Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0801256-65.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0801256-65.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL.

1. Da análise dos autos, verifico que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelada. 

2. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos das súmulas nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

4. Recurso não provido. Sentença mantida

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE) ajuizada em seu desfavor por AGENOR BERNARDINO DA CONCEIÇÃO.

Na sentença, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial declarando inexistente o contrato discutido nos autos, condenando o Apelante à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a modificação por completo da sentença do juízo a quo.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
 Recurso recebido por este Relator em seu duplo efeito.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

Da análise dos autos, verifico que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelada. 


Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos das súmulas nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$  5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a parte Apelada e propiciar o disciplinamento da parte Apelada.

Ressalto que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI, haja vista que o banco não comprovou a transferência do valor supostamente contratado para conta da parte autora e não juntou aos autos instrumento contratual válido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença a quo em todos os termos.

Majoro para 20% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários sucumbenciais, com base no artigo 85, §11 do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801256-65.2023.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801256-65.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/01/2025