TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº0848151-51.2023.8.18.0140 (6ª Vara Criminal /Teresina-PI)
Apelante: Leonardo dos Santos Silva
Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS. REJEIÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação Criminal interposta por Leonardo dos Santos Silva contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que o condenou a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
A defesa pleiteia: (i) a desclassificação do tráfico para posse de drogas; (ii) a absolvição pelo crime de receptação, por ausência de dolo, ou sua desclassificação para a forma culposa; (iii) o reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração máxima; e (iv) a desconsideração da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência financeira.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu caracteriza tráfico de drogas ou posse para consumo próprio; (ii) estabelecer se houve dolo específico na receptação ou se a conduta deve ser desclassificada para a forma culposa; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); e (iv) verificar se é cabível a exclusão da pena de multa diante da alegação de hipossuficiência do réu.
O conjunto probatório confirma a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, pois foram apreendidos na residência do réu entorpecentes de diferentes naturezas, balança de precisão, dinheiro em espécie e outros apetrechos típicos da traficância, além de relatos de policiais que atestam a movimentação intensa de usuários no local. A alegação de uso próprio não encontra respaldo nos autos.
A condenação pelo crime de receptação se sustenta, pois o réu foi encontrado na posse de celular com restrição de roubo e não demonstrou a origem lícita do bem. A jurisprudência estabelece que, nesse crime, cabe à defesa comprovar a aquisição de boa-fé, o que não ocorreu. Assim, inexiste fundamento para a desclassificação para a modalidade culposa.
O tráfico privilegiado não se aplica ao caso, pois há elementos indicando que o réu se dedicava à traficância de forma habitual, o que afasta o benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
A pena de multa é prevista legalmente e não pode ser afastada por alegação de hipossuficiência financeira, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A apreensão de substâncias ilícitas em conjunto com instrumentos típicos do tráfico e a intensa movimentação de usuários no local afastam a hipótese de posse para consumo próprio.
Tratando-se de crime de receptação, cabe à defesa comprovar a licitude da aquisição do bem ou a ausência de dolo, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita.
O tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios de dedicação habitual à traficância.
A pena de multa é de aplicação obrigatória e não pode ser excluída por alegação de hipossuficiência financeira.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 180, caput; Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.650/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/05/2020; STF, RHC 225217/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leonardo dos Santos Silva contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (em 22.5.2024 – id 19026307) que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19026242).
Recebida a denúncia (em 9.2.2024 - id. 19026267) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19026334), i) a desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas, ii) a absolvição do apelante da prática do crime de receptação, porque inexistiria prova do dolo específico, e, subsidiariamente, iii) a desclassificação para a forma culposa, iv) o reconhecimento do tráfico privilegiado, no patamar máximo, nos termos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e v) a desconsideração da pena de multa, por se tratar de réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (id.19026336), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id 19957928).
Feito revisado (ID nº 22599498).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva e absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar e Exame Pericial Definitivo de Drogas, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 19026216 e 19026217), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou os crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas), e art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
Extrai-se dos autos que a prisão do apelante resultou do cumprimento de Mandando de Busca e Apreensão (Processo n°0844789-41.2023.8.18.0140), em que foi decretada a medida cautelar após a realização de investigações preliminares, as quais apontaram indícios da prática do tráfico de drogas na residência do acusado, além de 4 (quatro) outros imóveis, que seriam utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes.
Destaque-se que foi apreendida em posse do apelante a) 1,48g (um grama e quarenta e oito centigramas), “de substância vegetal, acondicionada em 1 (um) invólucro plástico transparente, com resultado positivo para Cannabis sativa Lineu”; e b) 5,25g (cinco gramas e vinte e cinco centigramas), “de substância branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico branco, com resultado positivo para Cocaína”, além de 1 (um) aparelho celular (com restrição de roubo), uma balança digital, uma maquineta de cartão, 1 (um) rolo de papel plástico e a quantia de R$104,00 (cento e quatro reais), conforme consta do Laudo de Exame Pericial e Auto de Exibição e Apreensão (Id. 19026216 e 19026250).
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas/policiais, que afirmaram, de forma uníssona e coerente, acerca da investigação preliminar e do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão na residência do apelante, na qual se apurou que ele atuava intensamente na prática da traficância.
