Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802269-33.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0802269-33.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA ARLETE DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

EMENTA.

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I – Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que o Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo, exigido no Tema 648, do STJ.

II – A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme Súmula 39 do TJPI.

IIIDessa forma, não se vislumbra a pretensão resistida no caso em apreço, pois além de não haver demonstração do recebimento do requerimento prévio válido, o Apelado ainda juntou o contrato solicitado.

IV – Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil.

V - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ARLETE DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora Apelado.

Na sentença recorrida, ID nº 19829758, o Juiz a quo julgou homologou a produção antecipada de provas, em razão dos documentos juntados pela parte requerida.

Nas suas razões recursais, ID nº 19829759, a Apelante aduz, em síntese, que houve resistência do Apelado na exibição do documento requerido, razão pela qual pretende a reforma da sentença, a fim de que este seja condenado em honorários advocatícios.

Instado a se manifestar, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante, ID nº 19829763, pois não houve prévio requerimento administrativo, sendo incabível a condenação da parte em honorários advocatícios. Requereu, ao final, o improvimento do Recurso de Apelação interposto à sentença em sua integralidade; ou, acaso considerado o pleito, que considere o quantum indenizatório em parâmetros reais e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em Decisão de ID nº 19860800 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

 

  

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal se refere, tão somente, à fixação de condenação dos honorários sucumbenciais do Apelado na sentença.

Consoante o art. 382, §4º, do CPC, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".

Contudo, a doutrina e a jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição Federal, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova, sob pena de afronta aos princípios da isonomia processual, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, devendo, portanto, o art. 383, §4º, do CPC, ter interpretação mitigada.

Dessa forma, conclui-se pela possibilidade de conhecimento do Recurso, quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da Ação de Produção Antecipada de Prova, como ocorre no caso em apreço, razão pela qual passo a analisá-lo.

Com efeito, na Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas é cabível a condenação do Apelado ao pagamento do ônus de sucumbência, quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral.

Por conseguinte, de acordo com os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no art. 85, do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual, incumbindo à parte que deu causa à demanda.

Quanto ao prévio requerimento direcionado à instituição financeira, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do Banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária.

Do exame das provas acostadas aos autos, verifica-se que a Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo, exigido no Tema 648, do STJ, com a seguinte tese firmada, verbis:

 

“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.


Isso porque, a “notificação extrajudicial” apresentada junto à inicial, ID nº 19829717 foi levada a efeito por meio de correio eletrônico (e-mail), inexistindo provas do efetivo recebimento da mensagem pelo Apelado, não havendo, portanto, como concluir que o Banco/Apelado estava ciente da pretensão da Apelante, de modo que não há se falar em recusa injustificada de apresentação dos documentos.

Dessa forma, não se vislumbra a pretensão resistida no caso em apreço, pois além de não haver demonstração do recebimento do requerimento prévio válido, o Apelado ainda juntou o contrato solicitado, ID nº 19829726.

No mesmo sentido, seguem precedentes à similitude, in verbis:



“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados “Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, impondo-se à parte autora os ônus de sucumbência. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.441.082/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019.)”



“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.

2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).”

 

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/Súmula 39 São devidos honorários advocatícios em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada de Provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.”


In casu, em reanálise aos elementos de provas dos autos, verifica-se que a documentação requerida pela Apelante na presente demanda, ainda que o Apelado tenha apresentado contestação, não foi alvo de prévio requerimento administrativo válido, havendo, ademais, a apresentação do documento solicitado com a contestação, demonstrando a ausência de pretensão resistida, o que afasta a condenação em honorários advocatícios.

Logo, pelas razões acima expostas, entendo que a sentença deve ser mantida, haja vista a ausência de pretensão resistida que autoriza a condenação do Apelado aos honorários sucumbenciais.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

  

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

 

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

 

DO DISPOSITIVO

  

Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade e, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula nº 39 deste E. Tribunal de Justiça, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

  

Teresina, data da assinatura eletrônica.

  

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802269-33.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802269-33.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ARLETE DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/01/2025