Acórdão de 2º Grau

Competência 0757405-72.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA. DOMICILIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIMINAR NEGADA. 1. A discussão versada nos autos do presente recurso envolve a análise da competência para processamento e julgamento de demanda que trata de relação consumerista, quando a autoria do feito pertence ao consumidor. 2. O autor, domiciliado no município Redenção do Gurguéia - PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina, onde a parte litigante possui domicílio nesta comarca. 3. É certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa. 4. Porém, embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisão do juízo a quo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757405-72.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757405-72.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA. DOMICILIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIMINAR NEGADA. 1. A discussão versada nos autos do presente recurso envolve a análise da competência para processamento e julgamento de demanda que trata de relação consumerista, quando a autoria do feito pertence ao consumidor. 2. O autor, domiciliado no município Redenção do Gurguéia - PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina, onde a parte litigante possui domicílio nesta comarca. 3. É certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa. 4. Porém, embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisão do juízo a quo.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisao do juizo a quo.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na decisão agravada, o juízo reconheceu, de ofício, a incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a Comarca de Bom Jesus-PI, foro do domicílio do autor, ora agravante.

O agravante narra que apesar de não ter domicílio em Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira a capital do Estado do Piauí. Alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais. Pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio.

Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, para que seja determinado o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina.

Liminar indeferida ID 17155287

O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

Parecer do Ministério Público ID 19470431

É o relatório,

 

 


VOTO


 

 

 


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

A discussão versada nos autos do presente recurso envolve a análise da competência para processamento e julgamento de demanda que trata de relação consumerista, quando a autoria do feito pertence ao consumidor.

O autor da ação, domiciliado no município Redenção do Gurguéia - PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina, onde a parte litigante possui domicílio nesta comarca.

É certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa.

Vejamos o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA. Cumpre validar a competência do foro de domicílio do consumidor em detrimento da cláusula de eleição de foro prevista no contrato, por força de aplicação do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor" (AC 1.0000.22.178554-6/001). De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor (Precedentes STJ). Somente se verificada flagrante abusividade por parte da instituição financeira, com taxa muito acima da realidade do mercado à época da contratação, será possível alterar o que foi livremente pactuado. Esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (AREsp 1491654). (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.198121-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. BANCO DO BRASIL. AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos na origem, verifica-se que o agravante reside na Comarca de Recife/PE. Lado outro, observa-se o ajuizamento de inúmeras ações em desfavor do Banco do Brasil S.A. com causas de pedir semelhantes nesta circunscrição, em que os demandantes residem nos mais diversos Estados do país. 2. A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3. O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. Os limites legais devem ser obedecidos, sob pena de violação aos princípios do juiz natural, lealdade, cooperação e boa-fé processual e ocasionar a inviabilização do sistema de organização judiciária. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(
Acórdão 1886235, 07041472220248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 9/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Porém, embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.

Ressalte-se que há entendimento do STJ segundo o qual a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018), podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisão do juízo a quo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0757405-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2025