Destacaram como se deu a dinâmica da ação policial que culminou com a prisão em flagrante do apelante em poder de substâncias entorpecentes, aparelho celular roubado, balança digital, quantia e outros apetrechos, conforme se extrai dos trechos da sentença, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:
A testemunha Walter Pereira da Cunha Júnior, Delegado da Polícia Civil, declarou em Juízo:
“Que a equipe que levantou as informações foi a da região sudeste e por isso não sabe informar se LEONARDO era o alvo da investigação; que o local é que era o alvo, pois lá tinha uma intensa movimentação bem característica da traficância, tanto no período diurno, quanto noturno; que os investigadores perceberam que pessoas chegavam, com clara aparência de usuários de drogas; que com pouco tempo que essas pessoas chegavam na residência, pegavam um objeto e saiam rapidamente; que diante dessa intensa movimentação, fizeram um relatório e foi representado pela busca no local; que participou da Busca; que o portão que entraram já dava acesso a um corredor, onde se encontrava LEONARDO e a sua companheira; que a droga foi encontrada em um local muito fácil, em cima de uma estante, com a balança e os invólucros; que ao ser consultado o celular de LEONARDO, se constatou que era de origem criminosa; que o acusado não esboçou nenhuma resistência e confessou que realmente estava comercializando entorpecentes, para manter o vício e sustentar a casa; que já havia sido preso anteriormente pelo mesmo crime, uma reiteração específica até aquele momento; que não lembra o valor do celular, mas lembra que LEONARDO disse que adquiriu no ‘Shopping da Cidade’; que consultou e viu que tinha restrição de roubo e boletim registrado para o IMEI do aparelho; que o celular foi restituído para a vítima; que, pelo que se recorda, a vítima também foi ouvida; que LEONARDO relatou que o aparelho não tinha nota fiscal; que questionaram se LEONARDO possuía algum documento ou comprovante de compra do celular; que LEONARDO negou possuir algum documento de compra; que na residência estava apenas LEONARDO e a esposa; que pelo jeito que a droga estava, de fácil acesso na sala, indica que era para o acusado pegar e revender; que também foi feito acompanhamento no local e observaram a movimentação característica do tráfico, durante o dia e durante à noite; que na região, nas calçadas da casa de LEONARDO e do vizinho, sempre tinham pessoas com clara aparência de usuários de drogas; que, durante o acompanhamento não foi visto o acusado em trabalho lícito; que LEONARDO informou que não exercia nenhuma atividade no momento; que o acusado relatou que estava desempregado e que já tinha sido preso anteriormente; que tinha se mudado para Teresina e não conseguiu emprego; que o acusado falou que desenvolveu essa atividade como sustento e vício.” (grifo nosso)
A testemunha compromissada Valmir da Silva Oliveira, Policial Militar, declarou em Juízo:
“Que essa operação era da equipe sudeste, mas foi a equipe norte que deu cumprimento ao Mandado de Busca; que no dia, por volta de meio-dia, foram dar cumprimento ao Mandado de Busca e ao entrarem na residência, LEONARDO estava no corredor na casa; que estava LEONARDO e sua companheira; que os agentes estavam caracterizados e informaram que estavam lá para dar cumprimento ao Mandado de Busca; que perguntaram se tinha algo de ilícito na casa e LEONARDO informou que sim; que entraram na sala e visualizaram um invólucro com aparência de maconha e outro que aparentava ser cocaína; que tinha uma balança e um celular, em cima da estante; que fizeram uma consulta e deu que o aparelho celular tinha restrição de roubo/furto; que LEONARDO falou que vendia entorpecentes há 09 (nove) meses e vendia por R$ 20,00 (vinte reais) cada invólucro de cocaína; que o acusado falou que vendia para manter o seu vício em maconha e para sustentar a sua casa; que diante disso, continuaram as buscas no interior da residência, e encontraram uma máquina de cartão; que o acusado colaborou; que LEONARDO não falou para qual finalidade era a máquina de cartão; que na residência não funcionava nenhum outro tipo de comércio; que os colegas da investigação da equipe sudeste informaram que lá tinha bastante movimentação de pessoas entrando nesse endereço”. (grifo nosso)
O apelante, por sua vez, negou, em juízo, a autoria dos delitos, enquanto ressalta que a droga apreendida em sua residência seria para consumo próprio e que ao lado de sua residência existe um ponto de droga e, por conta disso, havia uma movimentação de pessoas/usuários.
Afirmou que a balança era emprestada, pois a esposa vendia prata no mercado, e que, no dia do fato, “os agentes perguntaram se tinha droga em casa e respondeu que tinha”, então mostrou que possuía 5g (cinco gramas) de drogas, mas não confirmou que seria para venda, nem que estava guardando para terceiros.
