
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801759-02.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: PEDRO RAIMUNDO BRAGA
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. AUTORA ALFABETIZADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO RAIMUNDO BERAGA (Id 20881586) em face da sentença (Id 20881584) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801759-02.2023.8.18.0060), proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que o cartão de crédito consignado em nenhum momento foi solicitado ou contratado, já que requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito.
Argumenta que o termo de adesão é nulo, pois viola os direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais, com a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento em seu favor de indenização por danos morais.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, argumentando que o contrato fora formalizado regularmente, razão pela qual, a sentença deve ser mantida.
É o que importa relatar.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da
Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Desta forma, cabível a decisão ora proferida, pois, com fundamento na legislação supracitada, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato tipo RMC nº 0229730714146, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 20881579) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente.
Diante de tal fato, nota-se que a parte Apelante é alfabetizada, assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Assim, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.
O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”
Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:
“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 20881580, Página 70). Este valor não foi contestado ou comprovada a sua devolução.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a comprovação mínima de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Desta forma, contatada a regularidade da contratação, a manutenção da sentença faz-se necessária.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e, ainda, dos demais Tribunais pátrios:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022)
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801759-02.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorPEDRO RAIMUNDO BRAGA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/01/2025