Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0811751-04.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo apelante contra sentença que o condenou a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). A defesa pleiteia a reforma da sentença, visando à fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o apelante, condenado por furto qualificado e reincidente, faz jus à fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 33, § 2º, "c", do Código Penal estabelece que o regime inicial aberto somente é permitido para condenados não reincidentes cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos. 4.O § 3º do mesmo artigo determina que a fixação do regime inicial deve considerar a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado. 5.O apelante é reincidente, o que, nos termos da legislação penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impede a concessão do regime aberto, justificando a imposição do regime semiaberto. 6.A jurisprudência do STJ (AgRg no HC 738656/SP e AgRg no REsp 1658512/SP) consolida o entendimento de que a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos. 7.Assim, a sentença de primeiro grau está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo fundamento para a reforma pleiteada pela defesa. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º, "c", e 3º; CP, art. 155, § 4º, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 738656/SP, Rel. Min. Quinta Turma, j. 17/5/2022; STJ, AgRg no REsp 1658512/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17/8/2017. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0811751-04.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0811751-04.2024.8.18.0140

APELANTE: PATRICK MAGALHAES BARROSO

Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA, MARCELO LEONARDO BARROS PIO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pelo apelante contra sentença que o condenou a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). A defesa pleiteia a reforma da sentença, visando à fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar se o apelante, condenado por furto qualificado e reincidente, faz jus à fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O art. 33, § 2º, "c", do Código Penal estabelece que o regime inicial aberto somente é permitido para condenados não reincidentes cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos.

4.O § 3º do mesmo artigo determina que a fixação do regime inicial deve considerar a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado.

5.O apelante é reincidente, o que, nos termos da legislação penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impede a concessão do regime aberto, justificando a imposição do regime semiaberto.

6.A jurisprudência do STJ (AgRg no HC 738656/SP e AgRg no REsp 1658512/SP) consolida o entendimento de que a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos.

7.Assim, a sentença de primeiro grau está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo fundamento para a reforma pleiteada pela defesa.

IV. DISPOSITIVO 

8.Recurso desprovido.

_______________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º, "c", e 3º; CP, art. 155, § 4º, IV.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 738656/SP, Rel. Min. Quinta Turma, j. 17/5/2022; STJ, AgRg no REsp 1658512/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17/8/2017.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Patrick Magalhães Barroso, contra a sentença constante no id. 19367361 - Págs. 1/12, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina- PI, que o condenou em pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias- multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (Sentença constante no id.19367361).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 19367372).

Requereu, em suas razões, a reforma da sentença, sobretudo para ser reavaliado o regime prisional da sentença, a fim de que seja concedido o regime inicial aberto (id. 21477149).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 21774215).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos (id. 22450081).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.



III- MÉRITO

Conforme comprovado nos autos, o apelante PATRICK MAGALHÃES BARROSO foi devidamente condenado à pena prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, pela prática do crime de furto qualificado, praticado em concurso de pessoas, fato ocorrido no dia 8/1/2024, por volta das 19h, nesta capital.

Conforme devidamente evidenciado na inicial acusatória e comprovado na instrução processual, nas circunstâncias supramencionadas, o sentenciado, acompanhado de YAGO GOMES DE ALMEIDA ARAUJO, arrombou o veículo da vítima, FELIPE DE MACEDO SOUSA, com uma chave de fendas, e subtraiu uma carteira porta-documentos.

Em seguida, com o cartão da vítima, que se encontrava na referida carteira, utilizando a modalidade por aproximação, realizou compras em uma conveniência chamada “Mercanthe”.

A vítima, ao verificar em seu aplicativo as compras realizadas, dirigiu-se ao local e identificou atitude suspeita do apelante, o que a levou a registrar fotograficamente o veículo que o apelante utilizou para evadir-se da conveniência. Encaminhou as imagens capturadas à autoridade policial, que realizou as diligências para identificação dos acusados.

Um deles tratava-se de PATRICK MAGALHÃES BARROSO, ora apelante, e o outro era YAGO GOMES DE ALMEIDA ARAUJO.

Em sede de interrogatório, o apelante confessou a prática delituosa.

A denúncia foi ofertada no dia 5/4/2024 e recebida no dia 2/5/2024.

Proferida no dia 7/7/2024, a sentença acolheu, em parte, o pleito ministerial ao condenar o apelante a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixadas à razão mínima prevista em lei, impondo-lhe o REGIME inicial SEMIABERTO, contudo, permitindo que este recorresse em liberdade.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 19367372).

Requereu, em suas razões, a reforma da sentença, sobretudo para ser reavaliado o regime prisional da sentença, a fim de que seja concedido o regime inicial aberto (id. 21477149).

Sem razão. Senão, vejamos.

Consoante sentença constante no id.19367361, o magistrado de primeiro grau fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena sob a seguinte justificativa:

3.10. Estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena reclusiva do condenado PATRICK MAGALHÃES BARROSO, por tratar-se de réu reincidente, nos termos da vedação contida no art. 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. O referido sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena de reclusão na Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, em Altos-PI, ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.




O artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal dispõe que:

“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(…)

§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Conforme artigo supracitado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena em regime aberto é reservado exclusivamente aos condenados não reincidentes cuja pena privativa de liberdade seja igual ou inferior a 4 anos.

Além disso, o §3º do mesmo artigo determina que a determinação do regime inicial considerará a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado.

No caso em apreço, verifica-se que o apelante apresenta a condição de reincidência, circunstância que, por si só, impede a concessão do regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. Consolidado neste Pretório o entendimento de que, embora o quantum inferior ou igual a 4 anos permite, em tese, a fixação do regime aberto, o fato do paciente ser reincidente, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 738656 SP 2022/0123657-1, Data de Julgamento: 17/5/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/5/2022) Grifos nossos


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. A aplicação da Súmula 269/STJ permite a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado, ainda que reconhecida a circunstância agravante da reincidência, desde que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1658512 SP 2017/0050913-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/8/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/8/2017). Grifos nossos

Assim, entende-se que agiu em acerto o juiz sentenciante no momento de fixar regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0811751-04.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PATRICK MAGALHAES BARROSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025