PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001424-72.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: NATANAEL DOS SANTOS SOUSA
Advogado: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 6843)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Natanael dos Santos Sousa contra sentença que o condenou à pena de 5 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 541 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na primariedade do apelante, seus bons antecedentes e na ausência de dedicação às atividades criminosas ou de integração à organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) determinar a fração adequada de redução da pena caso reconhecida a minorante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a possibilidade de redução de pena quando o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Esses requisitos devem ser analisados cumulativamente.
4. Apesar da quantidade de drogas apreendidas (99 gramas de crack), a jurisprudência estabelece que a quantidade, por si só, não justifica o afastamento da minorante sem outros elementos concretos que demonstrem dedicação habitual ao tráfico de drogas.
5. As declarações de testemunhas e do próprio apelante foram consideradas insuficientes para caracterizar a dedicação estável à atividade criminosa, dada a ausência de outros indícios de envolvimento estruturado no tráfico.
6. Reconhecida a primariedade do apelante, seus bons antecedentes e a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação habitual ao tráfico, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado, aplicando-se a redução de pena na fração de 1/6.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A quantidade de droga apreendida, desacompanhada de outros elementos concretos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa, não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A aplicação da minorante deve observar as circunstâncias do caso concreto para a definição da fração de redução da pena”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.123.642/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.696.914/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NATANAEL DOS SANTOS SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2016.
Consta da denúncia:
“No dia 07 de março de 2020, no Terminal Rodoviário Lucídio Portela nesta capital, NATANEL DOS SANTOS SOUSA foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas, crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Depreende-se do Inquérito Policial que policiais civis receberam uma denúncia anonima em que declinava que um homem de nome NATANAEL, havia se deslocado da cidade de Bom Jesus – PI para a cidade de Teresina-PI no intuito de comprar drogas e retornaria para a cidade de Bom Jesus – PI. Diante das informações, os policiais se deslocaram até o Terminal Rodoviário Lucídio Portela, ocasião em que no ônibus da Empresa Real Maia, que tinha como destino a cidade de Bom Jesus – PI se depararam com o denunciado Ao realizarem busca pessoal em NATANAEL foi apreendido, dentro de suas vestimentas, 01 (uma) porção de CRACK e a quantia de R$ 31,00 (trinta e um reais) em cédulas e moedas diversas. Em seu interrogatório policial (fls. 12-13), o acusado confessou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando que somente havia vindo para a cidade de Teresina – PI para comprar drogas e que ganharia cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) com a venda de entorpecentes, que venderia cinco gramas pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e também fracionaria uma parte em tamanhos menores, vendendo cada “dolado” à R$ 20,00 (vinte reais)”.
Em suas razões recursais (ID 19549864), o apelante vindica a reforma da sentença para que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/09.
O Parquet, em contrarrazões, requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Natanael dos Santos Sousa, devendo ser mantida a sentença a quo, em todos os seus termos legais, por ser a medida mais justa”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO
A defesa requer “que seja reconhecido e provido o presente recurso, para reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei antidrogas como medida de inteira justiça”.
Passemos a análise desta tese.
Tráfico privilegiado
Requer o Apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que não se dedica às atividades criminosas, nem integra organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.
É o que preceitua o mencionado dispositivo:
“Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confundem a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu na terceira fase da dosimetria da pena:
“Não há causa de diminuição da pena a computar. O acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Nesta quadra, enfatizo a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 99 g (noventa e nove gramas) de crack, o qual, conforme depoimento judicial da testemunha Helenieldo Marques de Araujo, “NATANAEL disse que iria fracionar a droga e vender em pequenas porções em sua cidade, em Bom Jesus/PI”, bem como friso o teor do relato judicial da testemunha Stephanno Rafael Fernandes da Silva, segundo o qual “acusado disse que já vendia drogas na sua cidade; que NATANAEL disse que ‘sempre vendia, mas nunca em grande quantidades e sim em pequenas quantidades, que comprava um pouco e vendia um pouco’”, e do próprio interrogatório policial do réu (ID nº 24892094 - Pág. 61), afirmando “que ganharia cerca de três mil reais com a venda do entorpecente; que vende cinco gramas a R$ 250,00 reais cada e fraciona também uma parte da droga em tamanho menor e vende cada “dolado” a vinte reais; que começou a vender droga em dezembro de 2019, por uma questão de oportunidade para ganhar dinheiro”, circunstâncias que, conjugadas, demonstram nitidamente que o sentenciado se dedicava à atividade criminosa e não seria, portanto, um traficante eventual”.
No caso, verifica-se que, embora o acusado seja tecnicamente primário, a minorante foi afastada diante da quantidade de drogas, qual seja, 99g (noventa e nove) gramas de crack. Tais fatos, por si só, não justificam o afastamento da minorante, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas concretas que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, o que não restou comprovado no caso em tela.
Apesar da evidência incontestável do envolvimento do acusado no tráfico de drogas, haja vista a confissão feita por ele mesmo, verifico se tratar de apelante primário. Além disso, durante a apreensão, não foram encontrados em sua posse quaisquer outros objetos relacionados ao crime, e não foram apresentados elementos de prova que indicassem seu envolvimento em um cenário muito mais complexo do que aquele em que se encontra o típico traficante de pequeno porte.
Dessa forma, o apelante faz jus à redução da pena ante o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, havendo circunstâncias nos autos que impliquem na utilização da fração mínima prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o apelante tinha pleno conhecimento de estar a serviço do tráfico e que levaria a droga para um terceiro, aplico a fração de 1/6
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 51G DE CRACK. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS PARA INDICAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ESTABELECIMENTO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
(...)
5. A quantidade de droga apreendida, 51 gramas de crack, não é suficiente para, isoladamente, obstar a incidência do benefício da minorante do tráfico privilegiado.
(...)
(REsp n. 2.123.642/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIDA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR ENVOLVIMENTO ESTÁVEL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRIMARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
(...)
7. A decisão monocrática aplicou a causa de diminuição de pena em 1/6, considerando a primariedade do réu e a ausência de comprovação de envolvimento estável com organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e a condição de 'mula' do tráfico, sem outros elementos que indiquem envolvimento estável com organização criminosa, não afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A condição de 'mula' pode ser considerada na definição da fração de redução da pena, mas não impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.724/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2019.
(AgRg no AREsp n. 2.696.914/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)
Redimensionamento da pena
Considerando que restou fixada na sentença a pena intermediária, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e ao pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, passa-se à análise da terceira fase da dosimetria, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
3ª fase: Ausente causa de aumento e reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, fixo a pena definitiva do réu em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 449 (quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, aplicar a minorante do tráfico privilegiado e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva do réu para 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 449 (quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 28/02/2025
0001424-72.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorNATANAEL DOS SANTOS SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2025