Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0837727-47.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que impronunciou os acusados Jhonatas Fernandes de Sousa e Denysio Soares dos Santos pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, caput, do Código Penal). O Ministério Público sustenta a existência de provas suficientes para a pronúncia dos réus, enquanto a defesa requer a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para a pronúncia dos acusados, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, ou se deve prevalecer a impronúncia em razão da ausência de indícios suficientes de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo admissível a submissão do réu ao Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa sem confirmação em juízo. 4. No caso concreto, os depoimentos prestados na fase judicial, são insuficientes para justificar a pronúncia dos réus, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O princípio da presunção de inocência impõe que as dúvidas quanto à autoria sejam resolvidas em favor dos acusados, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. A impronúncia não impede o oferecimento de nova denúncia caso surjam novas provas, conforme dispõe o art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria, não bastando meros indícios genéricos ou provas exclusivamente colhidas na fase investigativa sem confirmação em juízo. 2. A presunção de inocência impõe que as dúvidas sobre a autoria sejam resolvidas em favor do acusado, sendo inadmissível a pronúncia sem elementos probatórios mínimos. 3. A impronúncia não impede o oferecimento de nova denúncia caso surjam novas provas que indiquem a autoria do crime”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, VII, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 765.618/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/06/2023; STF, HC 180.144/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22/10/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0837727-47.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA.  DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que impronunciou os acusados Jhonatas Fernandes de Sousa e Denysio Soares dos Santos pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, caput, do Código Penal). O Ministério Público sustenta a existência de provas suficientes para a pronúncia dos réus, enquanto a defesa requer a manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para a pronúncia dos acusados, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, ou se deve prevalecer a impronúncia em razão da ausência de indícios suficientes de autoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo admissível a submissão do réu ao Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa sem confirmação em juízo.

4. No caso concreto, os depoimentos prestados na fase judicial, são insuficientes para justificar a pronúncia dos réus, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

5. O princípio da presunção de inocência impõe que as dúvidas quanto à autoria sejam resolvidas em favor dos acusados, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

6. A impronúncia não impede o oferecimento de nova denúncia caso surjam novas provas, conforme dispõe o art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria, não bastando meros indícios genéricos ou provas exclusivamente colhidas na fase investigativa sem confirmação em juízo. 2. A presunção de inocência impõe que as dúvidas sobre a autoria sejam resolvidas em favor do acusado, sendo inadmissível a pronúncia sem elementos probatórios mínimos. 3. A impronúncia não impede o oferecimento de nova denúncia caso surjam novas provas que indiquem a autoria do crime”.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, VII, 413 e 414.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 765.618/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/06/2023; STF, HC 180.144/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22/10/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.

 

 RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença condenatória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que impronunciou os acusados Jhonatas Fernandes de Sousa e Denysio Soares dos Santos, qualificados e representados nos autos, pelo crime de homicídio, previsto no art. 121, “caput” Código Penal.

Consta da denúncia:

“[…] por voltas das 02h50 do dia 05 de março de 2023, na rua Berlim, defronte ao numeral 4080, Loteamento Evangelista, bairro Parque Poti, nesta Capital, os indiciados DENYSIO SOARES DOS SANTOS, vulgo “LORIM” e JHONATAS FERNANDES DE SOUSA, vulgo “OIÃO”, mataram, mediante disparos de arma de fogo, as vítimas João Paulo Benício de Brito e Cristiano Benício de Brito.

2. Realizada a apuração das circunstâncias dos óbitos investigados, destaca-se que as vítimas João Paulo Benício de Brito e Cristiano Benício de Brito estavam transitando pela via pública mencionada, quando foram surpreendidas pela chegada de uma motocicleta, na qual DENYSIO SOARES DOS SANTOS, vulgo “LORIM”, conduzia, enquanto JHONATAS FERNANDES DE SOUSA, vulgo “OIÃO”, estava na garupa. Na sequência, subitamente e sem aviso, JHONATAS, vulgo “OIÃO” efetuou 01 (um) disparo de arma de fogo contra João Paulo, atingindo-o na cabeça. Diante da situação, Cristino Benício tentou correr, sendo atingido nas costas por 01 (um) disparo que o derrubou no chão. Ato contínuo, os acusados se aproximaram e efetuaram 01 (um) disparo fatal contra a cabeça de Cristino Benício. Com isso, destaca-se que as vítimas foram a óbito no local devido a traumatismo cranioencefálico por ferimentos de arma de fogo, conforme atestado pelos Laudos de Exames Periciais Cadavéricos nas fls. 47/48 e 44/45, respectivamente.”

