Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804410-07.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA-CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por correntista em face de instituição financeira, visando ao reconhecimento da inexigibilidade de valores descontados mensalmente de sua conta-corrente a título de "Tarifa PARC CRED PESS". A parte autora pleiteia a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária impugnada exige contratação específica e se esta foi devidamente comprovada pelo banco; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil determina que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ser previamente autorizada pelo cliente, sendo obrigatória a formalização por meio de contrato específico para pacotes de serviços. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, III. O ônus da prova da contratação do serviço cabe à instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada, não podendo ser transferido ao consumidor o dever de demonstrar a inexistência da relação jurídica. A ausência de prova da contratação da tarifa impugnada caracteriza a abusividade da cobrança, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados. A cobrança indevida de valores por período prolongado reduz os proventos da parte autora e configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral indenizável, considerando o abalo financeiro e emocional suportado pelo consumidor. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, fixando-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em observância à vedação do enriquecimento sem causa, impõe-se a devolução pela parte autora de eventual valor comprovadamente depositado em sua conta pela instituição financeira, mediante compensação com as quantias devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária exige contratação específica, cabendo ao banco o ônus da prova da sua efetiva pactuação pelo consumidor. A ausência de comprovação da contratação da tarifa caracteriza prática abusiva, impondo a restituição dos valores cobrados indevidamente. A retenção indevida e reiterada de valores configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando à compensação do dano e à prevenção de novas práticas abusivas. Para evitar enriquecimento sem causa, valores comprovadamente depositados na conta do consumidor pelo banco devem ser compensados com as quantias devidas. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010-BACEN, arts. 1º e 8º; CDC, art. 39, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJ-AM, Apelação Cível nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804410-07.2022.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804410-07.2022.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCO JOSE MARQUES

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA-CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por correntista em face de instituição financeira, visando ao reconhecimento da inexigibilidade de valores descontados mensalmente de sua conta-corrente a título de "Tarifa PARC CRED PESS". A parte autora pleiteia a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária impugnada exige contratação específica e se esta foi devidamente comprovada pelo banco; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral passível de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil determina que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ser previamente autorizada pelo cliente, sendo obrigatória a formalização por meio de contrato específico para pacotes de serviços.

  2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, III.

  3. O ônus da prova da contratação do serviço cabe à instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada, não podendo ser transferido ao consumidor o dever de demonstrar a inexistência da relação jurídica.

  4. A ausência de prova da contratação da tarifa impugnada caracteriza a abusividade da cobrança, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados.

  5. A cobrança indevida de valores por período prolongado reduz os proventos da parte autora e configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral indenizável, considerando o abalo financeiro e emocional suportado pelo consumidor.

  6. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, fixando-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

  7. Em observância à vedação do enriquecimento sem causa, impõe-se a devolução pela parte autora de eventual valor comprovadamente depositado em sua conta pela instituição financeira, mediante compensação com as quantias devidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa bancária exige contratação específica, cabendo ao banco o ônus da prova da sua efetiva pactuação pelo consumidor.

  2. A ausência de comprovação da contratação da tarifa caracteriza prática abusiva, impondo a restituição dos valores cobrados indevidamente.

  3. A retenção indevida e reiterada de valores configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável.

  4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando à compensação do dano e à prevenção de novas práticas abusivas.

  5. Para evitar enriquecimento sem causa, valores comprovadamente depositados na conta do consumidor pelo banco devem ser compensados com as quantias devidas.


Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010-BACEN, arts. 1º e 8º; CDC, art. 39, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJ-AM, Apelação Cível nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804410-07.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO JOSE MARQUES 
Advogados do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO JOSE MARQUES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0804410-07.2022.8.18.0039, 2ª Vara Única da Comarca de Barras – PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.

 

Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente uma tarifa de PARC CRED PESS de sua contarazão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.

 

O banco réu apresentou contestação (ID. 17059116), defendendo a legitimidade da cobrança das referidas tarifas.

 

Réplica à contestação (ID. 17059118).

 

Por sentença (ID. 17059127)o MM. Juiz julgou improcedentes o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I. 

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa PARC CRED PESS.

 

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

 

Não obstante o requerido afirmar que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

 

Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado  297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças.

 

Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que a autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.

 

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

 

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

 

Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

 

Sendo assim, resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre a condenação do banco em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago à parte autora.

 

Em que pese a ilicitude cometida pela parte ré/apelada, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento ilícito, se impõe a devolução por parte da apelante, do valor comprovadamente depositado em sua conta, autorizada a compensação com as quantias devidas pela ré.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago pelo banco à autora. Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora.

 

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

 

CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0804410-07.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE MARQUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025