Acórdão de 2º Grau

Furto 0005064-54.2018.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0005064-54.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: MARCIO LUIZ RIBEIRO Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PROVA QUANTITATIVA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária), e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O apelante pleiteia: (a) a aplicação da atenuante de confissão espontânea, afastando a Súmula 231 do STJ; (b) a isenção da pena de multa devido à hipossuficiência; (c) a substituição ou exclusão da prestação pecuniária; e (d) o afastamento da reparação de danos fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atenuante de confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, afastando a incidência da Súmula 231 do STJ; (ii) estabelecer se a hipossuficiência do réu autoriza a exclusão da pena de multa; (iii) determinar a possibilidade de exclusão ou substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos; (iv) avaliar a legalidade da fixação de reparação de danos sem a comprovação do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 231 do STJ, reafirmada com repercussão geral pelo STF, impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude de atenuantes, como a confissão espontânea, considerando que tal medida violaria o princípio da legalidade. 4. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e não pode ser afastada por alegação de hipossuficiência, conforme jurisprudência do STJ e entendimento consolidado por súmula do TJPI, sendo possível ao réu pleitear parcelamento ou ajuste da multa na execução penal. 5. A prestação pecuniária, fixada em valor proporcional e dentro dos limites legais (art. 45, §1º, do Código Penal), observa a finalidade punitiva e reparatória. Sua exclusão ou substituição demanda análise pelo juízo da execução, caso haja alteração da situação financeira do réu. 6. A fixação de reparação de danos na sentença condenatória (art. 387, IV, do CPP) exige pedido expresso e comprovação dos prejuízos sofridos pela vítima. No caso, a ausência de prova documental específica do dano material impossibilita a manutenção da condenação a título de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A incidência da atenuante de confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 2. A pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória, sendo inviável sua isenção por hipossuficiência, sem prejuízo de requerimento de parcelamento ou ajuste na execução penal. 3. A prestação pecuniária, fixada em valor proporcional e dentro dos limites legais, observa a finalidade da pena e sua eventual modificação compete ao juízo da execução penal. 4. A condenação à reparação de danos exige pedido expresso e comprovação dos prejuízos causados à vítima”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 43, 44, 45, §1º, 50; CPP, art. 387, IV; CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; Súmula 231 do STJ; Súmula 07 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, repercussão geral; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no REsp 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a indenização por reparação dos danos, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005064-54.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL N° 0005064-54.2018.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelante: MARCIO LUIZ RIBEIRO

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PROVA QUANTITATIVA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária), e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O apelante pleiteia: (a) a aplicação da atenuante de confissão espontânea, afastando a Súmula 231 do STJ; (b) a isenção da pena de multa devido à hipossuficiência; (c) a substituição ou exclusão da prestação pecuniária; e (d) o afastamento da reparação de danos fixada na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atenuante de confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, afastando a incidência da Súmula 231 do STJ; (ii) estabelecer se a hipossuficiência do réu autoriza a exclusão da pena de multa; (iii) determinar a possibilidade de exclusão ou substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos; (iv) avaliar a legalidade da fixação de reparação de danos sem a comprovação do prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 231 do STJ, reafirmada com repercussão geral pelo STF, impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude de atenuantes, como a confissão espontânea, considerando que tal medida violaria o princípio da legalidade.

4. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e não pode ser afastada por alegação de hipossuficiência, conforme jurisprudência do STJ e entendimento consolidado por súmula do TJPI, sendo possível ao réu pleitear parcelamento ou ajuste da multa na execução penal.

5. A prestação pecuniária, fixada em valor proporcional e dentro dos limites legais (art. 45, §1º, do Código Penal), observa a finalidade punitiva e reparatória. Sua exclusão ou substituição demanda análise pelo juízo da execução, caso haja alteração da situação financeira do réu.

6. A fixação de reparação de danos na sentença condenatória (art. 387, IV, do CPP) exige pedido expresso e comprovação dos prejuízos sofridos pela vítima. No caso, a ausência de prova documental específica do dano material impossibilita a manutenção da condenação a título de reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A incidência da atenuante de confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 2. A pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória, sendo inviável sua isenção por hipossuficiência, sem prejuízo de requerimento de parcelamento ou ajuste na execução penal. 3. A prestação pecuniária, fixada em valor proporcional e dentro dos limites legais, observa a finalidade da pena e sua eventual modificação compete ao juízo da execução penal. 4. A condenação à reparação de danos exige pedido expresso e comprovação dos prejuízos causados à vítima”.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 43, 44, 45, §1º, 50; CPP, art. 387, IV; CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; Súmula 231 do STJ; Súmula 07 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, repercussão geral; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no REsp 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a indenização por reparação dos danos, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCIO LUIZ RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por uma restritiva de direito, pela prática do crime de furto simples, delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia que:

“Consta dos autos de inquérito policial em apenso que no dia 15 de agosto de 2018, por volta de 16h30min, a pessoa de Josué Campos Mendes da Silva, encontrava-se em um Bar denominado “Estação Fria”, localizado na praça da Telemar, no bairro Mocambinho, nesta cidade, quando resolveu colocar para carregar seu aparelho celular marca SAMSUMG, modelo J5 PRIME, em uma tomada existente no balcão do nominado estabelecimento comercial. 

