Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830878-93.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, sustentou a validade do contrato e a regularidade dos descontos. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é nulo em razão da alegada inexistência de contratação; e (ii) definir se a parte autora litigou de má-fé ao alegar a inexistência da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições bancárias se submetem ao Código de Defesa do Consumidor e possuem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação de seus serviços, conforme a Súmula 479 do STJ. O banco demonstrou a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato assinado e comprovante de transferência do valor pactuado, atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. A parte autora, plenamente capaz nos termos do Código Civil, não comprovou qualquer vício na formação do contrato, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento da contratação para invalidá-lo. O princípio da boa-fé objetiva deve prevalecer na interpretação e execução dos contratos, não havendo indícios de irregularidade na formalização do pacto ou falha na prestação do serviço bancário. A parte autora alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a ação alegando inexistência da contratação, apesar da prova documental em sentido contrário, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. A conduta desleal da parte autora justifica a aplicação de multa processual de 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira provido. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de desconhecimento de contratação de empréstimo não é suficiente para anular o contrato quando há prova documental da sua regularidade. O ônus da prova incumbe ao consumidor quando o fornecedor demonstra a existência do contrato e o cumprimento das formalidades legais. A parte que altera a verdade dos fatos no processo com o intuito de obter vantagem indevida comete litigância de má-fé e está sujeita à aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 104, 595; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-DF, AC nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Juiz Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830878-93.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830878-93.2022.8.18.0140

APELANTE: LUIS BATALHA DE SOUSA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: LUIS BATALHA DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, sustentou a validade do contrato e a regularidade dos descontos. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é nulo em razão da alegada inexistência de contratação; e (ii) definir se a parte autora litigou de má-fé ao alegar a inexistência da relação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As instituições bancárias se submetem ao Código de Defesa do Consumidor e possuem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação de seus serviços, conforme a Súmula 479 do STJ.

  2. O banco demonstrou a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato assinado e comprovante de transferência do valor pactuado, atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil.

  3. A parte autora, plenamente capaz nos termos do Código Civil, não comprovou qualquer vício na formação do contrato, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento da contratação para invalidá-lo.

  4. O princípio da boa-fé objetiva deve prevalecer na interpretação e execução dos contratos, não havendo indícios de irregularidade na formalização do pacto ou falha na prestação do serviço bancário.

  5. A parte autora alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a ação alegando inexistência da contratação, apesar da prova documental em sentido contrário, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC.

  6. A conduta desleal da parte autora justifica a aplicação de multa processual de 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da instituição financeira provido. Recurso adesivo da parte autora desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A mera alegação de desconhecimento de contratação de empréstimo não é suficiente para anular o contrato quando há prova documental da sua regularidade.

  2. O ônus da prova incumbe ao consumidor quando o fornecedor demonstra a existência do contrato e o cumprimento das formalidades legais.

  3. A parte que altera a verdade dos fatos no processo com o intuito de obter vantagem indevida comete litigância de má-fé e está sujeita à aplicação de multa processual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 104, 595; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-DF, AC nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Juiz Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUIS BATALHA DE SOUSA e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo por ela não reconhecido.

Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de sete mil reais (R$ 7.000,00) e, a devolução em dobro de todos os valores descontados.

Juntou documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 13810213 – Pág. 1/12, sustentando, em síntese, a validade do contrato, a inexistência de dano moral e material, dentre outros. Em razão do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, Num. 13810214 – Pág. 1/2 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 13810765 – Pág. 1.

Réplica, Num. 13810771 – Pág. 1/14.

Por sentença, Num. 13810780 – Pág. 1/11, o d. Magistrado singular assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade do CONTRATO nº 186598649, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, além de CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora.

Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença.

CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).

CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.”

Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recursos de Apelação.

No recurso da parte ré, Num. 13810783 – Pág. 1/8, foram ratificados os termos da contestação apresentada, de regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da ação.

Já no Recurso Adesivo da parte autora, Num. 13810788 – Pág. 1/14, foram ratificados os termos da inicial apresentada, requerendo a majoração da condenação em indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Contrarrazões da parte autora, Num. 13810789 – Pág. 1/10, pugnando pela improcedência do recurso.

Contrarrazões da parte ré, Num. 13810793 – Pág. 1/11, igualmente pugnando igualmente pela improcedência da apelação.

Recebidos os recursos em ambos efeitos, Num. 17664773 – Pág. 1.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

O MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).

Dito isto, tem-se que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do aludido contrato, Num. 13810214 – Pág. 1/2 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 13810765 – Pág. 1.

Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte autora.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Sendo assim, tem-se que a parte autora é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não se recordar de sua celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.

Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte autora demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela parte autora.

Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao contrário do decidido pelo douto juízo singular.

Assim, merece reforma a sentença, para julgamento IMPROCEDENTE dos pedidos iniciais.

Além da improcedência, deve-se acrescer ao julgamento a litigância de má-fé, registrando-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.

Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte autora.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso interposto pelo banco réu, para julgamento improcedente dos pedidos iniciais e, como consequência NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pela parte autora.

FIXO, de ofício, multa processual em cinco por cento (5%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

É o voto.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

O MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).

Dito isto, tem-se que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do aludido contrato, Num. 13810214 – Pág. 1/2 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 13810765 – Pág. 1.

Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte autora.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Sendo assim, tem-se que a parte autora é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não se recordar de sua celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.

Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte autora demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela parte autora.

Destarte, não restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, não há razão para se declarar a inexistência de débito, tampouco se determinar a repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao contrário do decidido pelo douto juízo singular.

Assim, merece reforma a sentença, para julgamento IMPROCEDENTE dos pedidos iniciais.

Além da improcedência, deve-se acrescer ao julgamento a litigância de má-fé, registrando-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.

Constata-se que a parte autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte autora.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso interposto pelo banco réu, para julgamento improcedente dos pedidos iniciais e, como consequência NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pela parte autora.

FIXO, de ofício, multa processual em cinco por cento (5%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0830878-93.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS BATALHA DE SOUSA

Réu

LUIS BATALHA DE SOUSA

Publicação

12/03/2025