Ao ser indagado acerca do aparelho celular com restrição de roubo, esclareceu que adquiriu “o celular pelo Facebook sem ter ciência que era produto de roubo/furto”.
Entretanto, a versão autodefensiva mostra-se frágil e isolada no contexto dos autos, como ainda desprovida de evidência mínima que ampare as alegações.
Apesar de negar, em juízo, a autoria do delito, o apelante confessou, na fase policial, que “comercializava cocaína desde que chegou em Teresina-PI e que utilizava a balança apreendida para pesar a droga que recebia”.
Frise-se que o Laudo Pericial (id. 19026332) atestou que a balança digital se encontrava em perfeito uso e com a presença de resíduos de cocaína, o que corrobora a versão acusatória descrita na denúncia.
Como bem mencionado pelo sentenciante, a autoria dos crimes em comento ficou plenamente comprovada, diante dos depoimentos testemunhais que relatam, “de forma segura, que havia movimentação típica do narcotráfico na residência do acusado, tendo este, no momento da abordagem, declinado que realizava a comercialização de entorpecentes”.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Nota-se que a alegação defensiva de que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio do apelante se revela falaciosa, notadamente porque desamparada de evidência mínima.
Com efeito, diante das circunstâncias da prisão em flagrante e apreensão de razoável quantidade/variedade de droga, balança digital, quantia em dinheiro trocado e materiais destinados à traficância, além dos depoimentos das testemunhas e demais provas acostadas, impossível falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Cumpre salientar, ainda, que o argumento de ser o apelante usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de tráfico, uma vez que é bastante comum que os agentes ostentem as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.
Além disso, não basta a mera alegação de que o réu é usuário de substância entorpecente, sendo ainda necessário para a desclassificação da conduta a demonstração, inequívoca, de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio.
Frise-se que o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra disposta no art. 156 do Código de Processo Penal. Assim, competia à defesa comprovar que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam, exclusivamente, para uso pessoal do apelante, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu com relação à acusação, que provou os fatos narrados na inicial acusatória.
Também não merece prosperar o pleito de desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).
2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.
Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.
6. Writ não conhecido.
(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)
Portanto, diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstradas através dos depoimentos testemunhais, aliados aos demais elementos de prova, impõe-se a condenação do apelante pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
Forte nessas razões, torna-se impossível acolher os pleitos de desclassificação e absolvição.
2. Da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Pugna a defesa também pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), porque estariam preenchidos os requisitos para a aplicação dessa benesse.
Pelo visto, não lhes assiste razão neste ponto.
Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.
A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:
(…)
Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):
a) acusado primário (…)
b) bons antecedentes (…)
c) não dedicação a atividades criminosas (…)
d) não integração de organização criminosa (…)
Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)
Da análise detida da sentença, conclui-se que o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06).
No caso dos autos, a investigação preliminar realizada pelos policiais civis constatou que o apelante atuava de forma intensa e reiterada na prática do tráfico de drogas, podendo-se então concluir que ele se dedicava às atividades criminosas.
Além disso, a prisão em flagrante ocorreu após investigações preliminares e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, que resultaram na apreensão de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha) e apetrechos relacionados à comercialização, conforme consta da sentença e dos depoimentos testemunhais.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - as circunstâncias em que o delito estava sendo cometido indicam que ele é dedicado à atividade criminosa e integra organização voltada ao tráfico, pois o réu relata participar de atividade criminosa com específica divisão de tarefas, onde cabia a ele apenas guardar a droga (e-STJ fl. 46).
3. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 943.773/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) [grifo nosso]
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve incidir. Além do entorpecente, houve apreensão de petrecho relacionado ao seu comércio (anotações referentes à contabilidade do tráfico).
2. Para afastar a conclusão implementada pelas instâncias antecedentes, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RHC: 225217 SC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 03-04-2023 PUBLIC 04-04-2023) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se inviável acolher o pleito de reforma da pena.
3. Da pena de multa.
DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa do apelante também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de que se trata de réu hipossuficiente. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência) se revela impertinente para tal fim.
Ademais, o pleito de exclusão da pena pecuniária esbarra nos preceitos legais, que obrigam o julgador à sua imposição, a saber: art. 33, caput, da Lei de Drogas: “Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”; e Art. 180 - “Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, o teor da SÚMULA Nº7 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Assim, rejeito o pleito de exclusão da pena pecuniária.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.
0848151-51.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLEONARDO DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2025