Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759882-34.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Decretação de revelia. Contestação intempestiva. Citação válida realizada pelo sistema PJe. Observância do Provimento 43/2021. Inexistência de irregularidade. Recurso não provido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander S/A contra decisão que decretou sua revelia nos autos de ação declaratória. O agravante sustenta que a decisão foi equivocada, sob o argumento de que não houve intimação válida, alegando ofensa ao contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decretação da revelia, considerando a alegação do agravante de que a citação não teria sido válida, em razão da falta de poderes específicos do advogado para recebê-la. III. Razões de decidir 3. O art. 344 do CPC prevê que, caso o réu não apresente contestação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a contestação intempestiva não impede os efeitos da revelia. 5. Nos termos do art. 8º do Provimento 43/2021, as citações das pessoas jurídicas são realizadas eletronicamente pelo sistema PJe, sendo consideradas efetivadas no momento da ciência do destinatário ou após 10 dias da comunicação enviada. 6. No caso concreto, restou comprovado que a citação ocorreu em 26/01/2023, com o prazo para contestação escoando em 23/03/2023, enquanto a parte agravante protocolou manifestação apenas em 23/07/2024. Assim, inexiste irregularidade na decretação da revelia, tendo em vista a ausência de contestação dentro do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Mantida a decisão que decretou a revelia da parte agravante, diante da citação regular e da ausência de contestação tempestiva. Tese de julgamento: "1. A citação de pessoas jurídicas pelo sistema PJe é válida e aperfeiçoa-se com a ciência do destinatário ou após 10 dias do envio da comunicação, nos termos do Provimento 43/2021." "2. A contestação intempestiva não afasta os efeitos da revelia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." "3. Inexistindo vício na citação e não havendo contestação no prazo legal, correta a decretação da revelia." (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759882-34.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759882-34.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

AGRAVADO: ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Decretação de revelia. Contestação intempestiva. Citação válida realizada pelo sistema PJe. Observância do Provimento 43/2021. Inexistência de irregularidade. Recurso não provido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander S/A contra decisão que decretou sua revelia nos autos de ação declaratória. O agravante sustenta que a decisão foi equivocada, sob o argumento de que não houve intimação válida, alegando ofensa ao contraditório e ampla defesa.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decretação da revelia, considerando a alegação do agravante de que a citação não teria sido válida, em razão da falta de poderes específicos do advogado para recebê-la.

III. Razões de decidir
3. O art. 344 do CPC prevê que, caso o réu não apresente contestação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pelo autor.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a contestação intempestiva não impede os efeitos da revelia.
5. Nos termos do art. 8º do Provimento 43/2021, as citações das pessoas jurídicas são realizadas eletronicamente pelo sistema PJe, sendo consideradas efetivadas no momento da ciência do destinatário ou após 10 dias da comunicação enviada.
6. No caso concreto, restou comprovado que a citação ocorreu em 26/01/2023, com o prazo para contestação escoando em 23/03/2023, enquanto a parte agravante protocolou manifestação apenas em 23/07/2024. Assim, inexiste irregularidade na decretação da revelia, tendo em vista a ausência de contestação dentro do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido. Mantida a decisão que decretou a revelia da parte agravante, diante da citação regular e da ausência de contestação tempestiva.
Tese de julgamento:
"1. A citação de pessoas jurídicas pelo sistema PJe é válida e aperfeiçoa-se com a ciência do destinatário ou após 10 dias do envio da comunicação, nos termos do Provimento 43/2021."
"2. A contestação intempestiva não afasta os efeitos da revelia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
"3. Inexistindo vício na citação e não havendo contestação no prazo legal, correta a decretação da revelia."

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander S/A contra a decisão que decretou a revelia da parte requerida, ora agravante, nos autos da ação declaratória (processo 0803978-41.2021.8.18.0065) proposta por Albetiza Alves Feitosa Costa.

Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão de primeiro grau foi equivocada, pois não houve revelia, já que a parte não teria sido intimada.

Alega ofensa ao contraditório e ampla defesa, colaciona precedentes e requer o provimento do recurso.

Em decisão de ID 20095558, foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.


 

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento.

II.2. Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

II. 3. Do Mérito Recursal

Pretendem os agravantes a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau de decretação da revelia.

A respeito da revelia, entende-se como um estado gerado pela ausência de contestação, prevista no art. 344, do Código e Processo Civil “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

No mesmo sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a contestação intempestiva não impede os efeitos da revelia:

PROCESSO CIVIL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECORRENTE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 214, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REVELIA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – ANÁLISE EM SEDE MONOCRÁTICA – ANÁLISE EM SEDE MONOCRÁTICA – SÚMULA 7/STJ. 1. Suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo da recorrente, nos termos do art.214, §1°, do CPC . Ciência inequívoca dos termos da demanda, pela juntada aos autos de substabelecimento para apresentação de defesa. 2. Decreto de revelia mantido, pela intempestividade da contestação, eis que apresentada após 3 meses de retenção dos autos pelo procurador da recorrente. 3. Eventual litigância de má-fé deverá ser aferida em sede de Juízo monocrático, com análise do conjunto fático-probatório, inviável nesta via especial, conforme súmula 7 deste Colendo Tribunal. 4. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 669954 RJ 2004/0083269-8; Relator: Ministro Jorge Scartezzini; Quarta Turma; Data de Julgamento: 21/09/2006.)

In casu, aduz o agravante que a certidão de id nº 41968422, inadequadamente, constou o decurso de prazo em face do Banco, todavia, não houve qualquer abertura para tal.

Importante destacar que, nos termos do art. 8° do Provimento 43/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as citações das pessoas jurídicas serão realizadas via sistema PJe através do cadastro realizado:

Art. 8º. A citação nos processos em trâmite no Pje dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico às pessoas descritas no caput do art. 1º deste provimento, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que por este optarem.

§ 1º Considera-se aperfeiçoada a citação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário tomar ciência da comunicação no Sistema PJe. § 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da comunicação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do § 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006.

Art. 9º Realizado o cadastro, todas as comunicações processuais serão realizadas eletronicamente, podendo, em casos urgentes, ser adotada outra forma a fim de não causar prejuízo à parte ou perecimento do direito. Parágrafo único. Sempre que possível, as formas de comunicação excepcionais adotarão os procedimentos fixados para o Juízo 100% Digital, conforme Provimento Conjunto nº 37/2021.

No caso dos autos, em consulta ao processo de 1° grau, foi realizada a citação da parte agravante em 26/01/2023 através do sistema PJe ao procurador cadastrado nos autos, e o prazo para apresentação da contestação escoou em 23/03/2023, tendo a requerida/agravante manifestado-se nos autos apenas em 23/07/2024, ou seja, após o período para a apresentação de resposta.

Desta forma, não há que se falar em irregularidade na decisão que decretou a revelia do agravante, tendo em vista que este não apresentou contestação no prazo legal, apesar de devidamente citado.

Desse modo, não se avistam os requisitos para a reforma da decisão de piso.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

Teresina, data no sistema.





Detalhes

Processo

0759882-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA

Publicação

10/03/2025