PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0846150-93.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: GABRIEL BRUNO DE OLIVEIRA ROCHA
Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 3º, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, arts. 226, 227 e 228.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no HC nº 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.09.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GABRIEL BRUNO DE OLIVEIRA ROCHA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio tentado, delito previsto no artigo 157, §3º, c/c 14, II, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que:
“Depreende-se do incluso inquérito policial que, por volta das 07h10 do dia 18 de maio de 2023, na Rua Boquim, bairro Monte Verde, nesta capital, GABRIEL BRUNO DE OLIVEIRA ROCHA, em comunhão de esforços e união de desígnios com a pessoa identificada pelo nome de JEFFERSON COSTA DE CARVALHO, subtraiu mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta da vítima SILVESTRE ALVES DE LIMA. Da violência, o acusado ainda tentou ceifar a vida da vítima, entretanto, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o fato não se consumou. Destarte, conforme apurado, na data e horário acima referidos, Silvestre Alves de Lima conduzia sua motocicleta HONDA/NXR 160 BROS, cor preta, placa PIW-9789, pela Rua Boquim, bairro Monte Verde, nesta capital, acompanhado de sua filha de 06 anos de idade, quando foi abordado por dois indivíduos que estavam em uma bicicleta. Nesse contexto, um dos algozes exibiu uma arma de fogo do tipo revolver, de fabricação caseira, e exigiu que o proprietário do veículo descesse junto com sua filha que estava na garupa. Ao descer do veículo, os malfeitores proferiram diversos xingamentos contra a vítima, e logo que GABRIEL BRUNO e seu comparsa subiram na motocicleta, Silvestre insurgiu-se contra os criminosos, momento em que um deles atentou contra sua vida efetuando um disparo com a arma de fogo, que todavia, não o atingiu por circunstância alheia à sua vontade. Ato contínuo, os criminosos tentaram empreender fuga levando a motocicleta da vítima e também a bicicleta em que chegaram, no entanto, desesperado ao ver seu objeto de trabalho ser levado, Silvestre realizou nova investida contra os malfeitores. Nesse instante, o piloto da motocicleta tomou a posse da arma do comparsa que havia efetuado o primeiro disparo e atentou contra a vida da vítima, mas igualmente, não obteve sucesso, visto que este segundo tiro também não acertou Silvestre por motivos alheios à vontade do agente. Em razão do fato em voga, inicialmente instaurou-se o Inquérito Policial nº 8611/2023, no bojo do qual a Autoridade Policial presidente do feito identificou JEFERSON COSTA DE CARVALHO como um dos autores do crime, visto ser este o suspeito que os registros de monitoramento eletrônico mostraram que se encontrava no local do fato e que foi identificado pela vítima. Concluída a investigação inicial com a identificação apenas de JEFFERSON COSTA, este foi indiciado e denunciado nos autos do processo 0831976-79.2023.8.18.0140. Por conseguinte, no dia 23 de agosto de 2023, Silvestre Alves de Lima compareceu ao Departamento de Roubos e Furtos de Veículos-DRFV, onde apresentou maiores detalhes sobre o crime do qual foi vitimado, descrevendo o comparsa de JEFFERSON COSTA DE CARVALHO. Dessa feita, adotando-se as formalidades legais estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal, realizou-se o reconhecimento por meio de fotografia, ato em que SILVESTRE ALVES DE LIMA identificou o nacional GABRIEL BRUNO DE OLIVEIRA ROCHA, e asseverando possuir plena convicção, o apontou como coautor da tentativa de latrocínio (fls. 08-09, ID 46217512). Assim, em razão de o inquérito inicialmente instaurado já constar finalizado e instruindo a AÇÃO PENAL deflagrada contra JEFFERSON COSTA DE CARVALHO nos autos de nº 0831976-79.2023.8.18.0140, instaurou-se um segundo inquérito policial (nº 12291/2023), dessa vez com o desiderato de angariar os indícios de autoria e materialidade pelo mesmo roubo, mas agora em face de GABRIEL BRUNO DE OLIVEIRA ROCHA. Nessa apuração, a Autoridade Policial representou pela prisão temporária do então suspeito, além da busca e apreensão domiciliar, medidas estas que foram autorizadas pelo Juízo da Central de Inquéritos nos autos de nº 0843845- 39.2023.8.18.0140. Diante do cumprimento dos mandados judiciais no dia 06.09.2023, procedeu-se com a realização do reconhecimento pessoal de GABRIEL BRUNO DE OLIVEIRA ROCHA. (fls. 19-20, ID 46217512), tendo a vítima do crime o apontado sem hesitação e com plena convicção como sendo o segundo elemento responsável pela prática do crime. Com a finalização da investigação, a autoridade policial indiciou GABRIEL BRUNO DE OLIVEIRA ROCHA pela prática dos crimes de Roubo Majorado e Qualificado na Modalidade Tentada (Art. 157, §2º, II e §2º-A I c/c ART. 157, § 3º II c/c 14, II DO CPB). ”
O Apelante, em suas razões recursais (ID 20407128, fls.01/10), requer a sua absolvição, em consonância com o princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.
O Parquet, em contrarrazões (ID 20407131, fls. 01/06), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 20980510, fls.01/05), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa do Apelante requer a sua absolvição, em consonância com o princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.
Alega que “as outras testemunhas de acusação corroboraram o que foi falado em juízo, ou seja, não existem testemunhas que liguem o referido apelante ao crime. Dessa forma, podemos constatar que a não foi encontrada nenhuma arma ou objeto relacionado ao crime com o apelante. Ademais, o próprio acusado Jeferson Costa de Carvalho confessou o crime a ele imputado no processo 0831976- 79.2023.8.18.0140 e o mesmo nem sequer mencionou a existência de um segundo acusado”.
Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de latrocínio tentado foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:
De acordo com a inicial, no dia 18 de maio de 2023, por volta das 7:10h, o apelante, em comunhão de desígnios, com um comparsa de nome Jefferson Costa de Carvalho, subtraiu mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta da vítima SILVESTRE ALVES DE LIMA. Da violência, o acusado ainda tentou ceifar a vida da vítima, entretanto, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o fato não se consumou.
A autoria e materialidade do delito estão comprovadas através do Relatório do Inquérito Policial, bem como pelo reconhecimento de pessoa e depoimento da vítima e das testemunhas.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica 03 (três) sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).
Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, alterando entendimento anterior, sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
No caso dos autos, constata-se que a vítima BENÍCIO SENA ROCHA FILHO descreveu as características físicas do acusado, nos seguintes termos: “um dos assaltantes tinha aproximadamente 1.75m, delgado (porém forte), pele moreno claro, olhos claros, lábio carnudo e tatuagem na mãos esquerda - o mesmo usava um blusão de frio (moletom) e um capacete rosa com decalque reflexivo e viseira aberta, vinha na garupa da moto e armado com uma garrucha; QUE o outro era mais escuro (moreno, baixo, forte (meio gordinho), usando um capacete preto e blusa rosa manga normal, viseira erguida e pilotava a moto (FAN 125 PRETA)”.
Por sua vez, consta do Auto de Reconhecimento de Pessoa que a vítima, após realizados os procedimentos legais, reconheceu, sem sombra de dúvidas, o acusado, aduzindo que “sem hesitação e com plena convicção, a pessoa da foto número 01, como sendo aquela pessoa que praticou a conduta típica descrita no(s) procedimento(s) em epígrafe”.
Logo, constata-se que o procedimento de reconhecimento fotográfico do acusado revestiu-se das formalidades exigidas pelo diploma processual penal.
Ademais, importante ressaltar que o reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do representado.
A vítima SILVESTRE ALVES DE LIMA, em seu depoimento, foi firme em afirmar que:
“estava indo deixar minha filha no colégio e os dois estava de bicicleta; eles me abordaram, colocaram a arma na minha cara; mandaram eu descer da moto; tentei revidar; aí aconteceu o disparo, eles atentaram contra minha vida; eles levaram minha moto; graças a Deus não fui atingido pelo tiro; eram dois; fiz o reconhecimento na polícia dos dois; até agora minha motocicleta não foi restituída; só levaram a motocicleta; (...) era apenas uma arma; eles ficavam passando a arma um para o outro; primeiramente, o Gabriel estava com a arma, aí passou a arma para o outro; tentei me aproximar, num ato de desespero; (...) tentei esboçar uma reação; eu não estava armado; o reconhecimento foi feito por etapa; primeiro reconheci o outro, depois reconheci o Gabriel; depois do ocorrido fiz boletim de ocorrência, na Delegacia da Santa Maria; depois eles foram presos, mas não estavam com minha motocicleta; (...) eles efetuaram dois disparos na minha direção e da minha filha, de seis anos; o Gabriel efetuou o segundo disparo; (...) até hoje não consegui recuperar minha motocicleta; a arma foi encontrara, era uma arma de fabricação caseira; eles estavam com o rosto descoberto”.
A testemunha BRENO SALES CAMPOS DE HOLANDA esclareceu que:
“ a vítima Silvestre chegou à delegacia para prestar informações do fato; (...) ao ser mostrado o álbum de fotografias ele reconheceu o Gabriel como sendo o comparsa do Jefferson; (...) o inquérito policial do Jefferson já tinha sido encerrado e encaminhado ao poder judiciário, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e eu abri um novo inquérito para apurar a conduta do Gabriel; (...) a vítima reconheceu sem dúvidas o Gabriel como sendo o coautor do crime; (...) eles agiram em conjunto; inicialmente o Jefferson foi identificado e posteriormente o Gabriel foi identificado”.
Por sua vez, o apelante GABRIEL BRUNO DE OLIVEIRA ROCHA, em seu interrogatório em juízo, negou a prática delitiva.
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. A análise dos elementos probatórios revela que o réu foi reconhecido pela vítima, a qual descreveu com clareza e segurança toda a empreitada criminosa. Segundo o relato da vítima, o réu, acompanhado de Jefferson Costa de Carvalho, a abordou enquanto ela transitava em via pública com sua filha, conduzindo uma motocicleta Honda NXR 160 Bros, cor preta, placa PIW-9789. Munidos de arma de fogo, os indivíduos anunciaram o roubo e exigiram a entrega do veículo.
Diante da reação da vítima, Jefferson efetuou um disparo de arma de fogo em sua direção. Contudo, como a vítima persistiu em resistir, o réu Gabriel tomou a arma de fogo das mãos de seu comparsa e realizou um segundo disparo contra ela, que conseguiu desviar-se. Após a tentativa frustrada, o réu e seu comparsa fugiram do local levando a motocicleta.
Dessa forma, conclui-se que o réu e seu comparsa não apenas anunciaram o roubo, mas também dispararam dois tiros contra a vítima como forma de subjugá-la e garantir a posse do bem subtraído, não tendo causado o resultado morte, por circunstâncias alheias às suas vontades.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso.
3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos.
4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Nesse sentido, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a palavra da vítima, o reconhecimento realizado, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de latrocínio tentado, devendo ser mantida a sentença proferida em primeiro grau.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 24/02/2025
0846150-93.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorGABRIEL BRUNO DE OLIVEIRA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025