Acórdão de 2º Grau

Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal 0800598-07.2021.8.18.0066


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Pio IX/PI contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação interposta na ação civil pública por improbidade administrativa. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o Tribunal não analisou adequadamente as provas que demonstrariam a prática de ato ímprobo pela embargada, com individualização de sua conduta. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar supostas provas constantes dos autos que demonstrariam a prática de improbidade administrativa. 3. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e analisa expressamente a ausência de provas concretas que caracterizem a prática de ato de improbidade administrativa pela embargada, com a especificidade necessária. 4. Para a admissibilidade da ação por improbidade administrativa, é imprescindível a individualização da conduta do agente e a demonstração de indícios suficientes da prática do ato ímprobo, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei nº 8.429/92. A inexistência desses elementos justifica a rejeição da inicial. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, o que não se verifica no caso. 6. O caráter manifestamente protelatório dos embargos justifica a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Embargos de declaração desprovidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800598-07.2021.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800598-07.2021.8.18.0066

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIO IX, MUNICIPIO DE PIO IX

 

EMBARGADO: REGINA COELI VIANA DE ANDRADE E SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE ALVES CASTELO BRANCO, YURE NUNES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Pio IX/PI contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação interposta na ação civil pública por improbidade administrativa. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o Tribunal não analisou adequadamente as provas que demonstrariam a prática de ato ímprobo pela embargada, com individualização de sua conduta.

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar supostas provas constantes dos autos que demonstrariam a prática de improbidade administrativa.

3. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e analisa expressamente a ausência de provas concretas que caracterizem a prática de ato de improbidade administrativa pela embargada, com a especificidade necessária.

4. Para a admissibilidade da ação por improbidade administrativa, é imprescindível a individualização da conduta do agente e a demonstração de indícios suficientes da prática do ato ímprobo, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei nº 8.429/92. A inexistência desses elementos justifica a rejeição da inicial.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, o que não se verifica no caso.

6. O caráter manifestamente protelatório dos embargos justifica a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

7. Embargos de declaração desprovidos.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICIPIO DE PIO IX - PI em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.

O referido Acórdão restou assim ementado:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECURSO IMPROVIDO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - AUSÊNCIA - NARRATIVA E IMPUTAÇÃO GENÉRICA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE - INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A conduta ímproba deve vir bem delimitada na exordial, sob pena de impossibilitar a defesa do demandado. No caso, o Município autor não demonstrou, na peça inaugural, as circunstâncias particulares dos alegados atos ímprobos cometidos pela requerida.

2. Para a configuração do ato de improbidade é imprescindível a demonstração detalhada, clara e precisa da conduta do agente. É necessária a mínima individualização da conduta a fim de possibilitar ao demandado o exercício ao contraditório e à ampla defesa.

3. Nos termos dos §§ 6º ao 9º, do art. 17 da Lei 8429/92, a admissibilidade da ação civil pública de improbidade administrativa está condicionada à demonstração com a sua petição inicial e os documentos que a instruem da existência de indícios suficientes de ato de improbidade (art. 17, § 6.º, supra) e a rejeição da mesma está vinculada ao convencimento motivado do Juízo quanto à inexistência do ato de improbidade, à improcedência da ação ou à inadequação da via processual eleita (art. 17, § 8.º, supra).

4. Sentença mantida. Apelação não provida.

Nas razões recursais (id. 16258893), o ente embargante aponta omissão no Acórdão, consistente na ausência de observância das provas colecionadas aos autos, que atestam a prática de ato ímprobo pela embargada. Reforça a existência de dolo e especificidade da conduta da embargada. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeito modificativo.

Nas contrarrazões (id. 18718509), a embargada alega ausência de omissão e obscuridade no Acórdão embargado. Afirma que a questão já foi enfrentada pela Câmara. Sustenta que resta evidenciado um claro estado de inconformismo com o acórdão proferido. Requer a rejeição dos embargos de declaração.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 


VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Em suma, aduz o embargante que o Acórdão foi omisso, na medida em que não observou as provas carreada aos autos, que dão conta de que a embargada praticou ato ímprobo e, ainda, restou individualizada a sua conduta, de forma específica.

Todavia, analisando o acórdão embargado (ID n.º 15586808), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado tratou das questões suscitadas pelo embargante.

No tocante à alegação de inobservância das provas contidas nos autos, tal alegação não merece guarida, isso porque, o fundamento do acórdão foi justamente a fragilidade, ou melhor, ausência de provas concretas que caracterizem a prática de ato de improbidade pela embargada, com a especificidade necessária.

Consubstancia-se dos autos que, não há a presença de elementos suficientes a imputar a prática de ato ímprobo pela embargada, uma vez que não há comprovação de individualização da sua conduta, pois, apenas informa sobre a ausência de repasse das contribuições previdenciárias recolhida dos servidores para o INSS.

Por conseguinte, não restou demonstrada, nos autos, prova da destinação dos valores e quem autorizou o uso da verba irregular, de forma que, reforço não haver a indicação dos elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do ato ímprobo.

Isso posto, é imprescindível, para fins de demonstração de ato ímprobo, a necessária individualização da conduta, bem como a demonstração de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do ato.

Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial a seguir:

APELAÇÃO. IMPROBIDADE Juízo na origem que julgou a ação improcedente, considerando a ausência de indicação de ato certo e determinado imputado ao requerido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. MÉRITO. Ausência de indicação de ato certo e determinado imputado ao requerido e passível de responsabilidade no sistema de atos de improbidade administrativa. Ausência de demonstração do elemento subjetivo do dolo. Art. 17, § 6º, I e II, inseridos pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92, que exigem a individualização da conduta do réu (com apontamento do elemento probatório mínimo que demonstra a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da referida lei) e dos indícios suficientes dos fatos e do dolo imputado. Alegação de fatos genéricos que não se subsomem à tipologia da Lei de Improbidade Administrativa, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Inocorrência. A mera interposição de recurso, dissociada de qualquer outra alegação ou prova, não é apta a configurar ato atentatório à dignidade da justiça, posto que não se subsome às hipóteses do art. 77, IV e VI do Código de Processo Civil de 2015. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10094596320188260362 SP 1009459-63.2018.8.26.0362, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 21/11/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2022).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRORROGAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS CONTRATUAIS – SUPOSTA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - ATIVIDADE-MEIO – INICIAL RECEBIDA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS - REJEIÇÃO DA INICIAL – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92 – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Reforma-se a decisão que recebeu a inicial de improbidade administrativa em face do agravante, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul porquanto não se verifica a plausibilidade mínima nas alegações autorais trazidas a exame e a existência de indícios suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, a caracterizar eventuais irregularidades como ato de improbidade, que justifiquem o prosseguimento do feito." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1412663-88.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 26/02/2021)

Perceba-se, portanto, que o tema foi abordado e suficientemente fundamentado no acórdão em referência, não havendo que se falar em vício a ser sanado, sobretudo alegada omissão.

Portanto, analisando o acórdão impugnado, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado, em verdade, o que almeja o embargante é uma rediscussão da matéria.

Sobre o tema, colho os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).  – grifo nosso

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

Por fim, tendo em vista o intuito meramente protelatório dos embargos, condeno o embargante a pagar multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. 

Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800598-07.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

REGINA COELI VIANA DE ANDRADE E SILVA

Publicação

07/03/2025