TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804478-78.2022.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada)
APELANTE: Adriano dos Santos Sousa
ADVOGADO PARTICULAR: Dr. Fábio Brito Martins (OAB/PI 17879)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que o condenou a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal).
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante configura o crime de receptação qualificada ou deve ser desclassificada para a modalidade simples; (ii) estabelecer se há necessidade de revisão da dosimetria da pena.
3. O crime de receptação qualificada exige que o agente atue no exercício de atividade comercial ou industrial com habitualidade. A ausência de prova de que o apelante praticava a revenda de celulares de forma habitual inviabiliza sua condenação nessa modalidade.
4. A desclassificação para receptação simples (art. 180, caput, do CP) é cabível, pois restou comprovado que o apelante adquiriu objetos de origem ilícita, mas sem a habitualidade necessária para caracterizar a qualificadora.
5. Na revisão da dosimetria da pena, verifica-se que a valoração negativa da culpabilidade foi indevida, pois a exigibilidade de conduta diversa é elemento inerente à culpabilidade no conceito analítico do crime, não devendo ser considerada na primeira fase da fixação da pena.
6. O critério de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima a incidir a cada circunstância judicial negativamente valorada se revela ser um parâmetro legal mais benéfico para o réu no presente caso.
7. A existência de maus antecedentes do réu justifica a elevação da pena-base em 1/6, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea, pois o réu não admitiu a ilicitude do fato, mas apenas declarou que suspeitava da origem dos bens adquiridos.
9. Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
10. A correção da base de cálculo da multa é necessária, devendo ser utilizado o salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme art. 49, §1º, do Código Penal.
11. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/02/2025 a 21/02/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adriano dos Santos Sousa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do efetivo pagamento, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal).
Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a desclassificação do crime de receptação qualificada para o delito de receptação simples e, subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena em seu patamar mínimo, utilizando como parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase o aumento de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Requer ainda o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria e o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena (ID. 15494405).
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso para correção da base aplicada para o pagamento da pena de multa, devendo ser utilizado o salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID. 17674278).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso para correção da base aplicada para o pagamento da pena de multa, devendo ser utilizado o salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID. 20388097).
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
2.1 TESE DESCLASSIFICATÓRIA
Inicialmente, cumpre registrar que restaram incontestes nos autos materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo.
Sustenta a defesa que o arcabouço probatório é insuficiente para ensejar a condenação do apelante pelo crime de receptação qualificada, devendo a sua conduta ser desclassificada para a modalidade simples prevista no art. 180, caput, do CP, tendo em vista que o apelante não exerce com habitualidade a atividade comercial de revenda de aparelhos celulares.
Ouvido em juízo, o réu disse (Transcrição da Sentença):
“(…) que não sabia que os celulares comprados por ele eram furtados, que só comprou os celulares porque lhe pareceu uma grande oportunidade, que não conhece o acusado José, que ele não é seu amigo, que comprou três aparelhos celulares de uma pessoa que estava hospedada no hotel em frente a casa do acusado José, que informou no dia aos policiais que estava tudo sendo filmado, que podia comprovar que estava no local onde adquiriu os três aparelhos no hotel litorânea, que estava fazendo corrida para essas pessoas havia três dias levando eles para a praia e levou também para uma cidade vizinha no estado do Ceará e para Luís Correia e Pedra do Sal, que fez uma corrida para Luís Correia para uma festa e deixou essas três pessoas em dois hotéis diferentes, um hotel na Pinheiro Machado, conhecido como Litorânea e outro hotel que fica em frente a Rodoviária, que eles teriam que lhe pagar em torno de R$ 700,00 (setecentos reais) por todas as corridas, que um dos rapazes lhe ofereceu os três aparelhos por R$ 2.000,00 (dois mil reais), que uma parte foi paga pela corrida que havia feito e a outra fez uma transferência bancária da sua conta de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para a pessoa que estava hospedada no hotel, que desconfiou um pouco”.
Ressalta-se que conquanto se assemelhe ao crime receptação simples por tratar-se de um crime de ação múltipla, dotado de vários núcleos verbais, o crime de receptação qualificada possui como elementar do tipo a utilização de coisa que deve saber ser produto de crime no exercício de atividade comercial ou industrial.
