Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802054-23.2021.8.18.0088


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do requerido. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício na contratação do refinanciamento de empréstimo consignado firmado entre as partes, apto a justificar a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O refinanciamento do contrato de empréstimo consignado está devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de comprovante da liberação dos valores em seu favor, demonstrando a regularidade do negócio jurídico. A instituição financeira ré cumpriu seu ônus probatório ao apresentar documentos que comprovam a legalidade do contrato e da operação financeira, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do negócio. Não há prova de fraude, erro ou outro vício que comprometa a validade da contratação, inexistindo fundamento para a rescisão do contrato ou para a indenização por danos morais. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJPI corroboram o entendimento de que, na ausência de ilicitude comprovada, o contrato firmado permanece válido e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato de empréstimo consignado regularmente assinado e acompanhado de comprovante de liberação dos valores afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. O ônus da prova da ilicitude na contratação incumbe ao autor da demanda, e sua não comprovação impede a declaração de nulidade do contrato e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802054-23.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802054-23.2021.8.18.0088

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DUARTE

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do requerido. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício na contratação do refinanciamento de empréstimo consignado firmado entre as partes, apto a justificar a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O refinanciamento do contrato de empréstimo consignado está devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de comprovante da liberação dos valores em seu favor, demonstrando a regularidade do negócio jurídico.

  2. A instituição financeira ré cumpriu seu ônus probatório ao apresentar documentos que comprovam a legalidade do contrato e da operação financeira, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do negócio.

  3. Não há prova de fraude, erro ou outro vício que comprometa a validade da contratação, inexistindo fundamento para a rescisão do contrato ou para a indenização por danos morais.

  4. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJPI corroboram o entendimento de que, na ausência de ilicitude comprovada, o contrato firmado permanece válido e eficaz.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de contrato de empréstimo consignado regularmente assinado e acompanhado de comprovante de liberação dos valores afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico.

  2. O ônus da prova da ilicitude na contratação incumbe ao autor da demanda, e sua não comprovação impede a declaração de nulidade do contrato e o dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802054-23.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DUARTE 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Francisco Duarte contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou em custas e honorários advocatícios e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos e argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente, preliminar de conexão, requer o improvimento do recurso para que seja mantido a sentença de 1º grau.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 


VOTO


             Sobre a preliminar de conexão, dispõe o Art. 55 do CPC:

                               Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

             Entende-se que a conexão é um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.

               Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.

 

                No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos, consoante já disposto em sentença pelo juízo de primeiro grau.

Preliminar afastada em sede de contrarrazões.

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do refinanciamento do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o refinanciamento do contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 20784403).

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 20784400 – pág. 04) verificado na contestação.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 

Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

 



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0802054-23.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DUARTE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2025