
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0803179-98.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: CLEUDE MARIA DE SAMPAIO BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: Apelação Cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Prescrição. Tema Repetitivo 1150 do STJ. Prazo decenal. Termo inicial da contagem. Ciência do desfalque. Reforma da sentença. Retorno dos autos à origem. Recurso adesivo. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Justiça Comum Estadual competente. Recursos conhecidos. Apelação provida. Recurso adesivo desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. Recurso adesivo interposto pelo banco réu, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, reafirmando a prescrição do direito de ação.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em verificar:
i) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos sofridos em conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando o prazo aplicável e o termo inicial da contagem;
ii) Se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar na demanda;
iii) Se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos (art. 205 do Código Civil) e que o termo inicial da contagem deve ser a data em que o titular, comprovadamente, tomou ciência do desfalque.
5. No caso concreto, a ciência inequívoca do desfalque ocorreu apenas em 21/08/2019, data em que a parte autora obteve acesso ao extrato detalhado da conta PASEP, e a ação foi ajuizada em 06/02/2020, dentro do prazo decenal, afastando-se a prescrição reconhecida em primeiro grau.
6. Quanto à legitimidade passiva, o STJ pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. é responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, respondendo por falhas na prestação do serviço (Tema 1150/STJ), afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
7. No tocante à competência, aplica-se a Súmula 42 do STJ, que atribui à Justiça Comum Estadual o julgamento de demandas cíveis envolvendo sociedades de economia mista.
8. Diante da ausência de causa madura para julgamento, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular instrução processual e julgamento do mérito.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação conhecido e provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. O prazo prescricional para ações que buscam ressarcimento de valores indevidamente subtraídos de contas PASEP é de 10 anos, conforme Tema 1150/STJ.
2. O termo inicial da prescrição ocorre na data da ciência inequívoca do desfalque, não na data do saque.
3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP.
4. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas que envolvem sociedades de economia mista, conforme Súmula 42/STJ.
5. Havendo necessidade de instrução probatória, os autos devem retornar à primeira instância para regular processamento."
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEUDE MARIA DE SAMPAIO BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual defendeu a não ocorrência da prescrição. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, mediante o afastamento da prescrição, requerendo, ainda, que seja julgado o mérito da demanda, com o acolhimento do pedido inicial, com a condenação do Banco réu ao ressarcimento dos valores desfalcados da conta individual do PASEP.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões à apelação, por meio da qual requereu que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção integral da sentença.
De igual modo, o banco réu interpôs recurso adesivo, em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e no mérito defendeu que a ação está prescrita.
Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, por meio da qual requereu que seja negado provimento ao recurso adesivo.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido.
2 – FUNDAMENTOS
2. 1. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA
2.1.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.1.2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
2.1.3 Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão, vejamos:
Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, uma vez que o tema discutido na presente apelação foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:
“ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.
Desse modo, em razão da inexistência de norma específica, o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil é o aplicável ao presente caso, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Nesse contexto, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
É que segundo a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, ou seja, da ciência do efetivo prejuízo, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
Dessa maneira, considerando que a ciência da apelada acerca da possível ocorrência de desfalque do montante depositado em sua conta do PASEP somente foi possível em 21/08/2019, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta individual do Pasep e a presente ação foi ajuizada em 06/02/2020, não houve o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Neste sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Piauí.
EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 ) - negritei
À vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição.
Conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo com exame do mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir da demandante, situação que, com esteio no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, implicaria em julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado.
Ocorre que, no caso em exame, ainda não se finalizou a instrução processual, havendo ainda provas a serem produzidas, não tendo se encerrado oficialmente a instrução processual. Desse modo, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da demandante, torna-se irrealizável o julgamento do mérito nesta instância superior.
Assim sendo, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
3 DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU
3. 1 Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
3.2 Preliminares
3.2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva
No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da análise da legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações que envolvem o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ”
Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.
Como é cediço, o art. 5º da Lei Complementar n° 08/1970, que instituiu o PASEP, reverbera que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
Em sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para atuar no feito, quanto ao pedido concernente a saques indevidos, mormente porque tem a competência de administrar e manter as contas individualizadas de cada servidor, devendo, portanto, responder por falhas na gestão dos valores depositados na conta do Pasep.
Com efeito, a demanda pauta-se em suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil, o que acaba por atrair a competência do Banco do Brasil, na medida em que se questiona a sua má gestão quanto aos valores depositados na conta do Pasep.
Neste sentido, colaciono julgados do Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em se discute eventual falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença desconstituída.Retorno dos autos à origem. Inexistência de causa madura. APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5015138-25.2021.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) - negritei
EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) – negritei
Nesse diapasão, entendo que o Banco do Brasil é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
3.2.2 Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum
Diante do que foi decidido na preliminar de ilegitimidade passiva, em que se afastou a tese de legitimidade da União de integrar a lide e, por outro lado, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, instituição financeira que tem natureza de sociedade de economia mista, tem-se que a competência para processar e julgar o presente feito revela-se da justiça estadual.
Neste sentido, preconizam os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ.
Súmula 556/STF: É competente a Justiça Comum para as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
A linha de entendimento aqui adotado, coaduna-se ao do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser da Justiça Estadual a competência para julgar demandas em que se cobra valores decorrentes de saques indevidos e da má gestão financeira dos valores depositados em sua conta do PASEP.
Do exposto, reputo que a Justiça Comum Estadual é a competente para processar e julgar o feito, razão pela qual afasto a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo apelado.
3.2.3 Do mérito
No mérito do presente recurso adesivo o apelante defende a prescrição quinquenal das ações que envolvem o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Contudo, verifica-se que as matérias suscitadas no presente recurso já foram objeto de análise por ocasião do exame do mérito da apelação principal, razão pela qual a questão pertinente a prescrição já foi devidamente apreciada.
Ante o exposto, com base nos fundamentos adotados e decidido no mérito da apelação, afasto a prescrição da pretensão autoral.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada, afastando a aplicação da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e rejulgamento do mérito. De igual modo, CONHEÇO do recurso adesivo interposto pelo requerido e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0803179-98.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorCLEUDE MARIA DE SAMPAIO BRITO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/01/2025