Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0819340-23.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa Agravo Interno. PASEP. Banco do Brasil. Legitimidade passiva. Tema 1150 do STJ. Falha na prestação do serviço. Retorno dos autos à origem. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer sua legitimidade passiva em demanda envolvendo falha na gestão de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão: (i) Se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda referente à má administração das contas individuais do PASEP, saques indevidos e não aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. (ii) Se a decisão monocrática deveria ser reformada para manter a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. III. Razões de decidir: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, consolidou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que discutem falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de correção monetária. A Lei Complementar nº 08/1970 atribui ao Banco do Brasil a competência para administrar as contas individuais do PASEP, o que o torna responsável por falhas na gestão desses valores. A tese do agravante de que atua meramente como depositário dos valores não se sustenta, pois sua responsabilidade vai além do simples armazenamento dos recursos, abrangendo a correta aplicação dos rendimentos e a segurança das transações. O caso não trata de índices de correção estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sim da efetiva aplicação dos rendimentos, o que justifica a responsabilização do Banco do Brasil sem necessidade de inclusão da União no polo passivo. Em observância ao art. 927, III, do CPC, a decisão monocrática que afastou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil está em conformidade com precedente vinculante do STJ, sendo válida sua prolação nos termos do art. 932, V, "c", do CPC. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, afastando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute falha na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme Tema 1150 do STJ. 2. O reconhecimento da legitimidade passiva decorre da competência atribuída ao Banco do Brasil pela Lei Complementar nº 08/1970 para administrar e individualizar os depósitos do PASEP. 3. A responsabilização do Banco do Brasil independe da inclusão da União no polo passivo, quando a controvérsia envolve saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos." (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0819340-23.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0819340-23.2019.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: TANIA MARIA NUNES PEREIRA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 


 

Ementa

Agravo Interno. PASEP. Banco do Brasil. Legitimidade passiva. Tema 1150 do STJ. Falha na prestação do serviço. Retorno dos autos à origem. Recurso desprovido.

I. Caso em exame:
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer sua legitimidade passiva em demanda envolvendo falha na gestão de conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão:
(i) Se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda referente à má administração das contas individuais do PASEP, saques indevidos e não aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa.
(ii) Se a decisão monocrática deveria ser reformada para manter a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.

III. Razões de decidir:

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, consolidou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que discutem falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de correção monetária.

  2. A Lei Complementar nº 08/1970 atribui ao Banco do Brasil a competência para administrar as contas individuais do PASEP, o que o torna responsável por falhas na gestão desses valores.

  3. A tese do agravante de que atua meramente como depositário dos valores não se sustenta, pois sua responsabilidade vai além do simples armazenamento dos recursos, abrangendo a correta aplicação dos rendimentos e a segurança das transações.

  4. O caso não trata de índices de correção estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sim da efetiva aplicação dos rendimentos, o que justifica a responsabilização do Banco do Brasil sem necessidade de inclusão da União no polo passivo.

  5. Em observância ao art. 927, III, do CPC, a decisão monocrática que afastou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil está em conformidade com precedente vinculante do STJ, sendo válida sua prolação nos termos do art. 932, V, "c", do CPC.

IV. Dispositivo e tese:
Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, afastando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.

Tese de julgamento:
"1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute falha na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme Tema 1150 do STJ.
2. O reconhecimento da legitimidade passiva decorre da competência atribuída ao Banco do Brasil pela Lei Complementar nº 08/1970 para administrar e individualizar os depósitos do PASEP.
3. A responsabilização do Banco do Brasil independe da inclusão da União no polo passivo, quando a controvérsia envolve saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos."

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0819340-23.2019.8.18.0140, interposta por TANIA MARIA NUNES PEREIRA, ora agravada.

A sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou improcedente a ação por reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto à análise de eventual irregularidade na correção monetária incidente sobre o saldo PASEP e dos depósitos supostamente realizados de maneira inferior ao devido.

Na decisão monocrática de Id nº 18490464, o relator deu parcial provimento ao recurso de apelação reconhecendo que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP, bem como determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs Agravo Interno de Id nº 19251530, requerendo a apreciação da questão pelo órgão colegiado, o reconhecimento da a ilegitimidade “ad causum” do Banco do Brasil para responder os termos da presente demanda. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido e improvido, mantendo a sentença de 1º grau.

A parte agravada apresentou contrarrazões de Id nº 21673619, refutando os argumentos apresentados no agravo interno e requerendo o não provimento do recurso.

É o relatório. 



JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.

 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.



Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

2.1 Da preliminar de impossibilidade do julgamento monocrático

O Banco do Brasil questiona a decisão monocrática e solicita o julgamento colegiado. No entanto, o art. 932, V, "c", do CPC, autoriza ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo. Nesse sentido, a decisão recorrida encontra-se alinhada ao entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, sendo válida sua prolação de forma monocrática.

3. MÉRITO

 

O mérito do presente recurso gravita em torno do reconhecimento ou não da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que envolvem o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

O agravante alega ilegitimidade passiva ao sustentar que atua apenas como depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre a gestão do fundo.

Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:

 

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ”

Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.

Como é cediço, o art. 5º da Lei Complementar n° 08/1970, que instituiu o PASEP, reverbera que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.

Em sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para atuar no feito, quanto ao pedido concernente a saques indevidos, mormente porque tem a competência de administrar e manter as contas individualizadas de cada servidor, devendo, portanto, responder por falhas na gestão dos valores depositados na conta do Pasep.

Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em se discute eventual falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença desconstituída.Retorno dos autos à origem. Inexistência de causa madura. APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5015138-25.2021.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) - negritei

 

EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) - negritei



 

Ademais, diversamente do que alega o agravante, o caos em apreço no caso em apreço não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, ou seja, não pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, o que obrigaria a inclusão da União, no polo passivo da demanda.

Ao contrário, requer a parte autora responsabilização pela má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que leva a conclusão que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, como instituição gestora.

Assim, afasto o reconhecimento de legitimidade passiva da União para figurar como ré nesta demanda, reconhecendo ser o Banco do Brasil parte legitima para figurar no polo passivo desta ação.

À vista disso, as razões levantadas pela agravante no presente recurso não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação.

Por fim, diante da corriqueira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por ventilados, desde já, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos legais citados no recurso interposto.

 

4 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.

É como voto.

Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0819340-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TANIA MARIA NUNES PEREIRA

Publicação

10/03/2025