Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800198-70.2020.8.18.0084


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-PREFEITO - APURAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO - CONTROLE DE LEGALIDADE - CABIMENTO - CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL - MOTIVAÇÃO. 1-A função fiscalizadora do Poder Legislativo se submete às regras do processo administrativo, no qual deve ser garantida a observância do devido processo administrativo, bem como do exercício pleno e prévio do contraditório e da ampla defesa por parte do Chefe do Executivo 2-Ausente a comprovação de qualquer irregularidade no processo que culminou com a rejeição das contas do autor, prefeito do Município de Barro Duro- PI, relativas aos exercícios financeiros de 2009,2010,2011 e 2012, não há como ser acolhida a pretensão de nulidade da decisão proferida pela Câmara Municipal e, via de consequência, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de atos legislativos é medida que se impõe. 3-RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800198-70.2020.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800198-70.2020.8.18.0084

APELANTE: DEUSDETE LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BARRO DURO- CAMARA MUNICIPAL DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-PREFEITO - APURAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO - CONTROLE DE LEGALIDADE - CABIMENTO - CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL - MOTIVAÇÃO.

 1-A função fiscalizadora do Poder Legislativo se submete às regras do processo administrativo, no qual deve ser garantida a observância do devido processo administrativo, bem como do exercício pleno e prévio do contraditório e da ampla defesa por parte do Chefe do Executivo 

2-Ausente a comprovação de qualquer irregularidade no processo que culminou com a rejeição das contas do autor, prefeito do Município de Barro Duro- PI, relativas aos exercícios financeiros de 2009,2010,2011 e 2012, não há como ser acolhida a pretensão de nulidade da decisão proferida pela Câmara Municipal e, via de consequência, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de atos legislativos é medida que se impõe.

3-RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença em todos os termos. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa a serem pagas pelo apelante."




 


RELATÓRIO


 

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSDETE LOPES DA SILVA , contra sentença do Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO-PI (ID 13020440), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO com pedido de medida liminar, em face da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BARRO DURO-PI, proposto pela parte apelante em desfavor de ESTADO DO PIAUÍ ora apelado.

 Em sentença,(Id 13020435), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos os pedidos formulados na inicial,alegando que não foram verificados elementos de prova a indicar ilegalidade no processo legislativo municipal que anulou o Decreto Legislativo 01/28. 

Nas suas razões recursais (ID 13020440), o apelante requer:

Por tudo quanto foi exposto, fundamentado e provado, REQUER o apelante,seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de apelação, objetivando que esse E. Tribunal venha a REFORMAR a decisão recorrida nos pontos ora atacados, decidindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos constantes da inicial.

Devidamente intimado o apelado apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação interposto pelo apelante. ID 13020445.

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 17283097.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e total improvimento, mantendo-se a sentença em todos os termos. (ID 18668481).

É o Relatório.


 

VOTO


 

 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia pela anulação da decisão proferida pela Câmara Municipal de Barro Duro-PI que aprovou a prestação de contas referente ao período mencionado, com base no parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, logo após, desaprova em outra sessão, as contas do ex-gestor, culminando na expedição do Decreto n° 06/2018 que anulou o Decreto de n° 04/2016 que havia aprovado as contas. 

Foi proferida sentença única, abrangendo à presente ação anulatória e julgando improcedente os pedidos da inicial,culminando na reprovação das contas.

Como se sabe, em matéria de julgamento legislativo das contas apresentadas pelo Prefeito, compete ao Judiciário apenas o juízo de aferição da legalidade da deliberação do Parlamento, a fim de se garantir a inarredável independência entre os Poderes, na forma do art. da Constituição da Republica.

Com efeito, em linha de princípio, a função fiscalizadora do Poder Legislativo se submete às regras do processo administrativo, devendo ser garantida a observância do devido processo administrativo, bem como do exercício pleno e prévio do contraditório e da ampla defesa por parte do Chefe do Executivo.

Nessa baliza, uma vez impugnada a atuação legislativa, tal como ocorrido na espécie, cumpre ao Judiciário aferir, em controle de legalidade, a regularidade do procedimento adotado pelo Poder Legislativo, de modo que, tendo sido alegado pelo apelante a nulidade do julgamento, tratando-se de questão de ordem pública, deve-se proceder à análise dos aspectos procedimentais da deliberação, segundo informa o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. , inciso XXXV, da Constituição da Republica.

