Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0809010-59.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO CRÉDITO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. O juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência da contratação, determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados. 2. O autor recorreu pleiteando a majoração da indenização para R$ 5.000,00. O banco, por sua vez, alegou inexistência de ato ilícito e requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (ii) avaliar se o valor da indenização por danos morais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º e 14, CDC) e a Súmula 297 do STJ. Assim, cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de prova da contratação válida e da transferência do valor do empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. Conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. 6. A juntada tardia do contrato em sede recursal não é admitida, conforme o art. 435 do CPC, pois não se trata de documento novo ou de fato ocorrido após a fase instrutória, configurando preclusão temporal. 7. O dano moral é in re ipsa, pois a indevida redução dos proventos da parte autora, decorrente de descontos irregulares, causa prejuízo significativo, especialmente considerando sua condição de beneficiário previdenciário. 8. O valor arbitrado de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano suportado e desestimular condutas semelhantes, não havendo razões para sua majoração ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor parcialmente provido, para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos termos do CDC. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo cabível sua indenização, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25/03/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel. Des. José Francisco Do Nascimento, j. 09/07/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809010-59.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809010-59.2022.8.18.0140

APELANTE: JOSE RIBEIRO DE SOUSA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A., JOSE RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO CRÉDITO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. O juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência da contratação, determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados.

2. O autor recorreu pleiteando a majoração da indenização para R$ 5.000,00. O banco, por sua vez, alegou inexistência de ato ilícito e requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (ii) avaliar se o valor da indenização por danos morais deve ser alterado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º e 14, CDC) e a Súmula 297 do STJ. Assim, cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.

5. A ausência de prova da contratação válida e da transferência do valor do empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. Conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva.

6. A juntada tardia do contrato em sede recursal não é admitida, conforme o art. 435 do CPC, pois não se trata de documento novo ou de fato ocorrido após a fase instrutória, configurando preclusão temporal.

7. O dano moral é in re ipsa, pois a indevida redução dos proventos da parte autora, decorrente de descontos irregulares, causa prejuízo significativo, especialmente considerando sua condição de beneficiário previdenciário.

8. O valor arbitrado de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano suportado e desestimular condutas semelhantes, não havendo razões para sua majoração ou redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do autor parcialmente provido, para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos termos do CDC.

2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.

3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo cabível sua indenização, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434 e 435.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25/03/2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel. Des. José Francisco Do Nascimento, j. 09/07/2021.


 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, , conhecer do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do autor. Por outro lado, conhecer do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO. Manter os honorários advocatícios arbitrados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ RIBEIRO DE SOUSA e BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 

Em sentença (ID 21539605), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos articulados na exordial, pelo que:

a) DECLARO a rescisão do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos;

b) DETERMINO a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente por parte do banco requerido, no benefício previdenciário da autora;

c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").

Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI.

 

 

Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID 21539607), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para 5.000,00 (cinco mil reais).

Em contrarrazões (id 21539617), o banco requer, em suma, o conhecimento e desprovimento do recurso do autor.

O banco réu interpôs recurso (id 21539609) aduzindo, em síntese, a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, inexistindo o dever de devolução dos valores repassados ao consumidor. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores de maneira simples e a redução do valor da indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Em contrarrazões (id 21539624), a parte autora requereu o conhecimento e desprovimento do recurso do banco réu.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o Relatório.   

Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


(…) 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 


[...] 


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. 

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. 

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que  a cópia do contrato em discussão não foi apresentada até o advento da sentença. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. 

Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.

Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:


Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.


Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6o, inciso VIII e art. 14, §3o, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para  contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4a Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível No 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022). 


Deixo de conhecer, portanto, do contrato juntado no id. 21539611 e do TED juntado no id. 21539615..

Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pelo aposentado.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: 


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N. 


Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Desse modo, o valor fixado pelo Juízo de 1º grau no patamar de R$ 3.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente a cumprir sua função reparatória e educativa, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não sendo o caso de redução ou majoração.


III. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, conheço do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do autor. Por outro lado, conheço do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO.

Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

 

Relatora


 


 

Detalhes

Processo

0809010-59.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RIBEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/03/2025