O órgão ministerial vindica a reforma da sentença condenatória, alegando que existem fartas provas do crime previsto no no art. 121, “caput” Código Penal.

Os Apelados, em contrarrazões, rebateram os argumentos ministeriais, requerendo o desprovimento do recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação e no mérito “NEGARLHE PROVIMENTO, para que seja mantida a decisão absolutória”. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Ministério Público interpôs apelação criminal, alegando que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a pronúncia dos réus, restando comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria do delito.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isso se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. No caso dos autos, os réus foram impronunciados pela magistrada a quo em decorrência de dúvidas acerca da existência de indícios suficientes de autoria do réu no crime investigado.

A impronúncia decorre de incertezas quanto aos elementos necessários à pronúncia, quais sejam: materialidade e indícios suficientes de autoria. Preceitua o artigo 414 do Código de Processo Penal, in litteris:

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.      

A leitura do dispositivo transcrito evidencia que, para a impronúncia, não se exige a comprovação, isto é, a certeza de que não houve o fato criminoso ou mesmo a prova de que não seja o réu o autor ou partícipe do crime investigado. 

Tal exigência ocorre para a absolvição sumária, nos termos do art. 415 do CPP, e não para a impronúncia. Para esta, basta que não haja provas de materialidade ou indícios suficientes de autoria/participação delitiva para que ocorra a impronúncia.

Como bem delineiam Nestor TÁVORA e Fábio Roque ARAÚJO, in CPP Para Concursos. Salvador: Jus Podivm, 2010, “A decisão de impronúncia reconhece a falência procedimental, por absoluta ausência de êxito na primeira fase do júri. Isso porque não foi levantado lastro probatório suficiente que viabilizasse a pronúncia, e por não se ter chegado a um juízo de certeza necessário justificador da absolvição sumária” 

Assim, a impronúncia abrange o campo intermediário entre a absolvição sumária e a pronúncia, pois não se exige a constatação inequívoca da negativa de autoria (absolvição sumária), ao tempo em que  a comprovação da autoria ocasiona a pronúncia do réu.

Tanto é que a expressão “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” demonstra que não bastam meros indícios de autoria ou participação para a pronúncia, pressupondo que estes sejam suficientes para formar o convencimento do magistrado.

Sobre o tema, leciona Fernando CAPEZ, in Processo Penal Simplificado. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012,que a impronúncia:

“É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva”.


In casu, observa-se que a pretensão ministerial se baseia tão somente nos depoimentos testemunhais na audiência de instrução e julgamento. No entanto,  as testemunhas ouvidas não apontaram os acusados a autoria dos delitos descritos na peça exordial, in verbis:

A testemunha Edisandra Silva Lima Monte, declarou em juízo: 

“que só tomou conhecimento do fato quando levantaram pela manhã, quando saiu para deixar a sobrinha e passou, que por curiosidade viu o corpo; que quando voltou já não estava mais o corpo no local; que não conhecia as vítimas e não soube quem foram os autores”.

 A testemunha Francisca Maria Machado de Brito, irmã das vítimas, ouvida como informante, declarou em juízo:

“que foi um rapaz chamar as vítimas em casa por volta das 2h para pegar ferro; que as vítimas saíram com o carrinho, o que aconteceu na mesma madrugada em que foram mortas; que não sabe se essa pessoa que foi chamar as vítimas estava na hora dos disparos e ouviu falar da pessoa de apelido “Oião”, mas não sabe de outros.

