Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801517-32.2020.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento a apelação em ação declaratória de inexistência contratual. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que o comprovante de pagamento considerado se trata de simples print, em desacordo com a jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para modificar o acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado que justifique a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão, não sendo meio hábil para rediscutir a matéria decidida. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não sendo suficiente a discordância da parte com o entendimento adotado ou eventual divergência com jurisprudência anterior. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, reconhecendo a validade do contrato firmado via caixa eletrônico e a comprovação da transferência dos valores, inexistindo a contradição alegada pela embargante. O recurso possui nítido caráter protelatório, pois busca rediscutir a matéria já analisada e decidida, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, salvo para corrigir obscuridade, contradição ou omissão. A contradição que autoriza a oposição de embargos deve ser interna ao julgado, não decorrente de divergência com jurisprudência ou entendimento da parte. A reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2015. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801517-32.2020.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801517-32.2020.8.18.0033

EMBARGANTE: MARIA RIBEIRO DE MELO SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento a apelação em ação declaratória de inexistência contratual. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que o comprovante de pagamento considerado se trata de simples print, em desacordo com a jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para modificar o acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado que justifique a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão, não sendo meio hábil para rediscutir a matéria decidida.

  2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não sendo suficiente a discordância da parte com o entendimento adotado ou eventual divergência com jurisprudência anterior.

  3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, reconhecendo a validade do contrato firmado via caixa eletrônico e a comprovação da transferência dos valores, inexistindo a contradição alegada pela embargante.

  4. O recurso possui nítido caráter protelatório, pois busca rediscutir a matéria já analisada e decidida, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, salvo para corrigir obscuridade, contradição ou omissão.

  2. A contradição que autoriza a oposição de embargos deve ser interna ao julgado, não decorrente de divergência com jurisprudência ou entendimento da parte.

  3. A reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2015.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acordao embargado em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater protelatorio do recurso.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 19210646), opostos por MARIA RIBEIRO DE MELO SILVA em face do Acórdão ID. 18438373, proferido por esta 2ª Câmara Cível, assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Irresignada, a parte apelante opôs Embargos de Declaração, alegando, em suma, a existência de contradição quanto ao comprovante considerado para o julgamento da lide, visto que, em verdade, trata-se de print, o que contraria o entendimento jurisprudencial do STJ e do próprio TJPI.

Desta forma, busca o acolhimento dos presentes embargos em seus efeitos infringentes, a fim de que seja dado provimento ao recurso apelatório, para julgar procedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões no ID 20477591.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja, a regularidade da celebração do instrumento contratual e a disponibilização do valor do acordo em favor da parte autora. Vejamos:

“Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 886447235 não se encontra manualmente assinado pela Recorrente, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da Correntista.

Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.

(…)

Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou extrato bancário (ID. 15948498 fl. 3) em que se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato e a data da contratação, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.

 

A partir da análise do trecho acima, percebe-se que o acórdão considerou plenamente válido o contrato juntado aos autos pela instituição embargada, bem como pela comprovação de transferência de valores devidamente demonstrados.

Inexistente, portanto, a contradição suscitada pelo autor/apelante.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

Assim, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. José Wilson, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

 JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Detalhes

Processo

0801517-32.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA RIBEIRO DE MELO SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2025