Acórdão de 2º Grau

Grave 0001691-83.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE PELO PERIGO DE VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Osvaldo Monteiro da Costa contra a sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de lesão corporal grave, tipificada no art. 129, § 1º, II, do Código Penal. O réu busca a desclassificação para lesão corporal leve e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível desclassificar o crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve; (ii) determinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal grave estão comprovadas por meio de autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos que evidenciam o perigo de vida decorrente da lesão causada pela ação do réu. 4. O Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou ofensa grave à integridade física da vítima, configurando perigo de vida e incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias, conforme previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal. 5. O regime semiaberto foi fundamentado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando a gravidade dos fatos e a conduta do réu, em conformidade com os critérios do art. 33, § 2º e § 3º, e art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O crime de lesão corporal grave pelo perigo de vida se configura quando há prova técnica que ateste a gravidade das lesões e a incapacidade da vítima para as atividades habituais por mais de 30 dias. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso pode ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, independentemente do quantum da pena”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 1º, II, 33, § 2º e § 3º, 44, III, e 59. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1841535, 0012793-96.2014.8.07.0005, Rel. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 04.04.2024, DJe 15.04.2024. HC 764.951/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001691-83.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE PELO PERIGO DE VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Osvaldo Monteiro da Costa contra a sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de lesão corporal grave, tipificada no art. 129, § 1º, II, do Código Penal. O réu busca a desclassificação para lesão corporal leve e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível desclassificar o crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve; (ii) determinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal grave estão comprovadas por meio de autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos que evidenciam o perigo de vida decorrente da lesão causada pela ação do réu.

4. O Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou ofensa grave à integridade física da vítima, configurando perigo de vida e incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias, conforme previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal.

5. O regime semiaberto foi fundamentado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando a gravidade dos fatos e a conduta do réu, em conformidade com os critérios do art. 33, § 2º e § 3º, e art. 59 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. O crime de lesão corporal grave pelo perigo de vida se configura quando há prova técnica que ateste a gravidade das lesões e a incapacidade da vítima para as atividades habituais por mais de 30 dias. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso pode ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, independentemente do quantum da pena”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 1º, II, 33, § 2º e § 3º, 44, III, e 59.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1841535, 0012793-96.2014.8.07.0005, Rel. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 04.04.2024, DJe 15.04.2024. HC 764.951/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  OSVALDO MONTEIRO DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada, delito tipificado no art. 129 § 1º, I e II, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“que no dia 22.01.2016, por volta das 12.30hs, policiais militares estavam no Pelotão de Policiamento Ostensivo do CEAPI, situado na Av. Henry Wall de Carvalho, nesta capital, quando receberam a informação de populares de que um indivíduo havia esfaqueado um motorista de ônibus em frente ao Novo Parentão Antes de chegar ao local do crime, os policiais se depararam com o acusado, todo ensanguentado, tendo este confessado que desferiu golpe de faca contra a vítima Diante da constatação dos fatos os policiais conduziram o acusado até a Flagrantes Central de A testemunha JOÃO JOSE DE LEMOS JUNIOR afirmou que entrou no ônibus na parada do Clube dos 100 e que ja vinha no ônibus o acusado que aparentava embriagado Afirmou ainda que o acusado estava fazendo algazarras e a vítima motorista do ônibus pediu várias vezes para o acusado parar com aquilo Ao chegar próximo ao Barroso Construções, na mesma avenida afirma a testemunha que o motorista parou o veículo e pediu para o acusado descar momento en que este enfurecido puxou uma faca e golpeou a vítima atingindo-a na inna do tórax. Logo após, a vítima reagiu e iniciou uma luta corporal sendo que a vítima consegiu a faca das mãos do acusado sendo que este saiu do local logo em seguida, mas foi detido por policiais militares Quando do seu interrogatório na Delegacia o acusado confessou o crime embora alegasse legítima defesa Auto de Apresentação e Apreensão da faca as tis 07 Auto de Reconhecimento de Pessoa as fis 06”.

Em suas razões recursais (ID 19738615), o apelante vindica a desclassificação do crime imputado para o delito de lesão corporal leve e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. 

O Parquet, em contrarrazões, requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se para “que conheça do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, por ser da mais lídima JUSTIÇA!”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Da desclassificação do delito para lesão corporal leve

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de lesão corporal grave. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através do auto de exibição/apreensão do instrumento do crime, uma faca com cabo na cor madeira; auto de reconhecimento de pessoa; laudo pericial preliminar; laudo pericial; bem como pelas testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.

