TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800471-75.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: ALDENORA COQUEIRO COELHO FEITOSA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Ementa
Agravo Interno. PASEP. Banco do Brasil. Legitimidade Passiva. Competência da Justiça Comum Estadual. Tema 1150 do STJ. Manutenção da Decisão Monocrática. Recurso Desprovido.
I. Caso em Exame:
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
II. Questão em Discussão:
(i) Alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP.
(ii) Questionamento quanto à competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demandas envolvendo o PASEP.
(iii) Afastamento de matérias preclusas pela ausência de embargos de declaração para suprir omissões na sentença de primeiro grau.
III. Razões de Decidir:
IV. Dispositivo e Tese:
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão autoral e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.
Tese de Julgamento:
"1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute falha na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme Tema 1150 do STJ.
2. A competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ.
3. Questões preclusas por ausência de embargos de declaração não podem ser analisadas em agravo interno."
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0800471-75.2020.8.18.0140, interposta por ALDENORA COQUEIRO COELHO FEITOSA, ora agravada.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina acolheu a preliminar de prescrição quinquenal suscitada, e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Na decisão monocrática de Id nº 18558955, o relator deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a prescrição da pretensão autoral.
Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs Agravo Interno de Id nº 19192633, requerendo a apreciação da questão pelo órgão colegiado, a preliminar de a ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum e no mérito Ao final, requereu o indeferimento da justiça gratuita à autora e inaplicabilidade do CDC ao caso em tela. No final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido e improvido, mantendo a sentença de 1º grau.
A parte agravada apresentou contrarrazões de Id nº 21609757, refutando os argumentos do recurso e requerendo o seu improvimento.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Observa-se que sentença deixou de apreciar os argumentos referentes ao indeferimento da justiça gratuita à autora e inaplicabilidade do CDC ao caso em tela e que a parte interessada deixou de opor embargos declaratórios para sanar as omissões evidenciadas.
À vista disso, percebe-se que a não interposição de embargos de declaração para suprir essas omissões do julgado acarreta a preclusão da matéria.
Desse modo, o agravo interno não pode ser utilizado como meio de se obter a complementação da sentença acerca de questão não manifestada pela parte em sede de embargos declaratórios. Razão pela qual não conheço do agravo interno referentes a estes pontos.
Ademais, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO parcialmente do presente recurso.
2 PRELIMINARES
O Banco do Brasil questiona a decisão monocrática e solicita o julgamento colegiado. No entanto, o art. 932, V, "c", do CPC, autoriza ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo. Nesse sentido, a decisão recorrida encontra-se alinhada ao entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, sendo válida sua prolação de forma monocrática.
Cabe destacar que o agravante alega ilegitimidade passiva ao sustentar que atua apenas como depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre a gestão do fundo.
Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ”
Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.
Como é cediço, o art. 5º da Lei Complementar n° 08/1970, que instituiu o PASEP, reverbera que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
Em sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para atuar no feito, quanto ao pedido concernente a saques indevidos, mormente porque tem a competência de administrar e manter as contas individualizadas de cada servidor, devendo, portanto, responder por falhas na gestão dos valores depositados na conta do Pasep.
Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em se discute eventual falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença desconstituída.Retorno dos autos à origem. Inexistência de causa madura. APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5015138-25.2021.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) - negritei
EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) - negritei
Com efeito, a demanda pauta-se em suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil, o que acaba por atrair a competência do Banco do Brasil, na medida em que se questiona a sua má gestão quanto aos valores depositados na conta do Pasep.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo ser o Banco do Brasil parte legitima para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil sociedade de economia mista, nos termos da Súmula 42 do STJ, a saber:
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
A vista do exposto, é corretor entender pelo não acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e Incompetência da Justiça Comum Estadual levantadas no bojo do presente recurso não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
3 DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO parcialmente do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.
É como voto.
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800471-75.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuALDENORA COQUEIRO COELHO FEITOSA
Publicação10/03/2025