Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801387-26.2022.8.18.0048


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801387-26.2022.8.18.0048

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica






APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR, ora apelada. 

Por meio de petição (id. 20177114), as partes apelante e apelada vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.

Vieram-me os autos conclusos.


FUNDAMENTAÇÃO

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. 

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.


DISPOSITIVO 

Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina, 29 de janeiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801387-26.2022.8.18.0048 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801387-26.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR

Publicação

31/01/2025