TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814972-97.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
EMBARGADO: PAULO AFONSO NEIVA CAVALCANTE, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA DE SOUSA ABREU, FRANCELIA RODRIGUES DO AMARAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DE COVID-19. AULAS PRÁTICAS E LABORATORIAIS. SUBSTITUIÇÃO POR ATIVIDADES REMOTAS. DESCONTO NAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de declaração opostos por UNINOVAFAPI - Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação de Paulo Afonso Neiva Cavalcante para determinar a redução de 30% (trinta por cento) das mensalidades no período de março de 2020 a fevereiro de 2021, além da restituição dos valores pagos entre março e junho de 2021. A embargante sustenta omissão e contradição na decisão, especialmente quanto à impossibilidade de aplicação do desconto e à ausência de fixação expressa do termo final para a concessão da redução.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as mensalidades sem considerar a proporcionalidade das despesas da instituição e o entendimento firmado nas ADPFs nº 713 e nº 706; e (ii) verificar se houve omissão na delimitação expressa do termo final para a aplicação do desconto.
O artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado fundamenta-se na Portaria MEC nº 345/2020, a qual veda expressamente a substituição de atividades práticas e laboratoriais por aulas remotas no curso de Medicina, evidenciando a inadequação da prestação do serviço educacional durante o período analisado.
A decisão esclarece que o desconto de 30% (trinta por cento) foi fixado devido à não oferta integral das disciplinas práticas essenciais e que o termo final da concessão coincide com a colação de grau do embargado, ocorrida em fevereiro de 2021, inexistindo omissão sobre o marco temporal.
A mera inconformidade da instituição de ensino com o entendimento do acórdão não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A substituição de atividades práticas e laboratoriais por aulas remotas no curso de Medicina viola a Portaria MEC nº 345/2020, justificando a concessão de desconto proporcional nas mensalidades.
O termo final do desconto deve ser fixado no momento da regularização da oferta das disciplinas práticas, sendo legítima sua fixação até a colação de grau do estudante.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Portaria MEC nº 345/2020, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso analisado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. Num. 20423358) opostos por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível nos autos do presente apelo, tendo como apelante PAULO AFONSO NEIVA CAVALCANTE, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo provimento do recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos da exordial, a fim de determinar a redução de 30% (trinta por cento) do valor das mensalidades referentes ao período de março/2020 a fevereiro de 2021, assim como determinar a restituição do valor das mensalidades relativas aos meses subsequentes à colação de grau - março a junho de 2021, invertendo, por fim, os honorários sucumbenciais.
Em suas razões, o embargante, em síntese, aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição quanto à impossibilidade de aplicar a redução de 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades, em desacordo com o julgamento das ADPF nº 713 e nº 706, ao fundamento de que as despesas da instituição de ensino não foram reduzidas proporcionalmente e que a Lei Estadual nº 7.383/2020 não possui aplicação no caso concreto. Aponta, outrossim, a omissão no acórdão ao não delimitar, de forma expressa, o termo final para a aplicação dos descontos concedidos às mensalidades em razão das restrições impostas pela pandemia de COVID-19.
Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos para anular o acórdão embargado ou, subsidiariamente, sanar as omissões apontadas.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.
Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Na hipótese, esta Egrégia Câmara Cível entendeu que, embora a instituição tenha retomado parcialmente as aulas práticas e teóricas em formato presencial, houve lacunas na oferta integral e regular de disciplinas essenciais, conforme determinado pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Nacional de Educação (Portaria MEC nº 345/2020).
Ressalte-se que, no curso de Medicina, é expressamente vedada a substituição de atividades práticas e laboratoriais por aulas remotas, conforme o § 3º do artigo 1º da referida Portaria.
Ao analisar os fatos, verifica-se que a instituição não conseguiu oferecer, de forma satisfatória, todas as disciplinas práticas e laboratoriais previstas na grade curricular, o que resultou em prejuízo ao embargado. Assim, o acórdão concluiu que o desconto deveria ser aplicado ao período em que as aulas práticas não foram plenamente restabelecidas, sendo esse o marco temporal para o encerramento do direito ao desconto.
Confira-se o trecho do acórdão:
“Destarte, considerando a substancial modificação na execução do contrato por evento de força maior, e atento aos efeitos da crise pandêmica aos litigantes, mostra-se adequada a redução, em 30% (trinta por cento), das mensalidades referentes ao período de março de 2020 a fevereiro de 2021, dedução essa que, a meu ver, possibilita a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da pactuação, sem caracterizar onerosidade excessiva a nenhuma das partes.”
Embora a instituição de ensino tenha continuado a ofertar o serviço educacional ao longo do referido período, de forma híbrida, não atendeu integralmente às exigências curriculares, especialmente no tocante às disciplinas práticas. Nesse ponto, não há omissão no julgado, sendo certo que o termo final do desconto está vinculado ao encerramento do contrato, o que, no caso concreto ocorreu após a colação, em fevereiro de 2021.
Dessa forma, verifica-se que o embargante, em momento algum, demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto do julgado. A discordância com o decisum não implica na sua omissão ou contradição, não se prestando os embargos como meio de se obter de novo julgamento.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0814972-97.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuPAULO AFONSO NEIVA CAVALCANTE
Publicação25/02/2025