TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804331-16.2022.8.18.0140
APELANTE: MANOEL CORDEIRO DA CUNHA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado do(a) APELANTE: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, MANOEL CORDEIRO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR).
2. Deve prevalecer a certidão juntada aos autos que atestou o gozo de de apenas 09 (nove) períodos de férias correspondente aos anos de 1987, 1988, 1990, 1993, 1995, 1996, 2011, 2012 e 2014, e de 01 (um) período de licença especial, referentes aos decênios de 01/03/1996 a 01/03/2006. Logo, é possível extrair que o Autor, que laborou por 30 anos, deixou de fruir de 21 períodos de férias e dois decênios de licença-prêmio.
3. Por fim, como o Estado demonstrou, através da ficha financeira de ID 17185514, que já pagou pelos 29 adicionais de férias a que o Autor faria jus, tal valor deve ser, de fato, excluído da conversão.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer ambas as Apelações Cíveis em epígrafe, ao passo que, no mérito: i) negar provimento ao recurso do Réu; ii) dar parcial provimento ao recurso do Autor, para incluir os vinte e um período de férias não usufruídos em pecúnia, sem que incida, contudo, o adicional de um terço garantido pela Constituição. Majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do Piauí para o montante de 15% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por MANOEL CORDEIRO DA CUNHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias em Pecúnia c/c Antecipação de Tutela, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte Ré à conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídas, nestes termos:
“Portanto, com base nos fundamentos apresentados, JULGO O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar apenas o ESTADO DO PIAUI a indenizar o valor da licença prêmio do(s) decênio(s) 1986 a 1996 e 2006 a 2016 (360 dias ao todo), com base nas razões acima expendidas, devendo ter como base de pagamento a última remuneração do servidor. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA, assim como os demais valores indenizatórios pleiteados na inicial. Com isso, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” (ID 17185623).
Em suas razões recursais, o Réu, ora Apelante alega que: i) não existe nos autos prova de que o servidor requereu suas férias e estas foram negadas, por necessidade de serviço público pela Administração; v) não havendo prova nos autos da impreterível necessidade do serviço, que impossibilitou o gozo das férias por parte do servidor público, era premente a aplicação da regra de julgamento que impõe a parte o ônus de sua prova, com a consequência da demanda lhe ser desfavorável em caso de não suprimento. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões no ID 17185642.
Por sua vez, o Autor também manejou recurso de Apelação, no qual suscita que: i) os abonos de férias são pagos de forma automática aos servidores, independentemente de estarem usufruindo de férias ou não; ii) o Requerente nunca gozou dos períodos de férias constantes na certidão juntada aos autos, a qual foi emitida pelo servidor responsável da própria Polícia Militar do Estado do Piauí; iii) restou provado que o o recorrente faz jus ao pagamento de indenização em pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional não pago, referente a 21 (vinte e um) períodos de férias não gozadas, com aplicação de juros e correção monetária (art. 37, § 6º da CF). Postulou, por fim, o provimento ao seu recurso para que os pedidos da inicial sejam julgados totalmente procedentes.
Parecer do Parquet Superior no ID 20259872 sem opinar sobre o mérito da causa, diante da ausência de interesse público na causa.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do servidor público aposentado à conversão em pecúnia de férias e licença não gozadas.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o ambos os recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que foram ajuizados tempestivamente por partes legítimas e interessadas, dispensadas do recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço as Apelações Cíveis em análise.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, ambos os recursos versam exclusivamente sobre o mérito do recurso. O Estado do Piauí pugna pela impossibilidade de conversão de benefícios não usufruídos na ativa em pecúnia após a aposentadoria, como ocorre no caso sub examine.
Por sua vez, em seu recurso o Autor alega que a sentença deve ser modificada para que seja incluída também as férias não gozadas, porquanto o pagamento dos “abonos de férias” foi realizado de forma automática na folha do servidores da PM-PI, razão pela qual tais comprovantes de pagamento não tem o condão de demonstrar que o Requerente usufruiu das férias em questão.
Com efeito, entendo que apenas os argumentos trazidos na recurso do Autor merecem prosperar.
Isso porque o simples fato da ficha financeira juntada pelo Estado do Piauí ter indicado o pagamento do respectivo adicional constitucional de férias ao longo dos anos (com a rubrica “abono de férias”) não implica no fato do Autor ter efetivamente usufruído de suas férias, uma vez que tal pagamento ocorre de forma automática na folha de pagamento dos membros da PM-PI.
Como bem ressaltado pelo Autor, ora Apelante, deve prevalecer a certidão de ID 17185493 que atestou o gozo de de apenas 09 (nove) períodos de férias correspondente aos anos de 1987, 1988, 1990, 1993, 1995, 1996, 2011, 2012 e 2014, e de 01 (um) período de licença especial, referentes aos decênios de 01/03/1996 a 01/03/2006. Logo, é possível extrair que o Autor, que laborou por 30 anos, deixou de fruir de 21 períodos de férias e dois decênios de licença-prêmio.
Ora, é notório que o direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF):
Constituição Federal de 1988
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
[…]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido.
(ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012)
A referida tese vem sendo adotada também por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A 2ª APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU.
I- O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gera a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1º Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1º Apelado.
II- Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
III- In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.
IV- Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pelo 2º Apelante, por parte do 2º Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes aos anos de 2004 à 2010.
V- Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012830-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019)
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.
2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
Por fim, como o Estado demonstrou, através da ficha financeira de ID 17185514, que já pagou pelos 29 adicionais de férias a que o Autor faria jus, tal valor deve ser, de fato, excluído da conversão.
IV. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço ambas as Apelações Cíveis em epígrafe, ao passo que, no mérito: i) nego provimento ao recurso do Réu; ii) dou parcial provimento ao recurso do Autor, para incluir os vinte e um período de férias não usufruídos em pecúnia, sem que incida, contudo, o adicional de um terço garantido pela Constituição.
Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do Piauí para o montante de 15% do valor da condenação.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0804331-16.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMANOEL CORDEIRO DA CUNHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025