TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801695-24.2021.8.18.0072
APELANTE: RAIMUNDA NONATA ALVES DA FE
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
APELADO: REJANE DA FE DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: JAISON JARDEL SILVA LIMA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DANIFICAÇÃO DE TÚMULO POR TERCEIRO EM SURTO PSICÓTICO. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da destruição do túmulo do irmão da apelante. O ato foi praticado pelo filho da apelada, portador de esquizofrenia, durante surto psicótico.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a destruição do túmulo, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento.
3. O dano moral in re ipsa exige que a situação concreta demonstre abalo significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos, o que não se verifica no caso.
4. A inexistência de elementos concretos que evidenciem sofrimento intenso, dor, humilhação, desonra, vergonha ou constrangimento impede a configuração do dano moral.
5. Os transtornos decorrentes do evento, ainda que incômodos, não atingem a gravidade necessária para ensejar indenização, conforme jurisprudência dominante.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA ALVES DA FÉ contra sentença proferida pelo juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. n.º 0801695-24.2021.8.18.0072), movida contra REJANE DA FÉ DE JESUS, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 17955317), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, momento que condeno a parte requerida no pagamento dos danos materiais decorrentes da depredação do túmulo do irmão da autora, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Tendo em conta que não há prova dos autos do dano material efetivamente ocasionado, necessitando de intervenção técnica para se chegar ao valor devido, determino que o valor venha a ser apurado em liquidação por arbitramento.
Diante da sucumbência recíproca, custas e honorários rateados, estes fixados em 10% do valor da causa. No entanto, ficando as partes liberadas em razão da justiça gratuita que concedo as partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Nas razões recursais (ID nº 17955319), a apelante alega que seu patrimônio moral foi ofendido, cita fazer jus a indenização. Afirma ser desnecessário o abalo psíquico para a configuração do referido dano. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que a apelada seja condenada em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID nº 17955323).
Sem parecer de mérito do Ministério Público do Estado do Piauí.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II – MÉRITO
Versa o caso sobre o dano causado ao túmulo do irmão da apelante, em decorrência de ato praticado pelo filho (esquizofrênico) da apelada, quando estava em surto psicótico.
A presente controvérsia exige a análise detalhada da aplicabilidade do dano moral in re ipsa.
Da análise dos autos, verifico que a r. sentença guerreada enfrentou todos os argumentos apresentados em juízo, bem decidindo a lide nos limites em que foi proposta e assim deve ser mantida.
O dano buscado aplica-se em situações que, por sua gravidade, dispensam a comprovação de prejuízo específico. Contudo, essa presunção não é automática, devendo o caso concreto demonstrar que o abalo ultrapassou os meros aborrecimentos.
Nesse sentido, entendo que os danos morais não restaram configurados, já que inexistem elementos concretos que a recorrente tenha padecido das lesões subjetivas de dor, humilhação, desonra, vergonha ou constrangimento, no âmbito familiar, profissional ou social.
Ainda que a recorrente tenha passado aborrecimentos pelo ocorrido, não se vislumbra sensações duradouras e perniciosas, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida cotidiana e que não são capazes de configurar o dano moral.
Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial nos casos de mero aborrecimento:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABALOS EMOCIONAIS QUE COMPORTEM A INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Para configurar dano moral é necessário a constatação de ofensa de caráter extrapatrimonial a direito da personalidade, sendo necessária a demonstração de violação ao direito imaterial, que agrida diretamente a saúde mental do indivíduo. II – O infortúnio sofrido pelo apelante, qual seja a perda de um show, configura-se apenas mero aborrecimento, não gerando assim dano moral. III – Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJ-AM - APL: 06015007120178040001 AM 0601500-71.2017.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 06/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019)
Nesse contexto, não se vislumbram motivos para acolher a postulação recursal de reforma da sentença.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau.
É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801695-24.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRAIMUNDA NONATA ALVES DA FE
RéuREJANE DA FE DE JESUS
Publicação14/03/2025