Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0761856-09.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0761856-09.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AGRAVANTE: NLD VEICULOS E PECAS LTDA
AGRAVADO: J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI


JuLIA Explica

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR (processo nº 0812852-76.2024.8.18.0140) movida em desfavor da ora agravante por J PATRICIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS, ora agravado.

Na decisão agravada, o juízo a quo, concedeu tutela provisória, determinando que a parte Apelante, no prazo de cinco dias, disponibilizasse, no domicílio da parte Apelada, carro reserva similar ao adquirido, suportando os custos de sua manutenção.

Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

O Agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório. DECIDO.

Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 13/12/2024, homologando o acordo entabulado entre as partes e julgando extinta a ação.

Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)


Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.

Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se e intime-se. 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761856-09.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0761856-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

NLD VEICULOS E PECAS LTDA

Réu

J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI

Publicação

29/01/2025