
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802370-18.2018.8.18.0031
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: MAX PAULO SOARES DE ALCANTARA, MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrida protocolou manifestação requerendo a revisão do despacho de ID 19716677, sob a alegação que o recorrente foi intimado do acórdão em 24 de novembro de 2023.
De início, cumpre mencionar que o acórdão de ID 14033696 reconhece a nulidade de intimação do acórdão de ID 5140782, determinando que seja realizada nova intimação do interior teor deste último.
Ocorre que, a intimação de ID 14160979 refere-se ao acórdão de ID 14033696, não significando o cumprimento da determinação contida no referido decisum. Isto é, a secretaria deveria proceder com expedição de nova intimação do inteiro teor do acórdão de ID 5140782, o que somente ocorreu após o Despacho de ID 19716677.
Desse modo, resta claro que não houve nenhum equívoco do referido despacho, constituindo ato necessário para o cumprimento da decisão colegiada já proferida nos autos.
Portanto, INDEFIRO o pleito do recorrido de ID 20599233.
Ademais, verifico que a parte recorrente interpôs recurso extraordinário em face do Acórdão proferido por esta Turma Recursal.
No entanto, de acordo com a previsão do art. 1º da Portaria nº 4502/2018 - PJPI/TJPI/SECTURREC, de 06 novembro de 2018, publicada no DJ nº 8555, de 12.11.2018, a análise do juízo de admissibilidade de eventuais Recursos aos Tribunais Superiores compete ao Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal e da Fazenda Pública, relativamente aos recursos oriundos da 3ª Turma Recursal.
Desta forma, determino que a Secretaria da Turma Recursal proceda com a redistribuição dos presentes autos para a Presidência desta 1ª Turma Recursal, para o seu regular processamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
0802370-18.2018.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMAX PAULO SOARES DE ALCANTARA
Publicação06/02/2025