TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801592-64.2023.8.18.0066
APELANTE: FEBRONIO ALBINO DE SOUZA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A., FEBRONIO ALBINO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
A parte autora alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Analisar se a instituição bancária cometeu ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas de contrato que alega ter sido regularmente celebrado entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral.
Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
IV. DISPOSITIVO
Apelação do banco provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais do autor. Recurso adesivo da parte autora negado. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações interpostas para, DAR PROVIMENTO ao pedido do Banco e reformar a sentença, JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso ADESIVO. CONDENAR a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN, e RECURSO ADESIVO interposto por FEBRONIO ALBINO DE SOUZA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801592-64.2023.8.18.0066 – Vara Única da Comarca de Pio IX/PI), ajuizada por FEBRONIO ALBINO DE SOUZA contra o BANCO PAN.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que percebeu descontos em sua conta bancária, sendo que desconhece quaisquer das contratações que poderiam ensejar os referidos débitos. Requer a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco demandado alega que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica de serviços realizada pelo requerido, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pela requerente quanto às operações bancárias por ela realizadas.
Por sentença, Id 18678618 - Pág. 1/6, o d. Magistrado singular julgou: “procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 354179653-2, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC;b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ);c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);d) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação.”
Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação e da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial ou a minoração dos danos morais.
A parte requerente apresentou suas contrarrazõe.
A parte requerente interpôs Recurso Adesivo, alega divergência entre os contratos discutidos e pleiteando a majoração da condenação por danos morais e dos honorários advocatícios.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
I- DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU
Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.
DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a parte autora a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral. Aduz ainda que o contrato apresentado e a comprovação de transferência (TED) anexada não correspondem ao Contrato discutido na inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiente da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na hipótese, o réu juntou à contestação cópia do instrumento contratual (ID 18678403 - Pág. 1/9) onde consta o número do contrato (354179653), o mesmo discutido na inicial, e a assinatura da parte autora e demais documentos.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade da parte autora, por meio do TED (ID 18678410 - Pág. 1).
Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida em indenização por dano moral.
II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato e comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade da parte autora, por meio do TED.
Como se vê, era de conhecimento da parte autora o desconto mensal nos moldes contratados, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/réu agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização da parte autora, instrumento contratual (ID 18678403 - Pág. 1/9).
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.
Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte autora em declarar nulo o contrato legalmente entabulado entre as partes, bem como os demais pedidos, de repetição de débito em dobro e indenização por danos morais.
Assim, em sendo comprovada a contratação, devida a cobrança e legítimo o contrato.
IV - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço das Apelações interpostas para, DAR PROVIMENTO ao pedido do Banco e reformar a sentença, JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso ADESIVO. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 06/03/2025
0801592-64.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFEBRONIO ALBINO DE SOUZA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2025