Por um curto espaço de tempo, enquanto se dirigiu até seu veículo, teve seu aparelho celular subtraído do local onde o havia deixado carregando.

Buscando identificar o autor da subtração de seu aparelho celular, a vítima verificou imagens gravadas pelo sistema de câmeras de um bar, quando vislumbrou e reconheceu a pessoa de MARCIO LUZ RIBEIRO, ora acuado, furtando o aludido aparelho celular e evadindo-se do local.

No dia seguinte ao fato criminoso, a vítima localizou o acusado em um Lava Jato situado em frente ao 9º BPM, ocasião que acionou os policiais militares, conseguindo efetuar a prisão do mesmo sob a imputação de crime de furto, sendo encaminhado à polícia civil para a adoção dos procedimentos cabíveis. 

Ao ser inquirido sobre o crime de furto, Marcio Luz Ribeiro acabou confessando que havia subtraído o celular da vítima e, em virtude de arrependimento, jogou o telefone dentro de uma galeria do bairro Mocambinho (fl. 09)”.

Em suas razões recursais (id 20626562), o Apelante vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) afastar a Súmula 231 do STJ e aplicar a atenuante de confissão espontânea; b) desconsiderar a pena de multa aplicada ao réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública; c) excluir a pena de prestação pecuniária, ou então, substituir por outra pena restritiva de direitos prevista no art. 43 do CP; d) desconsiderar o valor referente à reparação de danos.

Em contrarrazões (id 20626565), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 22255400), manifestou-se pelo conhecimento da apelação interposta por Márcio Luiz Ribeiro e, no mérito, pelo desprovimento.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) afastar a Súmula 231 do STJ e aplicar a atenuante de confissão espontânea; b) desconsiderar a pena de multa aplicada ao réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública; c) excluir a pena de prestação pecuniária, ou então, substituir por outra pena restritiva de direitos prevista no art. 43 do CP; d) desconsiderar o valor referente à reparação de danos.

DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ

A defesa aduz que o recorrente faz jus à aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) para a aplicação da pena, devendo ser afastada a incidência da desatualizada Súmula 231 do STJ, para viabilizar a diminuição da pena ainda que aquém do mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que a tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

Ademais, no caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 1 (um) ano de reclusão, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante, neste ponto.

DA PENA DE MULTA

A defesa requer a reforma da sentença com a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de apelante pobre e assistido pela Defensoria Pública.

Todavia, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes julgados:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16/07/2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória,  deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (nova redação aprovada na 141 Sessão Administrativa em 16 de julho de 2024).

Vale ressaltar que a pena de multa já foi fixada no mínimo legal, a saber: 10 (dez) dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP.

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Nesse contexto, não prospera a tese defensiva.

PENA PECUNIÁRIA

O Apelante suscita, ainda, a exclusão da pena pecuniária, ou, não sendo este o entendimento, a substituição por outra pena restritiva de direitos prevista no art. 43 do CP.

No caso em tela, o magistrado a quo consignou:

“Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte inicial) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a saber: 1 - Prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;”.

A reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, §1º, do CP, deve ser infligida de modo a atender às suas finalidades, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, in verbis:

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

§1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”.

Acerca da possibilidade de desconsideração ou redução da prestação pecuniária, a alteração significativa na situação financeira do apelante deverá ser analisada pelo juízo da execução penal, que, motivadamente, a partir da análise do caso concreto, poderá alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, ajustando-se às condições pessoais atuais do Apelante, nos termos da Lei de Execução Penal.

Outrossim, o valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao juízo da execução penal, por aplicação analógica ao art.169, da Lei nº 7210/84 e art. 50 do Código Penal.

Por conseguinte, em relação à possibilidade da desconsideração dessa prestação, ou de substituição por outra restritiva de direito, entendo que o pedido deve ser indeferido, haja vista que a hipossuficiência do réu foi levada em consideração ao restar fixada a prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), estando, portanto, dentro dos limites legalmente fixados.

Portanto, também rejeito esta tese.

REPARAÇÃO DE DANOS

Por fim, a defesa requer a retirada do valor destinado à reparação de danos.

Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

“No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) de indenização por danos materiais à vítima, posto que esta não teve seu aparelho celular restituído”.

Nesse momento, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

Analisando os autos, observa-se que o Ministério Público, apesar de ter formulado o pedido de indenização, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, não colacionando aos autos documentos hábeis a comprovar esses valores.

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa. 

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Logo, não estando devidamente comprovado o valor do bem, inexistindo nos autos documentos hábeis demonstrando os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, afasto a condenação em reparação de danos.

Ora, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para se manifestar sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado, eis que, da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.

Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a indenização por reparação dos danos, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0005064-54.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MARCIO LUIZ RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2025