A receptação, em sua forma qualificada, demanda especial qualidade do sujeito ativo, que deve ser comerciante ou industrial (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.259.297-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/4/2023 - Info 771).
A expressão “no exercício de atividade comercial ou industrial” pressupõe, segundo a doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, “pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo.” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 6ª ed., São Paulo: Método, 2018).
No caso em análise, verifica-se que, apesar de o aparelho celular, objeto de furto, ter sido rastreado até a casa do apelante, não há comprovação nos autos de que o recorrente exerce com habitualidade a atividade comercial de revenda de aparelhos celulares.
Assim, ante a inexistência de substrato probatório mínimo, acolho o pleito de desclassificação do crime de receptação qualificada para a modalidade simples prevista no art. 180, caput, do CP.
2.2. DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA
O apelante requer o redimensionamento da pena-base utilizando como parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase o aumento de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Requer, ainda, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. E, por fim, requer o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena.
Não cabe no presente caso o acolhimento do pedido do recorrente para o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo, tendo em vista ser mais prejudicial ao réu, pois implica em aumento de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Em contrapartida, utilizando o critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima implica em um aumento de 02 (dois) meses a cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre a pena mínima prevista.
Cumpre esclarecer que não existe no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da culpabilidade e antecedentes, conforme excerto a seguir transcrito:
“(...)Sua culpabilidade é alta e sua conduta merece reprovação, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que reincidente, tem duas condenações transitadas em julgado no Distrito Federal, responde a outros processos, mentiu com riqueza de detalhes fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados, com condenação transitada em julgado e cumprindo pena no PEP 0400126-07.2019.8.07.0015, de uma pena de 05 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, tendo cumprido apenas 67% de sua pena, assim aumento em mais 1\6 (...)”.
Segundo entendimento do STJ, “A exigibilidade de conduta diversa, juntamente com a potencial consciência da ilicitude, é pressuposto da culpabilidade, elementar do conceito analítico de crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, porquanto a culpabilidade, neste referenciada, diz respeito à reprovabilidade social, descabendo a exasperação da pena-base, genericamente, a tal título” (HC n. 216.776/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 4/8/2014).
À luz desse entendimento, verifica-se que a fundamentação apresentada pela magistrada para exasperar a pena-base é inidônea, tendo em vista que a exigibilidade de conduta adversa é elemento integrante da culpabilidade, não podendo ser avaliada negativamente na primeira fase da dosimetria. Assim, a valoração atribuída à culpabilidade deve ser desconsiderada.
Ademais, “a majoração da pena-base por maus antecedentes é justificada quando fundamentada em condenações distintas daquelas utilizadas para fins de reincidência, não configurando bis in idem, conforme a Súmula 241/STJ”. (AgRg no HC n. 894.603/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024.)
Verifica-se que o réu possui condenações anteriores definitivas, tendo duas condenações transitadas em julgado no Distrito Federal, o que caracteriza maus antecedentes (cumprindo pena no PEP 0400126-07.2019.8.07.0015), justificando o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto).
Refazimento da dosimetria
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença1, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Primeira fase da dosimetria:
Considerando a exclusão da valoração negativa atribuída à Culpabilidade, e presente a de maus antecedentes, bem como a inexistência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Presente agravante da reincidência, exaspero a pena em 1/6, pelo que fixo a pena em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa.
Ademais, o apelante requer o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o apelante declarou o seguinte:
“(…) que não sabia que os celulares comprados por ele eram furtados, que só comprou os celulares porque lhe pareceu uma grande oportunidade (…) que desconfiou um pouco”
Portanto, o apelante não confessa de fato o crime, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão. Assim, ausentes circunstâncias atenuantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista a reincidência do apelante, nos termos do art. 44, II, do CP.
Regime prisional
Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena em razão da reincidência do apelante e conforme o art. 33, §2º, “c”, do CP.
Da Multa
Conforme art. 49, §1º, do CP, para correção da base aplicada para o pagamento da pena de multa deve ser utilizado o salário-mínimo vigente à época dos fatos.
III. DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para acolher o pedido de desclassificação para o delito de receptação na sua forma simples (art. 180, caput, do CP) e desconsiderar a valoração negativa atribuída a circunstancia judicial da culpabilidade, redimensionando a pena em definitivo para o patamar de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU)
Relatora
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1 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 26/02/2025
0804478-78.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorADRIANO DOS SANTOS SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025