
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0761856-09.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AGRAVANTE: NLD VEICULOS E PECAS LTDA
AGRAVADO: J PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NLD VEÍCULOS E PEÇAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR (processo nº 0812852-76.2024.8.18.0140) movida em desfavor da ora agravante por J PATRICIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS, ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo, concedeu tutela provisória, determinando que a parte Apelante, no prazo de cinco dias, disponibilizasse, no domicílio da parte Apelada, carro reserva similar ao adquirido, suportando os custos de sua manutenção.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. DECIDO.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 13/12/2024, homologando o acordo entabulado entre as partes e julgando extinta a ação.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0761856-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorNLD VEICULOS E PECAS LTDA
RéuJ PATRICIO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI
Publicação29/01/2025