A testemunha Pedro Benicio de Brito, pai das vítimas, ouvido como informante,relata em juízo:

que não presenciou o fato; que Júnior foi chamar as vítimas em casa, não sabe o porquê, mas que eles trabalhavam juntos catando ferro; que depois do fato, Júnior passou mais de um mês sem aparecer na casa do depoente e o depoente nunca o questionou sobre o fato; que não sabe quem matou as vítimas; que conhece “Oião”, mas não ouviu falar de envolvimento dele ou de Denysio na morte das vítimas”.

Ainda, consta na sentença que “ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA, SULAMITA LIMA DA SILVA e LORRANY GOMES LIMA declararam em juízo que não presenciaram o fato”.

Os acusados Jhonatas Fernandes de Sousa e Denysio Soares dos Santos declararam em seus interrogatórios que não são autores dos homicídios descritos na denúncia, não sabe quem são os autores e que não se conheciam anteriormente, tendo se conhecido no dia da audiência ao serem transportados do estabelecimento prisional até o fórum.

A magistrada a quo, ao impronunciar os acusados consignou (Id 19747247):

Como visto, os elementos probatórios colhidos durante a instrução não autorizam o prosseguimento da acusação, porque não apontam para os acusados a respectiva autoria. Porém, não são suficientes para a absolvição dos acusados, assim como requereu Jhonatas Fernandes de Sousa em sua defesa técnica, visto que não restou comprovada de forma inequívoca não ser ele o autor dos fatos, conforme exige o art. 415, II do Código de Processo Penal.

Os depoimentos prestados perante a autoridade policial pelas demais testemunhas, mas em especial por ADERCIO DO NASCIMENTO CAMPELO, que serviram de base para o recebimento da denúncia, não foi possível ser ratificados em Juízo, visto que a referida testemunha faleceu antes mesmo da realização da audiência de instrução e julgamento.

Ademais, mesmo em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, apesar de Adércio descrever todo o iter criminis percorrido pelos acusados, posteriormente ele afirma que assim descreve porque “soube” do fato, e que o acusado Jhonatas era quem falava para as pessoas ter sido o autor dos homicídios. Tais declarações, no entanto, não encontraram respaldo em nenhuma outra prova colhida durante o inquérito policial nem durante a instrução processual, e nada mais consta dos autos que aponte para os acusados a autoria dos delitos em comento.

Assim, considerando que a pronúncia exige prova de indícios mínimos de autoria, entendo que o conjunto probatório não logrou demonstrar a autoria atribuída aos acusados.

Nessa rota, cumpre ressaltar que, nos termos da legislação processual penal pátria, o procedimento para apuração de crime doloso contra a vida prevê como encerramento da primeira fase do procedimento quatro possíveis decisões, a depender do panorama apresentado durante a instrução perante o juiz singular, quais sejam, pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.

Outrossim, embora a decisão de pronúncia seja uma decisão de cognição parcial, não pode ela se basear em elementos de convicção que não poderiam sustentar uma condenação caso o fato fosse julgado pelo Juiz de Direito.

Diante disso, não se convencendo da materialidade do fato ou não havendo indícios suficientes de autoria defluentes da prova judicial, a impronúncia do acusado é medida que se impõe.

No caso, depreende-se da prova oral que os elementos colhidos em fase investigativa, apreciados em conjunto com as provas judicializadas, não são suficientes para sustentar uma decisão de pronúncia dos acusados.

Ressalte-se que o acervo probatório carreado ao feito se revela insuficiente e não preenche os requisitos legais necessários à decisão de pronúncia, conforme objetivados pelo artigo 413 do Código de Processo Penal.

Isso posto e com base no art. 414, do Código de Processo Penal impronuncio os acusados JHONATAS FERNANDES DE SOUSA e PEDRO BENICIO DE BRITO das imputações que lhes são feitas”.

Assiste razão à magistrada. Relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela pronúncia destes acusados pela prática do crime relatado na denúncia.

A denúncia e as provas que a acompanham não demonstram de forma satisfatória a prática da conduta típica pelos réus.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), firmou a orientação no sentido de que "é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente" (HC 589.270/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021).

