Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800912-72.2019.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800912-72.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDMILSON JOSE DA COSTA MOURA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO. EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SÚMULA 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA 


Trata-se de apelação cível interposta por EDMILSON JOSÉ DA COSTA MOURA contra sentença nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO GERADO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada pelo Apelante, em face do BANCO BMG S/A/Apelado. 

Na sentença (id. 14945562), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condenou em multa por litigância de má-fé em 10%.

Em suas razões (id. 14945617), o Apelante alega a nulidade do contrato apresentado, tendo em vista que o Banco/Apelado apresentou contrato com número diverso.

Em contrarrazões (id. 14945622), o Banco/Apelado pugna pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18068621.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.


DECIDO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Apelante alegue ter ocorrido desconto em seu benefício previdenciário, verifico através do extrato de consignação que houve, tão somente, a averbação de margem consignável, com posterior exclusão.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)


Desse modo, verifico não haver nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 7918713

Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte autora/apelante faz prova de que a RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO foi incluída em 11/15 e excluída em 03/16, sem que tenha sido efetuado nenhum desconto (Id. 14945529 - pág. 05). 

Com relação à condenação por litigância de má-fé, vale ressaltar que esta não se presume; mas exige prova satisfatória de conduta dolosa da parte.

No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.

 Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a reforma parcial da sentença vergastada, tão somente, para afastar a multa por litigância de má-fé.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.



DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 26 do TJPI, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, tão somente, para AFASTAR a CONDENAÇÃO em MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800912-72.2019.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800912-72.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDMILSON JOSE DA COSTA MOURA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/02/2025