A propósito, assim tem se manifestado o col. Supremo Tribunal Federal:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO COM BASE EM PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. (...) O Judiciário apreciará lesão ou ameaça ao direito, conforme previsão expressa no artigo , XXXV, da Constituição da Republica. Nessa função institucional, inclui-se o controle dos atos praticados pelos demais Poderes. Esse não ofende a separação dos poderes devendo-se, contudo, respeitar os limites impostos pelos princípios e normas que regem o ordenamento jurídico. Nos termos do artigo 31 e parágrafos da Constituição da Republica, a Câmara Municipal fiscaliza a regularidade das contas da administração do Município, exercendo atividade de controle administrativo de nítido cunho jurisdicional. (...) Devem ser observados os princípios e normas que balizam o processo judicial e os atos administrativos em geral. É essencial que se garanta ao chefe do executivo ampla oportunidade de defesa das contas apresentadas e procedimentos com respeito ao devido processo legal. (STF - RE 447.555/MG - Rel. Ministra Cármen Lúcia - Publicação: 03/03/2010).

Nesse contexto, impende-se apurar, in casu, a correção, tão somente, do procedimento adotado pela Câmara Municipal de Baro Duro-PI, sendo inadmissível que se adentre no mérito das respectivas razões de decidir.

É cediço que a Constituição Federal garante competência da Câmara Municipal para o controle dos agentes executivos municipais, na forma dos artigos 31 e parágrafos da Carta Magna, desde que sejam respeitados os parâmetros mínimos previstos no referido dispositivo, além do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, que devem ser observados tanto no processo judicial como no administrativo (art. , LV, da CF/88).

Nessa esteira, no que diz respeito ao controle das contas do executivo municipal, dispõem os supra referidos dispositivos constitucionais:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, especialmente do § 2º, o parecer prévio do órgão competente para o julgamento das contas - que no caso é o eg. Tribunal de Contas - no qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

No caso dos autos, o julgamento realizado pela Câmara Municipal de Barro Duro em 19/02/2016 ocorreu com base em parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Barro Duro-PI, e não com base em parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Razão disso é que a sessão de 02/03/2018 julgou novamente as contas do ex-prefeito, após anterior aprovação, visto que os apontamentos do TCE/PI somente ingressaram na Casa Legislativa em 02/02/2018, opinando desfavoravelmente à aprovação das contas do município de Barro Duro – PI no exercício de 2012, conforme verifica-se na ata da sessão (ID. 13020293)

Assim é que, considerando que o Decreto nº 04/2016 fora emitido em julgamento sem prévio parecer do Tribunal de Contas, não atendendo aos requisitos previstos em lei para sua formação de maneira legal, não é possível admitir o argumento exarado pelo apelante de que o rejulgamento de suas contas importa em violação ao princípio da segurança jurídica

Além disso, alega o apelante o descumprimento do devido processo legal com relação ao contraditório e a ampla defesa, já que não foi devidamente intimado para apresentar defesa e que as reuniões foram realizadas às escuras.

No entanto, não se verifica a alegada nulidade do processo administrativo que tramitou perante a Câmara Municipal de Barro Duro, eis que respeitado o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o apelante foi devidamente notificado na data da sessão, com a oportunidade de apresentar defesa. 

Assim, denota-se que o procedimento de rejeição de contas observou as regras e princípios pertinentes, não havendo que se falar na declaração de sua nulidade.

Nesse diapasão, ausente a comprovação de qualquer irregularidade no processo que culminou com a rejeição das contas do autor, prefeito do Município de Barro Duro-PI relativas aos exercícios financeiros de 2009 a 2012, não há como ser acolhida a pretensão de nulidade da decisão proferida pela Câmara Municipal e, via de consequência, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação cautelar e na ação anulatória de atos legislativos é medida que se impõe.

A propósito, destaco jurisprudência deste Tribunal de Justiça em caso análogo:

 

Direito Administrativo. Ação Anulatória. Julgamento de contas pela Câmara Municipal. Parecer Prévio do Tribunal de Contas. Ausência de provas. Sentença confirmada. O julgamento de contas é função materialmente administrativa, a cargo do Parlamento, de natureza constitutiva. O procedimento a ser seguido pelo Legislativo deve respeito ao art. , LV, da Constituição Federal, que contempla os princípios do contraditório e da ampla defesa que, conforme a documentação juntada pelo próprio apelante, foi devidamente obedecido. Na falta de provas quanto às irregularidades na tramitação e na forma no processo que culminou com a rejeição de contas do autor, ex-prefeito daquele Município, é de se julgar improcedente a ação anulatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0393.02.002330-4/001, Relator (a): Des.(a) Célio César Paduani , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2005, publicação da súmula em 22/ 11/ 2005 - grifei)



DISPOSITIVO:

 

Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença em todos os termos.

 

Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa a serem pagas pelo apelante.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 



 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800198-70.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DEUSDETE LOPES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025