TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753117-47.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: VALDONEI VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARCOS MACIEL DE JESUS REIS
Advogado(s) do reclamado: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.018, § 2º, DO CPC A AUTOS ELETRÔNICOS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que deferiu tutela provisória de urgência em ação possessória. O agravante alega nulidade por ausência de citação para audiência de justificação e argumenta possuir direito à posse do imóvel, sustentando risco de prejuízo financeiro caso a posse não seja devolvida. O pedido de efeito suspensivo foi negado. O agravado, em contrarrazões, argui preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, afirma que os requisitos para a concessão da medida liminar não foram demonstrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação ao juízo de origem nos autos eletrônicos implica não conhecimento do agravo; e (ii) determinar se o agravante demonstrou os requisitos necessários à revogação da tutela provisória concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do art. 1.018, § 2º, do CPC, que impõe a juntada de cópia do agravo ao juízo de origem, aplica-se exclusivamente a processos físicos, sendo inaplicável a autos eletrônicos, onde a documentação é automaticamente integrada ao sistema eletrônico, conforme jurisprudência pacífica (AgInt no AREsp 1.759.764/SP, STJ). Assim, rejeita-se a preliminar de não conhecimento. 4. O entendimento do STJ estabelece que a ausência de citação para audiência de justificação não acarreta nulidade absoluta, uma vez que o art. 928 do CPC não exige a presença do réu ou contestação nessa fase processual (REsp 1.232.904/SP, STJ). 5. Quanto à posse alegada, não há elementos probatórios suficientes para demonstrar o direito invocado pelo agravante, sendo as declarações apresentadas unilateralmente desprovidas de contraditório, o que enfraquece a verossimilhança das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 1.018, § 2º, do CPC não se aplica a autos eletrônicos, nos quais a integração documental é automática. 2. A ausência de citação para audiência de justificação em ações possessórias não acarreta nulidade absoluta, dado o caráter provisório da decisão liminar. 3. A posse alegada pelo agravante deve ser demonstrada mediante elementos probatórios suficientes para comprovar o direito invocado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 928 e 1.018, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.759.764/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.03.2021, DJe 11.03.2021. STJ, REsp 1.232.904/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2013, DJe 23.05.2013.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753117-47.2024.8.18.0000 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em sede de decisão saneadora, interposto por VALDONEI VIEIRA DE OLIVEIRA em face de MARCOS MACIEL DE JESUS REIS, visando, em síntese, a reforma da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em ação possessória. Informa a parte agravante haver nulidade por ausência de citação para audiência de justificação, bem como ter provas de que teria o direito de se manter na posse do imóvel objeto da lide. Alega que, caso não seja devolvida a posse, arcará com enormes prejuízos por não estar na posse de imóvel que arcou com os custos de aquisição.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem. O agravado, respondendo, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, à consideração de que o agravante não fez a comunicação ao juízo de primeiro grau sobre a interposição do agravo. No mérito, aduz que não foram demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar reclamada no processo de origem. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
Origem:
AGRAVANTE: VALDONEI VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA - PI10594-A
AGRAVADO: MARCOS MACIEL DE JESUS REIS
Advogados do(a) AGRAVADO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, incialmente, deve-se rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo agravado. Com a devida vênia, a preliminar de não conhecimento do recurso não merece prosperar. O §2º do art. 1.018 do CPC é aplicável exclusivamente aos casos em que os autos do processo não são eletrônicos, impondo ao agravante a obrigação de providenciar a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso no prazo de três dias. Contudo, no presente caso, trata-se de autos eletrônicos, nos quais tal exigência não se aplica, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios. A própria redação do dispositivo legal deixa claro que a obrigação mencionada restringe-se a processos físicos, sendo inaplicável ao ambiente digital, onde a interposição do agravo e a documentação são automaticamente integradas ao sistema eletrônico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “em se tratando de autos eletrônicos, é desnecessária a juntada de peças pelo agravante, porquanto a sistemática digital garante o acesso integral aos autos” (AgInt no AREsp 1.759.764/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Assim, inexistindo qualquer descumprimento de requisito processual, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Quanto ao mérito, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia indeferir a tutela de urgência requerida. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, ressalta-se que o STJ já tem entendimento de que não há nulidade para o caso de não haver citação para audiência e justificação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA EM QUE FOI CONCEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de reintegração de posse, em que a liminar foi deferida em audiência de justificação prévia, realizada sem a anterior citação do réu. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O termo citação é utilizado de maneira imprópria no art. 928 do CPC, na medida em que o réu não deve apresentar contestação na audiência de justificação prévia, nem é obrigado a comparecer. 5. A liminar possui caráter provisório e seria temerário permitir a sua revogação, em sede de recurso especial, apenas em razão da ausência de comparecimento do réu na audiência de justificação, mormente quando o réu nem ao menos se insurge contra a existência de posse do autor. 6. Necessidade de manutenção do status quo ante. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.232.904/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.) Portanto, não se mostra plausível o reconhecimento de qualquer nulidade. Quanto à alegação de estar na posse, não há elementos que tenham sido apresentados, que se mostram suficientes para comprovar o direito alegado. O fato de o agravante estar na posse do imóvel, não demonstra ser esta devida. Por outro lado, as fotos juntadas não trazem qualquer elemento que demonstre haver qualquer relação entre o agravante e a falecida. Quanto às declarações de união estável, trata-se de documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, o que afasta, neste momento, a verossimilhança das alegações trazidas. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 15/03/2025
0753117-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorVALDONEI VIEIRA DE OLIVEIRA
RéuMARCOS MACIEL DE JESUS REIS
Publicação17/03/2025