O Auto de Exame de Corpo de Delito atestou que houve ofensa à integridade física e corporal da vítima, confirmando o perigo de vida sofrido pela vítima, em decorrência das lesões provocadas pelo acusado.

 A Lesão Corporal Grave Pelo Perigo de Vida, crime pelo qual o apelante foi condenado, é detalhada em quatro itens do referido Exame de Corpo de Delito, quais sejam: os itens 1, 2, 6 e 12. 

Ressalte-se que o auto de exame de corpo de delito foi assinado pelo médico perito designado para tal fim e pelo Delegado de Polícia, responsável pelas investigações da conduta criminosa.

Os questionamentos dos itens 1, 2, e 3 foram respondidos da seguinte forma pelo médico legista: “1) Houve ofensa à integridade física ou a saúde do examinado? Resp.: SIM 2) Qual o instrumento ou o meio que :~: produziu? Resp.: AÇÃO CONTUSA (DORSO) E CORTOCONTUSA(TÓRAX E MÃo DIREITA) 3) Foi :produzida a por meio de veneno, fogo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel? Resp.: :SEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO 4) Resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (Trinta) dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? Resp.: :SIM…PARA PERIGO DE VIDA 5) Resultará incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade :incurável, ou perda ou inutilidade de membro, sentido ou função ou deformidade permanente? :Resp.:' NÃO' 6) Outros dados julgados úteis? Resp.: NÃO

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, é importante citar aqueles prestados em juízo pela vítima, Reginaldo Rosa da Cruz, pela testemunha de acusação Leonardo Ferreira e pelo interrogatório do réu Osvaldo Monteiro da Costa. Baseando-se no princípio da economia processual, colaciona-se o trecho da sentença que transcreve os depoimentos supracitados, in verbis:

“A vítima, Reginaldo Rosa da Cruz, relatou que estava trabalhando como motorista de ônibus coletivo quando o acusado, embriagado, pegou o ônibus na entrada da Irmã Dulce. O acusado ficou entre a porta e o motorista, atrapalhando os passageiros. Reginaldo pediu que ele se movesse, mas o acusado começou a xingar e a se alterar. Quando chegaram ao Clube dos 100, o acusado ficou ainda mais agressivo. Na próxima parada, a da Ceasa, Reginaldo pediu novamente que ele descesse ou se movesse. Nesse momento, o acusado puxou uma faca e esfaqueou a vítima. Uma passageira gritou alertando sobre o ataque, e o motorista tentou segurar a mão do acusado, mas foi esfaqueado no pulmão. Apesar de ferido, Reginaldo conseguiu pegar a faca do agressor com a ajuda de outros passageiros, mas desmaiou devido à gravidade do ferimento e foi internado por três dias na UTI, seguido de sete dias no hospital. Ficou afastado do trabalho por cerca de 90 dias e precisou de fisioterapia. Quando o acusado foi preso, ele estava ensanguentado, mas Reginaldo afirmou que não houve agressão por parte dos outros passageiros – apenas tentaram segurá-lo para evitar mais ataques e o sangue era da própria vítima. A polícia foi chamada e o acusado foi preso próximo ao local do incidente. A vítima informou que nunca tinha visto o acusado antes e mencionou que, após o incidente, ele mudou sua linha de trabalho por medo de encontrar o acusado novamente, que ficava contando a história no terminal de ônibus.

A testemunha Leonardo Ferreira, policial militar, confirmou que a guarnição realizou a prisão de Osvaldo, já detido por populares, e conduziu o acusado à delegacia, enquanto o motorista, ferido, foi socorrido e precisou ser operado.

O réu afirmou que estava dentro do ônibus no momento dos fatos, mas não conhecia a vítima, o motorista. Ele admitiu que a acusação de estar embriagado, armado com uma faca, perturbando os passageiros e posteriormente ferindo gravemente o motorista é parcialmente verdadeira. No entanto, alegou que agiu em legítima defesa, afirmando que o motorista foi quem iniciou a agressão ao tentar estrangulá-lo, o que o levou a usar a faca que carregava para cortar sacos no trabalho. Admitiu que estava embriagado no dia do incidente devido a uma noite difícil em que ficou atolado com seu carro em uma chuva intensa. Ele relatou que, após a agressão dentro do ônibus, foi puxado para fora pelo motorista e agredido por outros passageiros. Após conseguir se soltar, tentou se entregar à polícia, mas foi detido antes de chegar ao posto policial. Enfatizou que sua intenção não era matar o motorista, e por isso não desferiu uma segunda facada”.