Da mesma forma, ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada." (AgRg no AREsp n. 2.583.236/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024)”.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHO INDIRETO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO "HEARSAY TESTIMONY" COMO FUNDAMENTO ÚNICO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem, ex officio, para anulando a sentença condenatória, absolvendo o paciente, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Foi deferido o pleiteou de absolvição do recorrente, sob o argumento de insuficiência probatória, uma vez que as provas utilizadas seriam frágeis e fundadas em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o testemunho indireto, não corroborado em juízo, pode ser utilizado como único fundamento para uma condenação penal; e (ii) verificar se a condenação está em consonância com o art. 155 do Código de Processo Penal, que exige que a sentença seja baseada em provas submetidas ao contraditório judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a condenação criminal baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, que não são confirmadas em juízo, conforme estabelece o art. 155 do Código de Processo Penal.

4. O depoimento do corréu Yure, utilizado para embasar a condenação, foi dado em sede policial, porém retratado em juízo, sem confirmação por outros elementos de prova idôneos, o que enfraquece substancialmente sua validade.

5. O testemunho indireto prestado por policiais que não presenciaram os fatos, embora admitido no ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser utilizado como base exclusiva para uma condenação, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ.

Precedentes indicam que o "hearsay testimony" (testemunho de "ouvir dizer") possui baixa confiabilidade e deve ser tratado com cautela, especialmente quando utilizado como único elemento de prova.

6. A pesquisa científica sobre a fragilidade da memória humana, incluindo a formação de falsas memórias e as distorções que ocorrem com o passar do tempo, reforça a necessidade de cautela na valoração de testemunhos indiretos. A memória pode ser influenciada por diversos fatores, como tempo, emoção e sugestionamento, o que compromete a veracidade dos relatos. IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 821.158/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS EM DELEGACIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

2. O testemunho de 'ouvir dizer' em juízo não é suficiente para fundamentar a pronúncia."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 765.618/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.433.555/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO BASEADAS, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO DE TESTEMUNHAS AURICULARES. NÃO PRODUÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. [...] 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. Nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de "ouvir dizer", muito menos se admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo, seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação (AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 16/6/2021). 4. Nessa linha de intelecção, não há como se admitir uma condenação pelo Conselho de Sentença, ainda que ratificada em grau de apelação, baseada, apenas, em depoimentos de testemunhas auriculares - ou seja, pessoas que não presenciaram o delito e ouviram dizer por terceiros que os autores do crime de homicídio em apuração seriam os pacientes -, sem a produção de nenhum outro elemento de prova durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Na hipótese, a Corte local, ciente da fragibilidade probatória para submeter os acusados ao júri popular, manteve a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, embora o édito condenatório tenha sido baseado, assim como a pronúncia, apenas, em testemunhos indiretos prestados durante a instrução criminal, eis que nenhuma testemunha ocular depôs nos autos, seja em inquérito, seja em juízo, sendo ressaltado por uma dessas testemunhas que o crime em apuração teria sido praticado em um local onde impera a "lei do silêncio". 6. Em semelhante situação, esta Corte Superior, recentemente, decidiu que: A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em depoimento de ouvir dizer, sem indicação da fonte - e despronunciar o acusado (REsp 1649663/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021). 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como para despronunciar HUNDERLAN RODRIGUES DE JESUS SILVA e AIRTON DE MESQUITA, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogando, ainda, a prisão dos acusados nos autos n. 0024448-80.2009.8.06.0001 e n. 0040753-95.2016.8.06.0001. (HC 688.594/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) 

Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não ficou demonstrado de forma concreta que a acusação não é temerária, não sendo possível ou aceitável a pronúncia dos acusados, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes para se aferir que os denunciados, de fato, praticaram o delito.

Não se pode olvidar, como esclarece AFRÂNIO DA SILVA JARDIM, in Direito Processual Penal, 7ª edição, Forense, p. 323 assevera que:

"a realidade nos mostra que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitais do acusado, motivo pelo que, antes mesmo do legislador ordinário, deve a Constituição Federal inadmitir expressamente qualquer ação penal que não venha lastreada em um suporte probatório mínimo”.

Logo, considerando a ausência de comprovação daexistência de indícios suficientes de autoria ou participação” dos réus no crime investigado, há que ser mantida a impronúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto


 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0837727-47.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JHONATAS FERNANDES DE SOUSA

Publicação

24/02/2025