
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0750845-46.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Tratamento Ambulatorial, Prisão Domiciliar / Especial]
PACIENTE: NORMAN GONCALVES DE SA
IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE PARNAÍBA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JULIO CESAR COSTA PESSOA (OAB/PI n.º 19.497), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de NORMAN GONÇALVES DE SÁ, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parnaíba/PI.
Extrai-se da peça preambular que o paciente encontra-se atualmente cumprindo pena em prisão domiciliar por motivos de saúde.
Aduz que houve alteração no estado de saúde do paciente, necessitando de tratamento na Cuidar Integral, empresa voltada para o tratamento e reabilitação em dependência química e transtornos associados, localizada em Teresina/PI, razão pela qual requer autorização para viajar no período de 90 a 120 dias.
Por fim, requer a concessão de liminar, para a concessão de autorização de viagem para tratamento médico no período de 90 a 120 dias.
Colaciona documentos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Como se sabe, o Habeas Corpus, salvo excepcionalmente, não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso, uma vez que, com esse objetivo, o seu cabimento só é justificado quando a decisão for teratológica ou a nulidade for manifesta, sem que fosse possível aguardar o julgamento de eventual recurso interposto.
Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO HARPÓCRATES II". NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ACÓRDÃO QUE REPETIU A DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE JÁ HAVIA ESGOTADO O TEMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das alegações defensivas foi analisada pelo Tribunal de origem, que considerou que as matérias não teriam sido previamente submetidas ao Magistrado de 1º grau. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância. (...)” AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 194725 - SP (2024/0075388-0) (Acórdão: 22 de abril de 2024). (grifo nosso)
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria não chegou a ser apreciada pelo magistrado de primeiro grau.
Deste modo, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento do pleito.
Ora, visto que não foi apontado nenhum ato ilegal pretérito que comprometesse a pretensão pretendida, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo a quo, que é o competente para avaliar o pedido do impetrante.
O conhecimento per saltum da matéria implica supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa.
Assim, impõe-se o não conhecimento da ordem por ausência de ato coator e supressão de instância.
Com tais considerações, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0750845-46.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorNORMAN GONCALVES DE SA
RéuJuiz(a) da Vara de Execuções Penais de Parnaíba-PI
Publicação29/01/2025