TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801793-40.2023.8.18.0039
APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A apelante busca a majoração da indenização e a fixação dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais a partir da data do evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e (ii) o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação nem a efetiva transferência dos valores à parte autora, configurando prática abusiva e justificando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
4. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta do réu, o dano sofrido pela vítima e o efeito pedagógico da condenação, sendo adequado o aumento do valor para R$ 3.000,00.
5. Nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios sobre os danos materiais devem incidir a partir da data do evento danoso.
6. A correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e, sobre os danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e o impacto causado à vítima, sendo adequada sua majoração para R$ 3.000,00.
2. Os juros moratórios sobre os danos materiais incidem a partir da data do evento danoso, conforme artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
3. A correção monetária sobre os danos materiais incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e sobre os danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJPR, AI nº 0007243-09.2017.8.16.0024, Rel. Des. Almira.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
A Sentença julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen;
b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC;
c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais;
d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A apelante sustenta, em síntese: da responsabilidade civil pelo dano moral e devida majoração da indenização, dos juros de mora sobre o dano material. Ao final, requer o provimento do apelo, para determinar a majoração do quantum indenizatório, bem como para que os juros de mora incidam sobre os danos materiais a partir da data do evento danoso.
O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Sem preliminares.
2 - DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não juntou quaisquer documentos válidos para comprovar a contratação, bem como deixou de juntar comprovante de transferência dos valores discutidos. Nula, portanto, a relação contratual, ensejando a repetição do indébito, em dobro, e condenação em danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:
“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almira
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.
Quanto aos juros moratórios sobre a indenização por danos morais e danos materiais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. No que diz respeito à correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda, determino que o termo inicial dos juros moratórios, nos danos materiais e morais, deverão incidir a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Acerca da correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801793-40.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2025