Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0018787-29.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por TERCIO SOARES DE SOUSA em face da decisão que o pronunciou pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c ao art. 14, I c/c art. 29, todos do Código Penal. II – Questão em discussão 2. Possibilidade de revogar a Decisão de pronúncia, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade, além da análise sobre a manutenção das qualificadoras. III – Razões de decidir 3. Presentes os requisitos para a imposição do recurso, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pela impronúncia do recorrente e o afastamento da qualificadora. 4. A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal; 5. O magistrado de origem observou diversos elementos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Também, depoimentos de testemunhas apontando que o recorrente teria sido o autor do crime, além dos laudos e documentos comprovando a materialidade. 6. A decisão do douto magistrado trouxe de forma coesa fundamentos capazes de inferir o cabimento da qualificadora do inciso I e IV à pronúncia do recorrente. IV – Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0018787-29.2007.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0018787-29.2007.8.18.0140

RECORRENTE: TERCIO SOARES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, JAIRO BRAZ DA SILVA, PEDRO GUILHERME CARVALHO BARBOSA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I – Caso em exame 

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por TERCIO SOARES DE SOUSA em face da decisão que o pronunciou pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c ao art. 14, I c/c art. 29, todos do Código Penal. 

II – Questão em discussão 

2. Possibilidade de revogar a Decisão de pronúncia, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade, além da análise sobre a manutenção das qualificadoras. 

III – Razões de decidir 

3. Presentes os requisitos para a imposição do recurso, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pela impronúncia do recorrente e o afastamento da qualificadora. 

4. A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal; 

5. O magistrado de origem observou diversos elementos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Também, depoimentos de testemunhas apontando que o recorrente teria sido o autor do crime, além dos laudos e documentos comprovando a materialidade. 

6. A decisão do douto magistrado trouxe de forma coesa fundamentos capazes de inferir o cabimento da qualificadora do inciso I e IV à pronúncia do recorrente. 

IV – Dispositivo e tese 

7. Recurso conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

  

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por TERCIO SOARES DE SOUSA, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0018787-29.2007.8.18.0140 pela 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido. 

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c ao art. 14, I c/c art. 29, todos do Código Penal, doravante CP (tentativa de homicídio qualificado – motivo fútil e por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) 

A DENÚNCIA, presente em fls. 922/926 narra: 

“Relatam os inclusos autos do inquérito policial que no dia 20/02/07, por volta das 13h:00min, em frente a Casa 09 da Quadra 15, na Vila Parque Palmeiras, Bairro Areias, nesta Capital, TERCIO SOARES DE SOUSA, e o menor, DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ceifou a vida de EDNALDO DA SILVA SALES e tentou tirar a vida de ANTÔNIO FRANCISCO HENRIQUE DE SOUSA, mediante disparo de arma de fogo. 

Tudo aconteceu, quando os dois autores passavam em uma moto pilotada pelo adolescente DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA, momento em que TERCIO SOARES DE SOUSA que estava na garupa da moto, sacou um revólver efetuou os disparos, sem qualquer discussão prévia, a pessoa de EDNALDO DA SILVA SALES, que morreu logo após o delito. 

Seguindo à frente, os denunciados foram de encontro à pessoa de ANTÔNIO FRANCISCO HENRIQUE DE SOUSA, o qual foi surpreendido quando saia de sua casa, pelos acusados, e quando vira a costa para entrar em casa, foi atingido acima das nádegas, caindo ao chão, que após os disparos os dois indivíduos evadiram-se na moto que andava, fugindo do local do fatídico para não responderem à responsabilidade do seu ato e enquanto isso vizinhos socorreram a vítima e a conduziram ao hospital, sendo liberado algum tempo depois. 

Na forma do descrito no Laudo Cadavérico de fls. 27, a vítima EDNALDO DA SILVA SALES, faleceu por choque hipovolêmico hemorrágico. 

A autoria encontra-se inequivocamente provocada, pela confissão de um dos acusados Diego Rodrigues de Oliveira fls. 19, 20, pelas robustas provas testemunhais fls. 04, 05, 07, 08, 09 e materializado pelo Laudo de Exame Cadavérico fl.. 27 e Laudo de Exame em Local de Morte Violenta fls. 28, 29, 30. 

De igual forma está apurado que os denunciados usaram de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, uma vez que, fora ela surpreendida momento em que segurava seu filho nos braços. 

Motivos e outras circunstâncias que possam a vir qualificar ainda mais o crime, se existente, serão objetos de análise na instrução criminal para fins e editamentos necessários.” 

A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito retro mencionado. 

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 21229248). 

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 21229255, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais ausência de indícios de autoria, ausência de prova da materialidade e o decote das qualificadoras. 

Requer: 

“a) Despronunciar o recorrente TERCIO SOARES DE SOUSA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, diante da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação no delito consumado, e de ausência de prova da materialidade no crime tentado. 

b) Em caso de manutenção da decisão de pronúncia, afastar as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV do Código Penal), por serem absolutamente improcedentes.” 

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 21229260), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que há indícios suficientes de autoria e materialidade, além de que na decisão de pronúncia não cabe ao Magistrado singular excluir as qualificadoras oriundas da denúncia. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pelo improvimento do recurso interposto. 

