
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800317-25.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: ILDENIR DA COSTA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO SOLICITADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO DA CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e ILDENIR DA COSTA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou a presente demanda, nos seguintes termos:
“Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, devendo ser devolvida a quantia descontada de forma dobrada, com incidência da SELIC, desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, indeferindo, no entanto, o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Custas e honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa pela parte requerida.”
Aduz a parte ré/1ª apelante, em síntese: i) prescrição trienal; ii) existência de vínculo contratual entre as partes; iii) regularidade da cobrança de anuidade; iv) inexistência de dano material e da impossibilidade de restituição em dobro. Ao final, pleiteia seja provido o recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora/ 2ª apelante, interpôs apelação requerendo a condenação do banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões do banco apelado (ID. 21617713) refutando os argumentos do recurso e pugnando pelo improvimento do apelo da parte autora.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal da parte autora/2ª apelante, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Preparo devidamente recolhido pelo banco/1ª apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo os recursos em ambos os efeitos.
2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Veja-se:
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrida/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido.
Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente a rubrica questionada foi efetuado em 2019 e vem se repetindo durante os anos, constando no extrato apresentado.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que a parte autora ajuizou a ação em 28/fevereiro/2024 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento do último desconto, não há que se falar em prescrição do direito, vez que não transcorrido o prazo quinquenal.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N.
Rejeita-se, pois, a preliminar levantada.
III - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ILDENIR DA COSTA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., afirmando a parte autora que é descontado mensalmente valor referente a anuidade de cartão de crédito imputado ao requerente de forma ilegal.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte requerida/1ª apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas – anuidade - objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços - anuidade, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em favor do autor.
No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, deve-se evidenciar que o Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, EAREsp 676.608/RS, julgados pela Corte Especial em 21/10/2020 (DJe 30/03/2021), pôs fim à divergência entre as decisões das Turmas que integram as Primeira e Segunda Seções a respeito da interpretação a ser dada à referida norma, que trata da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
Na ocasião, como assentado no julgado, restou adotada a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Dessarte, em razão da mudança de posicionamento, o STJ promoveu a modulação parcial dos efeitos da decisão proferida nos mencionados embargos de divergência, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do paradigma anterior.
Tal modulação consistiu em se estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021).
Dessa forma, a restituição do indébito deve ser feita na forma simples para os descontos ocorridos até 30.03.2021 e na forma dobrada para os descontos porventura realizados após esta data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.
Entendimento este seguido pelos Tribunais Pátrios, vejamos:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso concreto, o magistrado singular observando a ausência de prova da legalidade da contratação referente ao empréstimo consignado cujos descontos indevidos acarretaram dano ao autor, julgou procedente a ação declarando a inexistência da relação contratual entre os litigantes e condenando o demandado a devolução do indébito em dobro, bem como a indenização em dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros e correção monetária. 2. Cumpre ressaltar que, no presente caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º da legislação consumerista. 3. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu e nem o comprovante de crédito do valor emprestado, em favor do autor, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 4. Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pelo demandante, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas eventualmente cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 5. A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021). 6. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo juiz de 1º grau para reparar o dano causado está abaixo dos valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, portanto, não há que falar em minoração. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, a ser apurado em cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0050787-52.2020.8.06.0143, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 27 de abril de 2022.(TJ-CE - AC: 00507875220208060143 Pedra Branca, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022). Grifo nosso.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0015294-28.2019.8.17.3090 REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CFI REPRESENTANTE: ADMILSON CONCEICAO GOMES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCO. COBRANÇA TARIFAS BANCÁRIAS. INCLUSÃO DE GRAVAME. INVALIDADE. PRECEDENTES STJ. SERVIÇOS DE TERCEIRO. VALIDADE. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva” – Tema 972 STJ. 2. “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado” – Tema 958 STJ. 3. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS), com modulação dos efeitos, aplicando a repetição em dobro dos valores pagos a maior a partir de 30/03/2021, sem necessidade de comprovação da má-fé. 4. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação nº 0015294-28.2019.8.17.3090, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00152942820198173090, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 13/09/2022, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - COBRANÇA INDEVIDA - ART. 42 DO CDC - EARESP 676.608/RS - MODULAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. - Conquanto tenha-se definido nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma - Em virtude da não demonstração do dolo ou da má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição na forma simples. (TJ-MG - AC: 10000211008487001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021). Grifo nosso.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser fixado o quantum indenizatório, a título de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos e DOU- LHES PROVIMENTO em parte, a fim de reformar parcialmente a sentença de 1º grau, para:
a) condenar a parte ré/ 1ª apelante ao pagamento, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo assim os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) da condenação.
b) determinar que a repetição do indébito das parcelas descontadas seja de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800317-25.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorILDENIR DA COSTA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação29/01/2025