Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000931-54.2014.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte Autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinando a repetição do indébito na forma dobrada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta, sem a observância dos requisitos do art. 595 do CC; (ii) analisar a configuração de dano moral diante da indevida celebração do contrato e da ausência de consentimento válido; e (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 595 do CC, contratos firmados com pessoa analfabeta devem contar com assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade. Na hipótese, a ausência de uma das testemunhas invalida o negócio jurídico. 4. O STJ e o Tribunal de Justiça local consolidaram entendimento no sentido de que a formalidade do art. 595 do CC se estende a todos os contratos escritos celebrados por pessoas analfabetas, para garantir a segurança e a informação adequadas ao consumidor vulnerável. 5. Demonstrada a contratação irregular e os descontos indevidos nos proventos da parte Autora, configura-se ato ilícito, impondo-se a indenização por danos morais, dado o constrangimento e a afetação patrimonial da parte hipossuficiente. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da interpretação do art. 42, p.u., do CDC, sendo despicienda a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Tese de julgamento: “1. Contratos bancários firmados por pessoa analfabeta devem observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. 2. A repetição do indébito em dobro não exige comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/05/2021; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJPI, Súmulas 30 e 37. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000931-54.2014.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000931-54.2014.8.18.0060

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS JOSE OLIVEIRA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1.     Agravo Interno interposto pelo Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte Autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinando a repetição do indébito na forma dobrada.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta, sem a observância dos requisitos do art. 595 do CC; (ii) analisar a configuração de dano moral diante da indevida celebração do contrato e da ausência de consentimento válido; e (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 595 do CC, contratos firmados com pessoa analfabeta devem contar com assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade. Na hipótese, a ausência de uma das testemunhas invalida o negócio jurídico.
4. O STJ e o Tribunal de Justiça local consolidaram entendimento no sentido de que a formalidade do art. 595 do CC se estende a todos os contratos escritos celebrados por pessoas analfabetas, para garantir a segurança e a informação adequadas ao consumidor vulnerável.
5. Demonstrada a contratação irregular e os descontos indevidos nos proventos da parte Autora, configura-se ato ilícito, impondo-se a indenização por danos morais, dado o constrangimento e a afetação patrimonial da parte hipossuficiente.
6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da interpretação do art. 42, p.u., do CDC, sendo despicienda a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.
Tese de julgamento: “1. Contratos bancários firmados por pessoa analfabeta devem observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. 2. A repetição do indébito em dobro não exige comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida.”


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/05/2021; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJPI, Súmulas 30 e 37.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. Nos termos do 4, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente infundado e protelatório do agravo interno interposto. Advirto, ainda, que a reiteração de recursos com o mesmo intuito poderá ensejar sanções mais severas, conforme previsto no ordenamento jurídico, incluindo a elevação da multa e a adoção de medidas restritivas quanto a interposição de novos recursos.


I – RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S.A. em face de decisão terminativa, proferida por esta relatoria, que conheceu e deu provimento à apelação da parte Autora para fixar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões (ID. 20769706), a entidade financeira pugna pela reconsideração da decisão agravada, haja vista a ausência de provas a ensejar a condenação em danos morais e materiais. Subsidiariamente, busca a minoração do quantum fixado, bem como que repetição do indébito, caso se mantenha, seja arbitrado na modalidade simples.

Intimada, a parte Autora pugna pelo não provimento ao recurso.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

 

VOTO

 

 

II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL 

O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatorias que, à vista do plexo probatório colido dos autos, manteve, em desfavor da parte Entidade Financeira, a condenação ao pagamento de danos morais e danos materiais, reformando a sentença, tão somente, para minorar o valor indenizatório estipulado.

Pois bem.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

  

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento, neste não consta a assinatura de uma das testemunhas, sendo, portanto, insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:


TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


Percebe-se, portanto, que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 97-820790207/16 (ID. 19497965) carece de uma das testemunhas exigidas pelo art. 595 do CC/02.

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Agravada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ainda sobre a matéria, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Alfim, demonstrada a irregularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno, sobretudo em relação a minoração do quantum arbitrado e no que se refere à alteração da repetição do indébito para a forma simples.

 

IV – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.

Nos termos do § 4º, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente infundado e protelatório do agravo interno interposto. Advirto, ainda, que a reiteração de recursos com o mesmo intuito poderá ensejar sanções mais severas, conforme previsto no ordenamento jurídico, incluindo a elevação da multa e a adoção de medidas restritivas quanto à interposição de novos recursos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0000931-54.2014.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA

Publicação

24/02/2025