O magistrado em sede de juízo de retratação, (ID n. 21229262), manteve a sua decisão de pronúncia em todos os termos. 

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 21808912) opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. 

É o relatório. 

VOTO


Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto. 

O recorrente iniciou seus pedidos em sede do presente RESE, pleiteando tocante a reforma da decisão de pronúncia, para sua impronúncia. 

Não se reveste de embasamento lógico e fático a pretensão do ora recorrente. 

Cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

Sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. 

Destaque-se também que não constato qualquer contradição ou obscuridade na decisão de pronúncia que é aqui questionada. 

Observo que há diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Com os depoimentos das testemunhas, é possível apontar que o recorrente teria sido o autor do crime. Conforme trechos do decisum: 

“(...) 

No caso em questão, a materialidade está comprovada pelos laudos e documentos nos autos que indicam a ocorrência dos crimes. A testemunha Genilson Mendes da Silva afirmou que estava presente no momento dos disparos e que o autor estava de capacete, sendo o garupa da moto o responsável pelos tiros. Embora Genilson não tenha reconhecido pessoalmente o autor dos disparos, relatou que a segunda vítima, Antônio Francisco Henrique de Sousa, o teria identificado como sendo Tércio Soares de Sousa após o retorno do hospital. Genilson também mencionou que havia uma rivalidade entre gangues na época, o que poderia ter motivado o crime. 

No caso em análise, os depoimentos colhidos durante a instrução processual indicam a existência de indícios que ligam o réu, Tércio Soares de Sousa, aos crimes narrados na denúncia.  

Em especial, o depoimento da testemunha Genilson Mendes da Silva traz elementos importantes que apontam a autoria dos disparos. Genilson afirmou que estava com a vítima Ednaldo da Silva Sales no momento em que os tiros foram disparados por um indivíduo que ocupava a garupa de uma moto e que estava de capacete, o que dificultou o reconhecimento imediato do atirador. 

No entanto, Genilson relatou que a segunda vítima, Antônio Francisco Henrique de Sousa, após ser atingida e, ao retornar do hospital, afirmou diretamente a Genilson que o autor dos disparos era Tércio Soares de Sousa. Esse relato, feito pela própria vítima, constitui um elemento relevante que indica a possível autoria do crime, uma vez que a vítima, tendo sobrevivido ao atentado, teve condições de reconhecer e identificar seu agressor. Ainda que Genilson não tenha testemunhado diretamente a autoria dos disparos, seu depoimento contém o relato de uma identificação feita pela própria vítima, o que reforça os indícios de que o réu teria sido o autor dos crimes. 

A jurisprudência consolidada reconhece que, para a decisão de pronúncia, basta que existam indícios razoáveis de autoria, sendo a palavra da vítima, ainda que de forma indireta, um elemento de prova que pode ser considerado para esse fim, principalmente quando corroborada por outras circunstâncias. 

Portanto, o depoimento de Genilson, ao relatar o reconhecimento feito pela segunda vítima, Antônio Francisco, configura um indício relevante de autoria, o que, somado aos demais elementos presentes nos autos, justifica a pronúncia do réu para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

(...)” 

Isto posto, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

De mais a mais, quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença. 

O recorrente na sequência, requereu a retirada das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Tem-se que de melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão. 

Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: 

Art. 413 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. 

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. 

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 

No ponto, destaco os seguintes precedentes dos Tribunais do Mato Grosso do Sul e do Pará que julgaram nesse mesmo sentido em grifo nosso: 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTEAFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DIRIMÊNCIA A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - IMPROVIDO. 1) A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, na fase de pronúncia, exige comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, de modo que, inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2) Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. 

(TJ-MS - RSE: 00017743720148120011 MS 0001774-37.2014.8.12.0011, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021) 

(...) 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição sumária ou a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras só pode ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. 2. Não é a situação dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de pronúncia como fora prolatada. 3. A exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não pode ser feita em sede de recurso em sentido estrito, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 4. Decisão de pronúncia mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PA - RSE: 201430080577 PA, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014). 

Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. 

No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa às qualificadoras imputadas (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) e aponta o porquê de estarem presentes na decisão de pronúncia em grifo nosso: 

“Ficam mantidas as qualificadoras: 

Motivo fútil: A motivação para o homicídio teria sido rivalidade entre gangues, conforme apontado pelas testemunhas Genilson Mendes da Silva e Francisca Daiane Vale, sendo a vítima Ednaldo da Silva Sales envolvida em conflitos dessa natureza. Esse tipo de motivo caracteriza-se como fútil, dada a sua desproporcionalidade em relação ao resultado fatal do crime. 

Recurso que dificultou a defesa da vítima: Os disparos foram efetuados de forma repentina e sem qualquer aviso, por indivíduos que estavam de capacete, em uma moto em movimento, o que surpreendeu a vítima e impossibilitou qualquer reação ou defesa. Tal conduta caracteriza o uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, conforme descrito nos depoimentos.” 

Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 

Assim, impõe-se que a manutenção das qualificadoras para que sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias. 

  

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0018787-29.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

TERCIO SOARES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025