Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Temporária 0766959-94.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS Nº 0766959-94.2024.8.18.0000 

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803466-67.2024.8.18.0028

IMPETRANTE: Geiza Raisa Ribeiro Osorio – OAB/PI nº 23.113

PACIENTE: ARLINDO BISPO DO NASCIMENTO FILHO

 IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI


JuLIA Explica


EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da prisão temporária.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Geiza Raisa Ribeiro Osório, em favor do paciente ARLINDO BISPO DO NASCIMENTO FILHO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI.

Da impetração, tem-se que o paciente foi preso temporariamente, inicialmente pelo prazo de 30 dias, em 25/11/2024, por suspeita de envolvimento no homicídio (artigo 121, caput, do Código Penal) de Geovane Bento Amorim, que ocorreu no dia 18/10/2024, sob o fundamento de que a liberdade do paciente comprometeria a investigação.

Todavia, aduz que a decisão não possui fundamentação concreta, pois se baseia em suposições, sem apresentar elementos objetivos que demonstrem como a liberdade de Arlindo impactaria a investigação, bem como afirma a inexistência de provas ou indícios concretos que a justifiquem tal medida excepcional.

Afirma as condições pessoais do paciente que é pai de duas crianças, com emprego e residência fixa, sem antecedentes criminais, e sua prisão estaria causando prejuízos à sua família.

Ao final requer a concessão liminar da ordem para determinar a revogação da prisão temporária do paciente e no mérito a sua confirmação. (ID. 21681946)

Colaciona documentos. (ID 21681959 e ss.)

O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão sob ID. 21682183.

Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações pertinentes. (ID. 21829442)

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pela denegação da ordem. (ID. 22051259)

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

 Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade ao paciente diante da ausência de fundamentação para decretar a prisão temporária, bem como as condições pessoais favoráveis do paciente.

 Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que a magistrada singular na data de 17/12/2024, nos autos dos processos nº 0803466-67.2024.8.18.0028, Id. 68469883, mesmo que tenha mantido a prisão temporária pelo restante do tempo definido, qual seja, 30 dias, indeferiu a prorrogação prisão temporária  do paciente, concedendo a liberdade a este mediante cumprimento de cautelares diversas após o término do prazo na data de 25/12/2024, vejamos:

“Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado. Contudo, apesar de não se vislumbrar, no momento, perigo real e concreto de prejuízo as investigações criminais que justifique a prorrogação da segregação cautelar, impende ressaltar a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão a SEREM APLICADAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA PRISÃO determinado em lei:

a)    Monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa dias), podendo ser renovado de acordo com a necessidade;

b)     Recolhimento noturno das 19h às 06h da manhã;

c)  Proibição de qualquer contato com pessoas envolvidas na investigação, sejam investigados, testemunhas ou outros participantes;

d) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado;

e)  Comunicação a este juízo seu endereço atualizado, a fim de possibilitar futuras intimações relativas ao presente procedimento;

f) Não poderá se ausentar da Comarca sem prévia autorização, nem mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo;

O descumprimento de qualquer medida cautelar determinada pode ensejar a decretação da prisão preventiva do autuado.

II – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

Com relação ao pedido de revogação da prisão temporária formulado, verifica-se a alegação de que o investigado não foi, em momento algum, apontado pelas testemunhas como autor do crime, bem como este possui primariedade, emprego, residência fixa família constituída.

Entretanto, é possível vislumbrar nos autos, diante das evidências apresentadas (ID 66481927), que há razões de autoria e materialidade do acusado no crime de homicídio, considerando que quando a equipe de investigação tentou buscar o circuito de CFTV da própria Escola Estadual referente ao período em que Arlindo sai da escola e o momento em que retorna, fora informada prejudicialidade da gravação justamente durante o período pretendido, sendo este um fato relevante que merece uma apuração minuciosa, acarretando, assim, a necessidade da manutenção da prisão cautelar pelo tempo defino em lei, haja vista o receio de prejuízo as investigações criminais ainda em curso. Por tanto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão temporária formulado.

Intimem-se. Cumpra-se.”

Além disso, consoante certidão sob ID. 69320614 dos autos originários, o paciente encontra-se em liberdade mediante termo de compromisso para comparecimento posterior no fórum da cidade para início do cumprimento das medidas cautelares diversas impostas conforme o trecho acima transcrito.

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora


TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766959-94.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0766959-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Temporária

Autor

ARLINDO BISPO DO NASCIMENTO FILHO

Réu

Publicação

29/01/2025