Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0800205-79.2024.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO UTILIZADO EM TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo, apreendido em posse de indivíduo condenado por tráfico de drogas. O Apelante sustenta ser o legítimo proprietário do bem e desconhecer sua utilização ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Apelante preenche os requisitos legais para a restituição do veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos está condicionada à demonstração inequívoca da propriedade do bem pelo requerente, à ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e à inexistência de determinação de perdimento (CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II). 4. Nos autos da ação penal, restou comprovado que o veículo foi utilizado para o crime de tráfico de drogas, configurando-se a hipótese constitucional e legal de perdimento do bem em favor do Estado (CF/88, art. 243, parágrafo único; Lei 11.343/06, arts. 62 e 63). 5. A decisão de primeiro grau está alinhada ao entendimento do STF, que admite o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, independentemente da habitualidade ou reiteração no uso do bem para essa finalidade (RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017). 6. Ainda que não se aplicasse o perdimento, o Apelante não comprovou de forma cabal sua propriedade exclusiva e desvinculada do delito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118 e 120; Lei 11.343/06, arts. 62 e 63. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/5/2017; STJ, RMS 52.442/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 20/5/2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800205-79.2024.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800205-79.2024.8.18.0033

APELANTE: GEORDANIO OLIVEIRA GAMA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PORTO DE ARAUJO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO UTILIZADO EM TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo, apreendido em posse de indivíduo condenado por tráfico de drogas. O Apelante sustenta ser o legítimo proprietário do bem e desconhecer sua utilização ilícita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Apelante preenche os requisitos legais para a restituição do veículo apreendido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restituição de bens apreendidos está condicionada à demonstração inequívoca da propriedade do bem pelo requerente, à ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e à inexistência de determinação de perdimento (CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II).

4. Nos autos da ação penal, restou comprovado que o veículo foi utilizado para o crime de tráfico de drogas, configurando-se a hipótese constitucional e legal de perdimento do bem em favor do Estado (CF/88, art. 243, parágrafo único; Lei 11.343/06, arts. 62 e 63).

5. A decisão de primeiro grau está alinhada ao entendimento do STF, que admite o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, independentemente da habitualidade ou reiteração no uso do bem para essa finalidade (RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017).

6. Ainda que não se aplicasse o perdimento, o Apelante não comprovou de forma cabal sua propriedade exclusiva e desvinculada do delito.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118 e 120; Lei 11.343/06, arts. 62 e 63.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/5/2017; STJ, RMS 52.442/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 20/5/2019.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GEORDANIO OLIVEIRA GAMA, por intermédio do advogado Dr. Alexandre Porto Araújo (OAB/SE 3.143 ), visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo  tipo caminhão, marca/modelo M. Benz/LS 1634, modelo 2010, cor amarela, placa NVI3F98, Renavam 00250585065, Chassi 9BM695053AB733548, 8, apreendido em poder de Mário Silvano de Lima, denunciado pelo crime previsto no art. 33, §4° c/c 40, V, ambos da Lei n° 11.343/06, nos autos do processo n° 0801398-66.2023.8.18.0033 (id. 21547198).

Em razões recursais (id. 21547202), o Apelante sustenta, em síntese, ser o legítimo proprietário do caminhão e que não tinha conhecimento da utilização ilícita do bem pelo seu funcionário, ora denunciado.

Em contrarrazões recursais (id. 21547209), o Ministério Público de 1º Grau manifestou-se pelo desprovimento do Apelo,   mantendo-se a sentença na íntegra.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 22519266), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares.

III. MÉRITO

A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.

Dispõe o diploma processual penal brasileiro:


Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.


Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

Dessa forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 ,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).

É cediço que a restituição de coisa apreendida “está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal” [...] (STJ, RMS 52.442/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 20/5/2019).

Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

No caso dos autos, a discussão versa sobre a possibilidade de restituição  de do caminhão, marca/modelo M. Benz/LS 1634, modelo 2010, de cor amarela e placa NVI3F98, Código RENAVAM: 00250585065, Chassi 9BM695053AB733548, apreendido em poder de Mário Silvano de Lima, denunciado pelo crime previsto no art. 33, §4° c/c 40, V, ambos da Lei n° 11.343/06, nos autos do processo n° 0801398-66.2023.8.18.0033.

O apelante alega ser o legítimo proprietário do bem,  não tinha conhecimento da utilização ilícita do bem pelo seu funcionário, não possuindo qualquer ligação com atividade criminosa, e que o bem apreendido não interessa mais ao processo.

Quanto ao primeiro requisito verifica-se que o apelante colacionou nos autos documento para comprovar que era o possuidor do veículo, porém não foi apresentada prova suficiente de que o uso do caminhão para fins ilícitos ocorreu sem o seu conhecimento ou consentimento. 

Por outro lado, em relação ao segundo requisito em análise detida dos autos, tem-se que o presente recurso está associado ao processo de origem nº 0801548-47.2023.8.18.0033, instaurado para apurar o crime de tráfico de entorpecentes, em virtude da prisão em flagrante de MÁRIO SILVANO DE LIMA, pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0801398-66.2023.8.18.0033.

Pelo que foi apresentado, ficou devidamente comprovado nos autos da ação principal penal que o veículo foi utilizado para o crime de tráfico de drogas, inclusive, levando à condenação do réu. 

Considerando a suposta ligação dos bens apreendidos com o fato delituoso apurado na ação principal (tráfico de drogas), vislumbra-se o interesse da Justiça na manutenção da apreensão do veículo, uma vez que a Autoridade Policial representou para autorização de uso do referido veículo, relatando a deficiência estrutural dos órgãos de segurança do Estado do Piauí.

Ressalta-se que o art. 243, parágrafo único, da CF/88, é muito claro e afirma que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será confiscado. Este dispositivo não faz nenhuma exigência extra. Não exige que haja habitualidade ou que o bem tenha sido “transformado” para a prática do crime. Nada disso. Basta que o bem tenha sido apreendido em decorrência do tráfico, sendo este um dos crimes investigados na ação principal.

Nesse cenário, de forma adequada o magistrado de origem decretou a pena de perdimento do veículo, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que entende no sentido da possibilidade de confisco de bem apreendido de origem do tráfico de drogas. Segue precedente da Corte:

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) também traz uma previsão nesse sentido:

Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. 

(...) 

Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível.


Por fim, destaca-se que tendo sido apreendido veículo em que há suspeitas de correlação com o tráfico de drogas, a utilização do automóvel pela Polícia Militar encontra respaldo no disposto nos arts. 62 e § 1º da Lei 11.343/06 e art. 133-A do CPP, não se revestindo o ato de qualquer ilegalidade, in verbis:


Art. 62.  Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. 

  

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. 


Portanto, não preenchidos os requisitos elencados para a restituição dos bens, há que ser indeferido o pleito.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800205-79.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

GEORDANIO OLIVEIRA GAMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025