 41/43 do ID 32001698).

 

As drogas foram encontradas no banco traseiro do veículo conduzido pelo denunciado, que estava acompanhado da pessoa de MARIA VILMA DA CONCEIÇÃO, situada no banco do passageiro. Ainda naquela oportunidade, foram apreendidos aparelhos celulares e a quantia em dinheiro de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), conforme auto de exibição e apreensão (pág. 11 do ID 32001698).

 

Diante da situação de flagrante, os policiais conduziram o indiciado à Central de Flagrantes. Naquele local, interrogado pela autoridade policial, ele utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Finalizadas as investigações, relatado e encaminhado o inquérito, não houve indiciamento de MARIA VILMA DA CONCEIÇÃO pela autoridade policial.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 15337382) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19958875), (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), e (iii) a modificação do regime inicial.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 20363566), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 21274150).

Feito revisado (id. 22611142).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) o reconhecimento da causa de diminuição e (iii) a modificação do regime inicial.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 15337428 – pág. 6/7):

 

(…)

1. O acusado agiu com grau de culpabilidade máxima à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar sua responsabilidade. Verifica-se dos autos que o acusado, como forma de prover recursos ilícitos por meio da traficância, empreendeu esforços para buscar em outro município os entorpecentes que seriam distribuídos e comercializados nesta comarca. Suas ações vão além do que exige a norma penal para enquadrar a conduta como tráfico de drogas. A clara intenção de movimentar os ilícitos a todo custo não deixa dúvida que o réu buscou empreender e fomentar esta ação que traz graves abalos à saúde pública e meio social.

2. Quanto aos antecedentes, vê-se ser o réu reincidente, pois condenado com trânsito em julgado pela prática do crime descrito no art. 157, caput do Código Penal, nos autos do processo nº 0002624-55.2017.8.18.0032, cuja pena restou fixada em 03 (três) anos 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto . Todavia, tal condição será analisada na segunda fase da dosimetria da pena;

3. Em relação à conduta social, não há nos autos elementos capazes de valorar essa circunstância de maneira negativa;

4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não foi esclarecida.

5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstrados nesta ação, devem ser valorados de forma negativa, vez que o réu buscou, por meio do ilícito, aferir recursos econômicos em seu favor de maneira rápida, ilegal e em grande quantidade, assumindo os riscos de toda a logística para a comercialização ilegal das drogas.

6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros também devem ser consideradas negativas. O acusado foi preso em flagrante sob posse de elevada quantidade de entorpecentes – 93 (noventa e três) tabletes de substância análoga à maconha, acondicionados em material plástico, totalizando 73,50 kg (setenta e três quilos e cinquenta gramas) da substância vegetal entorpecente Cannabis sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, buscando com essa conduta levar de um local para o outro as drogas que seriam posteriormente distribuídas e comercializadas na cidade de Picos – PI. A ação, que foi cuidadosamente monitorada e interceptada pelos policiais civis, caso exitosa, reverberaria por muito tempo e traria lucro considerável ao réu, que confiando na ausência de qualquer obstáculo, acondicionou todo este material em veículo de pequeno porte, demonstrando a elevada audácia e destemor sobre os possíveis risco e responsabilidades que sua conduta poderia lhe causar.

7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta do agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico;

 

8. Nesse caso, a vítima é a própria sociedade.

 

Assim, considerando as circunstâncias judiciais do acusado analisadas de forma negativa (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), entendo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de TRÁFICO DE DROGAS a pena base de 10 (dez) anos de reclusão e multa de 400 (quatrocentos) dias-multa.

(...)

 

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente quatro circunstâncias judiciais – culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão.

Pelo visto, agiu acertadamente a magistrada a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que a intermunicipalidade do tráfico de drogas demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, mostra-se suficiente à exasperação da pena-base.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese em apreço, a pena-base foi exasperada em virtude da negativação da vetorial circunstâncias do crime, em razão da intermunicipalidade do tráfico de drogas, circunstância não inerente ao tipo penal, que demonstra a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 913.732/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo

(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.

2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.

3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.

3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024, grifo nosso)

 

De igual modo, agiu com acerto a magistrada a quo ao valorar a quantidade e a natureza das drogas, especialmente em razão da apreensão de mais de 73 (setenta e três) kg de maconha.

