Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0753970-56.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que negou efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, mantendo a eficácia da decisão recorrida. A agravante sustenta cerceamento de defesa pela não realização de instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa da produção de provas e da audiência de instrução caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir a produção de provas e julgar antecipadamente a lide se considerar que há elementos suficientes nos autos, sem violar o contraditório e a ampla defesa. A não realização da instrução processual não implica, por si só, cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dispensa da produção de provas pelo juiz não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a formação de sua convicção. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.061.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.12.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753970-56.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753970-56.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA IVONE DE JESUS

AGRAVADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, mantendo a eficácia da decisão recorrida. A agravante sustenta cerceamento de defesa pela não realização de instrução processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa da produção de provas e da audiência de instrução caracteriza cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode indeferir a produção de provas e julgar antecipadamente a lide se considerar que há elementos suficientes nos autos, sem violar o contraditório e a ampla defesa.
  2. A não realização da instrução processual não implica, por si só, cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A dispensa da produção de provas pelo juiz não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a formação de sua convicção.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.061.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.12.2022.


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753970-56.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA IVONE DE JESUS 

AGRAVADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


Cuida-se de Agravo Interno intentado por MARIA IVONE DE JESUS, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, na qual figura como agravado o COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI, através da qual fora indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, mantendo, temporariamente, a eficácia da decisão recorrida.

Para tanto, a parte agravante alega, em síntese, que o deferimento para produção de provas e realização de audiência de instrução se fazem necessários. Sustenta ofensa ao Princípio do contraditório e da Ampla defesa. Por fim, afirma que a produção de provas requeridas deve ser realizada agora, sem necessidade de aguardar a sentença, evitando assim a ocorrência de cerceamento de defesa e assegurando a plena apreciação dos fatos e argumentos apresentados. Pede, dessa forma, provimento ao recurso, ofertando juízo de retratação,

Sem contrarrazões ao recurso de Agravo Interno da parte agravada.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Inicialmente, sabe-se que a não realização da instrução processual nem sempre implica cerceamento de defesa. Na verdade, quando se mostra prescindível, não só pode como deve o juiz julgar antecipadamente a lide, assertiva que se pode inferir destes precedentes, assim como de muitos outros que poderiam vir à colação.

A saber, o STJ possui entendimento, ao qual, aliás, me filio, que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.]

Ademais, a verdade é que, em regra, inexiste espaço, a fim de impor-se ao juiz a obrigação de mandar realizar uma prova que tenha reputado prescindível, sob pena de desmotivada invasão de sua seara de convencimento.

Com estes fundamentos e sendo o necessário asseverar, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se inalterada, por via de consequência, a decisão vergastada, por suas próprias razões de decidir.

É como voto.



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0753970-56.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA IVONE DE JESUS

Réu

COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Publicação

17/03/2025