O crime em comento, previsto no artigo 129, §1°, II, do Código Penal, preceitua: 

“Lesão corporal de natureza grave 

§1° Se resulta: 

(...)

II – perigo de vida”;

 

Portanto, pelo exposto, não há que se falar em ausência de provas aptas a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Restou evidente que, no presente caso, a vítima sofreu lesão corporal grave, resultando em perigo de vida. As informações registradas no Laudo de Exame de Corpo de Delito confirmam. É notório que a intenção do apelante, no dia dos fatos, era ofender, de forma grave, à integridade física da vítima, quando da utilização da arma branca.

Nesse sentido, a prova técnica, em conjunto com os demais elementos coligidos nos autos, demonstra que a lesão gerou perigo de vida na vítima, especialmente se consideramos que a vítima permaneceu por mais de 30 dias incapacitada para ocupações habituais, havendo perigo a vida, conforme consta em Laudo de Exame Pericial. Ademais, a própria vítima relatou que foi internada por três dias na UTI, seguido de sete dias no hospital, ficou afastado do trabalho por cerca de 90 dias e precisou de fisioterapias, configurando o crime de lesão corporal grave, conforme entendimento jurisprudencial

Neste ponto, registra-se que segundo a doutrina de Cleber Masson, “a expressão ‘ocupação habitual’ compreende qualquer atividade, física ou mental, do cotidiano da vítima (exemplos: andar, tomar banho, ler jornais, praticar esportes etc.) e não apenas o seu trabalho. É suficiente tratar-se de ocupação concreta, pouco importando se lucrativa ou não” (Direito Penal: parte especial - vol. 2 – 13ª ed. São Paulo: Método, 2020, p. 104).  (grifo nosso)

Portanto, o fato da vítima estar incapacitada por mais de 30 (trinta) dias para as atividades habituais inviabiliza a desclassificação para lesão corporal leve. 

Nesse sentido, colacionam-se alguns julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ACERVO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO. PERIGO DE VIDA. INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. PROVA FIRME. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE. FRAÇÃO ADEQUADA. 1/6. READEQUAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 

(...) III – A comprovação, mediante laudo técnico, de que as agressões dirigidas contra a vítima ocasionaram perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais, que não se tratam apenas aquelas relativas ao trabalho secular, por mais de trinta dias determina o reconhecimento de lesão corporal grave, descrita no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal. (...) (Acórdão 1841535, 0012793-96.2014.8.07.0005, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 15/04/2024.) 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. (...) Se o laudo oficial foi conclusivo quanto à incapacidade da vítima por mais de 30 dias para as atividades habituais, torna-se desnecessário laudo complementar, sendo inviável o acolhimento da tese de afastamento da qualificadora e desclassificação do delito para lesão corporal leve.  (...) (Acórdão 1712091, 0002236-12.2017.8.07.0016, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/06/2023, publicado no DJe: 19/06/2023.) (grifo nosso)

Por conseguinte, percebe-se que a narrativa exposta na denúncia e os elementos de prova coligidos no curso da instrução processual acima especificados demonstram que o acusado teve o ânimo de lesionar a integridade física da vítima, causando-lhe perigo de vida.

Desse modo, não há como prosperar a tese defensiva.

2) Modificação do regime inicial de cumprimento de pena

A defesa do Apelante vindica a reforma da sentença condenatória para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o aberto.

Inicialmente, o Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º§- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Ademais, o §3º, do referido artigo, dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação:

“REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO e SUSPENSÃO → Fica estipulado o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena, posto que as condições subjetivas são negativas. Entendo que a prisão preventiva à qual ficou o réu submetido desde o flagrante até 14 de março de 2016 (menos de dois meses) não tem o condão de modificar este entendimento.

As circunstâncias judiciais são negativas, vetando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme dispõe o artigo 44 inciso III do CPP. Também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus respectivos pressupostos”.

Conforme aludido acima, o artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.

A análise do feito demonstra que a presença de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, citar aqui as circunstâncias desfavoráveis) impacta na definição do regime. No presente contexto, tais fatores justificam a adoção da medida mais severa para assegurar a ordem pública.

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando desclassificação de crime de lesão corporal gravíssima por deformidade permanente e fixação de regime mais benéfico.

2. O Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria do crime com base em provas testemunhais, declarações, fotografias e exames médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício.

4. A análise da suficiência de provas para a condenação e a adequação do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, devido à sua natureza célere e à vedação de dilação probatória.

7. A fixação do regime semiaberto foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais negativas, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(HC n. 764.951/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)

Portanto, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto. 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0001691-83.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

OSVALDO MONTEIRO DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/02/2025