
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0807783-97.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: MELQUIZEDEQUE BARROS BORGES
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em razão da extinção do feito com resolução de mérito, em virtude do cumprimento total da obrigação pela parte requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinação do pagamento dos honorários advocatícios pela parte requerida, considerando que foi ela quem deu causa à instauração da demanda, com base no princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014).
4. A Terceira Turma do STJ também adota esse entendimento, considerando o "critério da evitabilidade da lide, como elemento do princípio da sucumbência, ou o princípio da causalidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.964/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido. Condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao causídico da parte apelante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/15, arts. 85, 90, § 2º; Lei 13.340/16, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1.223.332/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.964/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020; STJ, REsp 1.836.703/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 15.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, processo n° 0807783-97.2023.8.18.0140, em que contende com MELQUIZEDEQUE BARROS BORGES, igualmente qualificado.
O juízo de piso pronunciou-se, em sua sentença, julgando extinto o processo com resolução de mérito em razão do integral adimplemento do débito, o que fez nos seguintes termos:
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe.
Antes da devolução e apreensão do mandado, a parte ré apresentou contestação e juntou aos autos comprovante de depósito do valor indicado na exordial.
Decido.
Inicialmente, deixo de conhecer as preliminares suscitadas na contestação, tendo em conta que o pagamento do débito enseja o necessário reconhecimento do pedido.
O artigo 3°, § 2° do Decreto-Lei 911/67, prevê que no prazo de cinco dias contados do cumprimento do mandado, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida. É o caso dos autos.
Ante o exposto, considerando a integral quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do código de processo civil.
Determino o recolhimento de eventual mandado pendente de cumprimento ou restituição do bem, caso já apreendido.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3° do CPC.
Intime-se a autora para que informe seus dados bancários e, após, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada em juízo.
Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intime-se. Cumpra-se (grifou-se).
Devidamente intimado, o autor interpôs o presente apelo pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando em parte a sentença objurgada no sentido de inverter a sucumbência, determinando-se o pagamento de honorários advocatícios pela parte requerida, haja vista ter sido ela quem deu causa à instauração da demanda.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar o responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em decorrência da extinção do feito com resolução de mérito, haja vista o total cumprimento da obrigação.
Com efeito, deseja seja determinado o pagamento de honorários advocatícios pela parte requerida, haja vista ter sido ela quem deu causa à instauração da demanda.
A respeito do tema, cabe salientar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" ( REsp n. 1.223.332/SP , Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014).
De fato, esse também tem sido o posicionamento da Terceira Turma do STJ, a qual entende que a análise da responsabilidade pelo ônus sucumbencial abrange o "critério da evitabilidade da lide, como elemento do princípio da sucumbência, ou o princípio da causalidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.964/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO IMPRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO BILATERAL DAS PARTES. ART. 12 DA LEI 13.340/16. ART. 90, § 2º, DO CPC/15. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA.
1. Cuida-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária que foi extinta em razão da renegociação da dívida, nos termos da Lei 13.340/16.
2 Recurso especial interposto em: 09/04/2019; conclusos ao gabinete em: 09/09/2019. Aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se, em virtude da renegociação, realizada com fundamento na Lei 13.340/16, da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, com a consequente extinção do processo executivo, devem ser os executados condenados a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.
6. O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do processo.
7. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. Precedentes.
8. O processo executivo pode encontrar termo de maneira anômala e antecipada nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que extraprocessuais.
9. O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16).
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. ( REsp 1.836.703/TO , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio.
2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente.
3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes.
5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" ( REsp 303.597/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209).
6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
Dessarte, por ter dado causa à demanda pelo não cumprimento extrajudicial da obrigação que assumiu, tomando em conta o princípio da causalidade, tenho que a responsabilidade pelo ônus sucumbencial deve ser atribuída ao requerido, ora apelado, sendo ele, portanto, condenado a pagar os honorários sucumbenciais ao causídico do apelante.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, devendo a condenação de honorários advocatícios recair sob a parte promovida e não sob a parte autora.
Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas recursais.
Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ).
Concedidos ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0807783-97.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMELQUIZEDEQUE BARROS BORGES
Publicação19/03/2025