Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801838-77.2023.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0801838-77.2023.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: PEDRO ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MORTE DO APELANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, §2º, II, DO CPC. INDEFERIMENTO.

 

Vistos, etc.,

Trata-se de Apelação Cível impetrada pela parte autora/sucumbente – PEDRO ALVES PEREIRA (falecido) - contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, tendo como apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Após a prolação da sentença, cujos pedidos foram julgados improcedentes (ID18758650) e o recurso de Apelação impetrado (ID18758658), veio a informação do falecimento do autor/apelante (ID18769387).

Incontinenti, este relator suspendeu o processo, e determinou a intimação do patrono da parte para promover a habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores (ID18775728), oportunidade em que LÚCIA DE FÁTIMA LOPES RODRIGUES requereu sua habilitação, alegando ser companheira do autor, falecido (ID19821681).

Instada a se manifestar, a parte ré/apelada, manteve-se silente.

É o relatório. Decido:

 


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, primeira parte, do Código Civil brasileiro), fato que põe fim à personalidade civil e, de resto, à capacidade de ser parte. É dizer, para alguém postular em juízo, é necessário que tenha capacidade de ser parte e, por consequência, a pessoa falecida, perde este atributo.

Por esse motivo, a lei processual pátria estabelece que o processo não pode continuar sua marcha, devendo ser suspenso, em alguns casos, entre eles, pela morte de uma das partes. Vejamos:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.

 

Ademais, nos termos do artigo 687 e segts, do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Com efeito, é ônus da parte demonstrar, com provas robustas, sua qualidade de herdeiro ou sucessor, para que possa suceder no polo ativo da demanda (art.110, do CPC)

Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de habilitação formulado por Lúcia de Fátima Lopes Rodrigues é frágil no que se refere às provas de sua união estável com o autor/apelante (falecido), pois limitou-se à Certidão de Óbito (ID 19821682) e a um formulário para recadastramento de aposentados em que o falecido declara possuir união estável com a requerente.

Todavia, cediço que a prova da união estável, por ser uma situação de fato, não é simples, demandando ação própria, na instância adequada. Excepcionalmente, este E. Tribunal, autoriza a comprovação da união estável em ações de inventário, contudo, mesmos nestes casos, exige-se provas robustas da convivência pública e duradoura dos companheiros, o que não se vislumbra por uma mera declaração da parte.

Neste sentido, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ A QUO. NÃO COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTOS INCONTESTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é sim possível o reconhecimento de união estável em ação de inventário. Entretanto, nos termos do art. 612, do Código de Processo Civil, a cumulação somente é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos. No caso de haver controvérsia, o reconhecimento deve se dar pelo procedimento ordinário próprio. Precedentes do STJ.

2. Agravo não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758456-55.2022.8.18.0000 | Relator: | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/08/2023).

 

Por todo o exposto, não estando satisfatoriamente comprovada a união estável entre o apelante Pedro Alves Pereira (falecido) e a requerente Lúcia de Fátima Lopes Rodrigues, REJEITO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado, nos termos do art. 691, do CPC.

Lado outro, verifica-se não existir novos pedidos de habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores, não estando, portanto, preenchido um dos requisitos (intrínsecos) de admissibilidade de recursos, qual seja, o da legitimidade.

Em casos tais, o não conhecimento do recurso, pelo relator, é a solução dada pela legislação processual, conforme se verifica no art. 932, III, do CPC. Vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Destaque-se que, malgrado o parágrafo único, acima, autorize a concessão de prazo para o recorrente sanar o vício, no caso vertente, este dispositivo é inaplicável, pois este relator já tomou esta providência e, repise-se, não existiu novo pedido de habilitação.

Nestes termos, com base no artigo 1.011, I, c/c art. 932, III, ambos do CPC, verificando a perda superveniente de interesse processual na presente lide, ante a não regularização do polo ativo da demanda, julgo prejudicado o recurso. Com efeito, NÃO CONHEÇO o Apelo.

Intimem-se as partes, através de seus Advogados.

Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e ARQUIVE-SE.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801838-77.2023.8.18.0028 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801838-77.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PEDRO ALVES PEREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/01/2025