TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800205-79.2024.8.18.0033
APELANTE: GEORDANIO OLIVEIRA GAMA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PORTO DE ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO UTILIZADO EM TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, art. 91, II; CPP, arts. 118 e 120; Lei 11.343/06, arts. 62 e 63.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/5/2017; STJ, RMS 52.442/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 20/5/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GEORDANIO OLIVEIRA GAMA, por intermédio do advogado Dr. Alexandre Porto Araújo (OAB/SE 3.143 ), visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo tipo caminhão, marca/modelo M. Benz/LS 1634, modelo 2010, cor amarela, placa NVI3F98, Renavam 00250585065, Chassi 9BM695053AB733548, 8, apreendido em poder de Mário Silvano de Lima, denunciado pelo crime previsto no art. 33, §4° c/c 40, V, ambos da Lei n° 11.343/06, nos autos do processo n° 0801398-66.2023.8.18.0033 (id. 21547198).
Em razões recursais (id. 21547202), o Apelante sustenta, em síntese, ser o legítimo proprietário do caminhão e que não tinha conhecimento da utilização ilícita do bem pelo seu funcionário, ora denunciado.
Em contrarrazões recursais (id. 21547209), o Ministério Público de 1º Grau manifestou-se pelo desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença na íntegra.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 22519266), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.
Dispõe o diploma processual penal brasileiro:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
(...)
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Dessa forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 ,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
É cediço que a restituição de coisa apreendida “está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal” [...] (STJ, RMS 52.442/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 20/5/2019).
Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, a discussão versa sobre a possibilidade de restituição de do caminhão, marca/modelo M. Benz/LS 1634, modelo 2010, de cor amarela e placa NVI3F98, Código RENAVAM: 00250585065, Chassi 9BM695053AB733548, apreendido em poder de Mário Silvano de Lima, denunciado pelo crime previsto no art. 33, §4° c/c 40, V, ambos da Lei n° 11.343/06, nos autos do processo n° 0801398-66.2023.8.18.0033.
O apelante alega ser o legítimo proprietário do bem, não tinha conhecimento da utilização ilícita do bem pelo seu funcionário, não possuindo qualquer ligação com atividade criminosa, e que o bem apreendido não interessa mais ao processo.
Quanto ao primeiro requisito verifica-se que o apelante colacionou nos autos documento para comprovar que era o possuidor do veículo, porém não foi apresentada prova suficiente de que o uso do caminhão para fins ilícitos ocorreu sem o seu conhecimento ou consentimento.
Por outro lado, em relação ao segundo requisito em análise detida dos autos, tem-se que o presente recurso está associado ao processo de origem nº 0801548-47.2023.8.18.0033, instaurado para apurar o crime de tráfico de entorpecentes, em virtude da prisão em flagrante de MÁRIO SILVANO DE LIMA, pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0801398-66.2023.8.18.0033.
Pelo que foi apresentado, ficou devidamente comprovado nos autos da ação principal penal que o veículo foi utilizado para o crime de tráfico de drogas, inclusive, levando à condenação do réu.
Considerando a suposta ligação dos bens apreendidos com o fato delituoso apurado na ação principal (tráfico de drogas), vislumbra-se o interesse da Justiça na manutenção da apreensão do veículo, uma vez que a Autoridade Policial representou para autorização de uso do referido veículo, relatando a deficiência estrutural dos órgãos de segurança do Estado do Piauí.
Ressalta-se que o art. 243, parágrafo único, da CF/88, é muito claro e afirma que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será confiscado. Este dispositivo não faz nenhuma exigência extra. Não exige que haja habitualidade ou que o bem tenha sido “transformado” para a prática do crime. Nada disso. Basta que o bem tenha sido apreendido em decorrência do tráfico, sendo este um dos crimes investigados na ação principal.
Nesse cenário, de forma adequada o magistrado de origem decretou a pena de perdimento do veículo, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que entende no sentido da possibilidade de confisco de bem apreendido de origem do tráfico de drogas. Segue precedente da Corte:
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) também traz uma previsão nesse sentido:
Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
(...)
Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível.
Por fim, destaca-se que tendo sido apreendido veículo em que há suspeitas de correlação com o tráfico de drogas, a utilização do automóvel pela Polícia Militar encontra respaldo no disposto nos arts. 62 e § 1º da Lei 11.343/06 e art. 133-A do CPP, não se revestindo o ato de qualquer ilegalidade, in verbis:
Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.
Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
Portanto, não preenchidos os requisitos elencados para a restituição dos bens, há que ser indeferido o pleito.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 21/02/2025
0800205-79.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorGEORDANIO OLIVEIRA GAMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025