Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000089-91.2016.8.18.0064


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança imposta à consumidora, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança efetuada pela concessionária foi indevida diante da ausência de comprovação da regularidade da medição; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da prestação inadequada do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabe à fornecedora de energia o ônus da prova quanto à legitimidade da cobrança, devendo demonstrar, de forma inequívoca, que o consumo aferido efetivamente ocorreu. No caso concreto, a cobrança impugnada foi substancialmente superior à média mensal de consumo da unidade consumidora, sem que a concessionária apresentasse laudo técnico ou outro documento que comprovasse a regularidade da medição. A jurisprudência do STJ reconhece que a inscrição indevida do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. O valor da indenização fixado na sentença em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e compatível com os precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. A mera alegação da concessionária sobre a regularidade da cobrança não é suficiente para afastar a ilegalidade, sendo seu ônus comprovar a efetiva correspondência entre o consumo faturado e o consumo real da unidade. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000089-91.2016.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000089-91.2016.8.18.0064

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: ANA ODETE TEIXEIRA

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança imposta à consumidora, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança efetuada pela concessionária foi indevida diante da ausência de comprovação da regularidade da medição; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da prestação inadequada do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

  2. Cabe à fornecedora de energia o ônus da prova quanto à legitimidade da cobrança, devendo demonstrar, de forma inequívoca, que o consumo aferido efetivamente ocorreu.

  3. No caso concreto, a cobrança impugnada foi substancialmente superior à média mensal de consumo da unidade consumidora, sem que a concessionária apresentasse laudo técnico ou outro documento que comprovasse a regularidade da medição.

  4. A jurisprudência do STJ reconhece que a inscrição indevida do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.

  5. O valor da indenização fixado na sentença em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e compatível com os precedentes jurisprudenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.

  2. A mera alegação da concessionária sobre a regularidade da cobrança não é suficiente para afastar a ilegalidade, sendo seu ônus comprovar a efetiva correspondência entre o consumo faturado e o consumo real da unidade.

  3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANA ODETE TEIXEIRA, reconhecendo a ilegalidade da cobrança imposta pela concessionária de energia e determinando a restituição de valores pagos indevidamente, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.

Alega a apelante, em síntese, que:

(i) seu procedimento de cobrança se deu em estrita observância às normas da ANEEL (Resolução nº 414/2010);

(ii) a cobrança dos valores devidos decorreu de consumo regularmente aferido, sem qualquer irregularidade ou erro de leitura;

(iii) a sentença deve ser reformada para afastar a devolução do indébito e a indenização por danos morais, pois não houve ilegalidade em sua conduta.

Contrarrazões foram apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença, sob os fundamentos de que a cobrança foi abusiva e sem respaldo em medição confiável, além de que a concessionária não comprovou a lisura dos valores cobrados, tampouco demonstrou que a autora tenha de fato consumido a energia elétrica nos montantes indicados.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente realizado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


MÉRITO

A controvérsia recursal reside na validade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica, especificamente se houve cobrança indevida e se há razão para a condenação por danos morais.


1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade da Concessionária

Não há dúvidas de que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a apelada, na condição de usuária de serviço essencial, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º, CDC), enquanto a Equatorial Piauí atua como fornecedora de serviços públicos essenciais (art. 3º, CDC).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da prestação inadequada do serviço, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 1.319.232/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/03/2014).


Assim, cabe à concessionária o ônus de provar que sua conduta foi legítima e que o consumo aferido e cobrado foi de fato realizado pelo consumidor.


2. Da Ilegalidade da Cobrança e da Negativação Indevida

Nos autos, restou demonstrado que a Equatorial Piauí emitiu uma cobrança desproporcional e sem base fática comprovada, ao apontar um consumo extremamente elevado em relação à média mensal da unidade consumidora.

A apelada sempre manteve um consumo médio inferior a 100 kWh por mês, sendo que a cobrança impugnada atingiu um patamar completamente discrepante, na ordem de 1.347 kWh.

A própria concessionária não logrou demonstrar a regularidade da cobrança, não apresentando laudo técnico ou qualquer documento que comprovasse que a medição realizada era compatível com o consumo real da unidade.

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação da concessionária de que os valores cobrados são legítimos não é suficiente para afastar a ilegalidade da cobrança. O STJ já decidiu que:


A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de cobrança indevida, cabendo-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que o consumo faturado efetivamente ocorreu.

STJ, AgRg no REsp 1.426.966/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 30/06/2014).


Além da cobrança indevida, a apelante incluiu o nome da apelada nos cadastros de inadimplentes, o que reforça a ilicitude da sua conduta. A negativação indevida do nome do consumidor, por si só, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ:

A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. (STJ, Súmula 385).


3. Da Indenização por Danos Morais

A sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

A fixação desse montante se mostra proporcional e razoável, considerando que o consumidor foi compelido a arcar com uma cobrança indevida e, ainda, teve seu nome indevidamente negativado, situação que causa constrangimento e abalo à honra do cidadão.

O STJ, ao julgar casos análogos, tem considerado razoável a fixação de indenização em valores similares:

A negativação indevida do nome do consumidor, mesmo que decorrente de erro da prestadora de serviço, gera direito à indenização por danos morais. (STJ, REsp 1.111.791/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/04/2011).

Portanto, não há que se falar em redução da indenização arbitrada na sentença, sendo esta compatível com os parâmetros da jurisprudência.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários para 15% (quinze por cento).

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0000089-91.2016.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA ODETE TEIXEIRA

Publicação

15/03/2025