Por outro lado, deve-se afastar a valoração dos motivos do crime, uma vez que o intuito de obtenção de lucro é próprio do tipo penal e, portanto, sua valoração implicaria bis in idem (STJ, HC 269.531/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017, e HC 382.187/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017).

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.

DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA CONFISSÃO. VIOLAÇÃO SÚMULA 443/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, pois, ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo uma utilizada para fins de maus antecedentes (autos nº 0001983-06.2013.8.08.0026) e outra para fins de reincidência (autos nº0003564-24.2013.8.08.0069)fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.

IV - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso.

V - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, uma vez que o dinheiro subtraído, de valor monetário significativo (R$ 500,00), não foi restituído à vítima, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

VI - No que se refere às insurgências relativas à segunda e terceira fases da dosimetria, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referidos temas, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 649.807/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021, grifo nosso)

 

Também mostra-se inidôneo, para fins de exasperação da pena-base, o argumento de que a conduta do apelante "é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico", até porque tais elementos são próprios do tipo penal (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

Portanto, como se procedeu ao afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – motivos e consequências do crime –, redimensiono a pena-base para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, mantenho a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), as quais se compensam, por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1925885/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021, REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).

Assim, a pena intermediária permanece em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

 

 

2. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado)

 

Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, razão pela qual somente fará jus à benesse se forem preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

No caso dos autos, como bem registrou a sentenciante, “a forma como o crime foi praticado, a considerável quantidade de entorpecentes encontrados [mais de 73 kg de maconha], as informações colhidas no curso da investigação pela Polícia Civil” possibilitam concluir que o apelante se dedicava a atividades criminosas, o que afasta a tese de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado).

Ademais, trata-se de apelante reincidente, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento do benefício.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. NEGATIVA DA MINORANTE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca a revisão da dosimetria da pena, alegando a necessidade de afastamento da valoração negativa das consequências do delito, e requerendo a aplicação de uma fração menor de aumento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria da pena; (ii) se a aplicação da reincidência como agravante e o afastamento do tráfico privilegiado configuram bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.

4. A valoração negativa da quantidade e natureza das drogas apreendidas (crack, maconha e cocaína) encontra fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo legítima a elevação da pena-base.

5. A aplicação da agravante da reincidência, bem como a impossibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, não configuram bis in idem, uma vez que são utilizadas para finalidades distintas na dosimetria da pena.

6. Não se verificam flagrantes ilegalidades ou constrangimento ilegal no caso concreto, impossibilitando a concessão da ordem de ofício.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ, AgRg no HC n. 911.077/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifo nosso)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES LEGAIS E FINALIDADES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena, entendendo pela ocorrência de bis in idem, pois a condenação anterior teria sido utilizada para desfavorecimento do paciente na 2ª e 3ª fases. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, e (ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme consolidada jurisprudência do STJ e STF, excetuando-se casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.

4. A jurisprudência admite a concessão de habeas corpus de ofício apenas quando a ilegalidade for evidente, o que não se verifica no presente caso.

5. Na segunda fase da dosimetria da pena, a reincidência foi utilizada como agravante, o que não impede que a mesma afaste a minorante do tráfico privilegiado, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, tal proceder decorre de expressas previsões legais, com finalidades diversas não havendo, portanto, bis in idem.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(STJ, HC n. 809.070/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível reconhecer a causa de diminuição e, de consequência, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Deixo de proceder ao redimensionamento da sanção pecuniária, em plena observância ao princípio non reformatio in pejus.

 

 

3. Do regime inicial

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime para o cumprimento da reprimenda, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, §3º, a saber:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

 

§ 2º. - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipótese, embora se trate de pena inferior 8 (oito) anos de reclusão, o apelante é reincidente e foram mantidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), o que impossibilita a alteração do regime inicial, nos termos do citado dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Uanderson da Silva Júnior para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Uanderson da Silva Júnior para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 14 a 21 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -


1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.

Detalhes

Processo

0804942-02.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

UANDERSON JUNIOR DA SILVA

Réu

3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS

Publicação

27/02/2025